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Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Gab: B
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Pessoal, desconheço que as pessoas jurídicas possam ser processadas no âmbito criminal salvo nos chamados crime contra o meio-ambiente.
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Cara, será que foi o cespe mesmo quem fez esse lixo de prova? Pqp
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A questão trata de legitimidade
em ações coletivas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 80. No processo
penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
A) o
estado da Federação e o PROCON, sendo-lhes também facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia for tempestiva.
O PROCON, sendo-lhe também facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for tempestiva.
Incorreta
letra “A".
B) o PROCON, sendo-lhe também facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for tempestiva.
O PROCON, sendo-lhe também facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for tempestiva.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) o estado da Federação, sendo-lhe também facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for tempestiva.
O PROCON, sendo-lhe também facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for tempestiva.
Incorreta
letra “C".
D) o
estado da Federação, sendo-lhe vedado propor ação penal subsidiária, cuja
legitimidade é exclusiva do Ministério Público.
O PROCON, sendo-lhe também facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for tempestiva.
Incorreta
letra “D".
E) o PROCON, sendo-lhe vedado propor ação penal pública subsidiária, cuja
legitimidade é exclusiva do Ministério Público.
O PROCON, sendo-lhe também facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for tempestiva.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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"se a denúncia não for oferecida no prazo legal" é diferente de "se a denúncia não for tempestiva", não é só uma questão redacional.
No segundo caso, pressupõe-se que o MP apresentou a denúncia fora do prazo, mas como este é impróprio, não é possível propor ação subsidiária, que só seria possível na completa falta de apresentação da denúncia pelo MP
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O que é uma denúncia tempestiva?
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denúncia tempestiva é aquela q está no prazo correto.
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GABARITO: B
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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CDC= art. 80
- Relações de consumo = assistentes do MP = legitimados do art. 82
(III e IV: entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica especificamente destinados e associações)
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Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.