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ID
3462313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que indica o negócio jurídico em cuja conclusão é reservado a uma das partes o direito de indicar a pessoa que deva assumir as obrigações e adquirir os direitos dele decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • Seção IX do Código Civil: Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

  • ALTERNATIVA "D"

    CC, Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    COMPLEMENTO:

    A nomeação ou declaração do terceiro indicado é elemento de integração dessa modalidade contratual. Essa reserva de nomeação da pessoa integra a própria essência do contrato com pessoa a declarar, ou a nomear, como também é chamado. Essa nomeação ocorre já no contrato original, ex tunc. A participação do indicado é ato posterior que apenas complementa o que estava no contrato. Não havendo a possibilidade de nomeação, o contrato será ordinário. Venosa, Sílvio de Salvo Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2013.

    OBSERVAÇÃO: como essa espécie de contrato surte efeitos com relação a terceiro que não participaram inicialmente de sua formação, constitui ela exceção ao princípio da relatividade dos contratos:

    Q 1060372: No direito civil, há exceções ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, como, por exemplo, nos institutos da estipulação em favor de terceiro e do contrato com pessoa a declarar. CERTO

  • um abaixo assinado por muitas questões assim nas minhas provas.

  • Seção IX

    Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    #EstabilidadeSim

    #NãoàReformaAdministrativa

  • (A) Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    (B) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    (C) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    (E) Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre institutos do Código Civil. Para tanto, pede-se a opção que indica o negócio jurídico em cuja conclusão é reservado a uma das partes o direito de indicar a pessoa que deva assumir as obrigações e adquirir os direitos dele decorrentes. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Evicção.

    A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, a evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. Tem o mesmo escopo teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios (defeito de qualidade), referindo-se, porém, a um defeito jurídico relativo ao negócio celebrado. Senão vejamos:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B) INCORRETA. Doação.

    A alternativa está incorreta, pois considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538, CC).

    C) INCORRETA. Contrato preliminar.

    A alternativa está incorreta, pois no contrato preliminar, pré-contrato ou pactum de contrahendo encontrase, tratado na atual codificação privada, como novidade, entre os arts. 462 a 466, exceto quanto à forma, terá os mesmos requisitos essenciais do contrato definitivo (art. 462 do CC). Contudo, vale esclarecer que a fase de contrato preliminar não é obrigatória entre as partes, sendo dispensável.

    D) CORRETA. Contrato com pessoa a declarar.

    A alternativa está correta, pois no contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC) – no momento da conclusão, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes (art. 467 do CC). Senão vejamos:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    E) INCORRETA. Contrato aleatório

    A alternativa está incorreta, pois Contrato aleatório é o contrato oneroso sujeito a evento futuro e incerto, pelo qual ambos os contratantes submetem-se a uma álea (sorte ou incerteza de fortuna), onde as probabilidades de perda ou de lucro são concomitantes e dependentes de casualidade ou de fatores contingentes, nos termos dos artigos 458 e seguintes do CC:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. 
    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • A evicção ocorre quando o adquirente perde a coisa em virtude de decisão judicial que reconhece a outrem o direito de propriedade anterior a ele.

  • Seção IX do Código CivilDo Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

  • Gabarito: D

    CC

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    Estipulação em favor de terceiro x promessa de fato de terceiro x contrato com pessoa a declarar.

    Estipulação em favor de terceiro: acordo entre as partes pelo qual uma delas (promitente) se compromete a cumprir uma obrigação em favor de alguém (beneficiário). O benefício é "gratuito" e o terceiro não se compromete a nada, a não ser beneficiar-se da obrigação entre as partes (estipulante e promitente). art. 436, CC. Ex: seguro de vida.

    Promessa de fato de terceiro: negócio jurídico celebrado entre duas partes capazes, cujo objeto delimita uma prestação a ser realizada por terceiro estranho ao contrato. Art. 439, CC. Ex: promotor de shows se compromete a realizar show de determinado artista.

    Contrato com pessoa a declarar: negócio jurídico que se estabelece entre duas partes, sendo que uma delas se reserva no direito de indicar um terceiro para que assuma todos os direitos e obrigações dele decorrentes. Ex: compra de um imóvel com a cláusula de um terceiro irá assumir todas as obrigações e direitos.