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CORRETA - D
CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a NATUREZA e o VULTO dos investimentos.
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Complementando.
A resilição decorre da vontade das partes e não do inadimplemento (neste caso, chama-se de resolução).
Se a resilição for bilateral, fala-se em distrato.
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Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Distrato, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 473 e seguintes do do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Produz efeitos imediatamente, em respeito à autonomia da
vontade da parte.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa D.
B)
INCORRETA. Não produz efeitos, uma vez que tal modalidade é nula.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa D.
C)
INCORRETA. Não produz efeitos, já que Rui realizou significativos
investimentos.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa D.
D) CORRETA. Produz efeitos depois de transcorrido tempo compatível
com a natureza e o volume dos investimentos.
A alternativa está correta, pois segundo a doutrina, a resilição unilateral é meio de extinção da relação contratual, admitida por ato de vontade de uma das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando o vínculo existente por denúncia do contrato, mediante notificação. Quanto aos seus efeitos, pode tê-los postergados quando, protraindo o desfazimento do negócio, condiciona-se a prazo, nos casos em que uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, ou seja, os seus efeitos apenas serão produzidos depois de transcorrido lapso temporal compatível com a natureza e o vulto daqueles investimentos realizados. Senão vejamos:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa
ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra
parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
E)
INCORRETA. Produz efeitos somente para a parte que realizar a denúncia.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa D.
Gabarito do Professor: D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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Art. 473, parágrafo único: prevê a possibilidade da Prorrogação Compulsória do Contrato. (TARTUCE, Manuel de Direito Civil, 2020)
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Resilição pode se dar unilateralmente por meio de denúncia da parte, conforme art. 473 do CC, ou bilateralmente por meio de distrato conforme o art. 472 do CC
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CC
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a NATUREZA e o VULTO dos investimentos.
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Gabarito: D
CC
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a NATUREZA e o VULTO dos investimentos.
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a regra é não ser possível a denúncia unilateral nos contratos. logo a questão deveria revelar a sua existência