SóProvas


ID
3462355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou demanda contra determinada empresa, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada na modalidade antecedente, referente ao cumprimento de obrigação de fazer. A ação foi distribuída a uma vara cível da comarca de Salvador – BA, e, ao examinar a petição inicial, o juiz concedeu a tutela requerida. Posteriormente, o réu, devidamente comunicado do ocorrido, não apresentou recurso nem qualquer outra medida que demonstrasse seu inconformismo.


Nessa situação hipotética, de acordo com o CPC, a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

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  • a) tornou-se estável e o processo deve ser extinto, mas qualquer das partes poderá demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

    b) fez coisa julgada material e somente poderá ser desconstituída com o ajuizamento de ação rescisória pela parte interessada.

    c) produzirá seus regulares efeitos apenas até sua confirmação em sentença de mérito, que deve ser obrigatoriamente prolatada pelo magistrado.

    d)é nula de pleno direito: a tutela provisória antecedente somente pode ser deferida no caso de medida cautelar, e não em caso de tutela antecipada.

    e) é válida, porém ineficaz: a sua implementação somente pode ocorrer após a devida confirmação em sentença ou pelo tribunal.

  • COMPLEMENTO:

    Controvérsia jurisprudencial quanto ao meio para obstar a estabilização conforme art. 304, CPC:

    >> Necessidade de interposição de Agravo de instrumento contra a decisão: Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    >> Qualquer tipo de impugnação, inclusive a contestação, obsta a estabilização: A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639). POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA DOUTRINA:

    “(...) se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed., Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 690). 

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • GABARITO A

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (antecedente) , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

  • REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

     

    -   a decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA.

     

    OBS.: a revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo ! SÓ NA ANTECEDENTE

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência (de forma incidental).

     

     

     

    Q821247

     

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE.

  • DICA QUE PEGUEI AQUI NO QCONCURSO:

    Quando ocorre a estabilização da tutela?

    Na TUA CARA (Lembrem da música da Anita). rs

    Na         T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

    CAR (caráter)

    A (antecedente)

  • Gab. letra A.

    LoreDamasceno.

  • Paulo ajuizou demanda contra determinada empresa, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada na modalidade antecedente, referente ao cumprimento de obrigação de fazer. 

     

    A ação foi distribuída a uma vara cível da comarca de Salvador, e, ao examinar a petição inicial, o juiz concedeu a tutela requerida. 

     

    Posteriormente, o réu, devidamente comunicado do ocorrido, não apresentou recurso nem qualquer outra medida que demonstrasse seu inconformismo.

     

    Nessa situação, de acordo com o CPC, a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado:

     

    a) tornou-se estável e o processo deve ser extinto, mas qualquer das partes poderá demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

     

    CPC:

     

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • Gabarito: A

    CPC

     Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • A respeito da estabilização dos efeitos da tutela, é correto afirmar: a estabilização ocorre somente na tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.

    ESTABILIZAÇÃO -> ANTECIPADA ANTECEDENTE.

  • Vale lembrar:

    Tutela requerida incidentalmente não estabiliza.

    obs.Tutela de evidência só é em caráter incidental. (logo ela não estabiliza)

  • Vale lembrar:

    Tutela requerida incidentalmente não estabiliza.

    obs.Tutela de evidência só é em caráter incidental. (logo ela não estabiliza)

  • Vale lembrar:

    Tutela requerida incidentalmente não estabiliza.

    obs.Tutela de evidência só é em caráter incidental. (logo ela não estabiliza)

  • a) CORRETA. Como o réu não apresentou recurso nem qualquer outra medida que demonstrasse seu inconformismo, a tutela antecipada antecedente torna-se estável e o processo deve ser extinto, mas qualquer das partes poderá demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    b) INCORRETA. A tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada material e somente poderá ser desconstituída com o ajuizamento de ação com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    Art. 304. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    c) INCORRETA. A tutela antecipada antecedente produzirá seus regulares efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada.

    Art. 304. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    d) INCORRETA. A tutela provisória antecedente somente pode ser deferida no caso de tutela antecipada, e não em caso de medida cautelar.

    e) INCORRETA. A eficácia da tutela antecipada antecedente não depende de confirmação pelo tribunal.

    Resposta: A

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A tutela antecipada antecedente não adquire, ao menos nos dois anos iniciais, caráter de definitividade, e não se reveste da autoridade da coisa julgada material, mas adquire estabilidade, o que significa que o juiz não poderá mais revogá-la ou fazer cessar-lhe a eficácia livremente.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    Vamos à luta!

  • Letra A:  Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

  • O processo será necessariamente extinto? E se o autor quiser o aditamento para que algum outro pedido conexo seja julgado?
  • Gabarito A

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    Logo, concedida a tutela de urgência antecipada antecedente e o réu não apresentar o respectivo recurso ( agravo de instrumento) a tutela torna-se estável e o processo será extinto. Contudo, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

  • Concedida a tutela de urgência antecipada antecedente e o réu não apresentar o respectivo recurso ( agravo de instrumento) a tutela torna-se estável e o processo será extinto. Contudo, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

  • TPU AA é a única que pode estabilizar.
  • Extra: Prazo decadencial de 2 anos para rever, reformar ou invalidar.

    Inicia a contagem na ciência da decisão de extinção do processo que concedeu a tutela