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ID
3462409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada ultra partes quando julgado procedente o pedido em ações de defesa de interesses e direitos

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; trata-se de interesses ou direitos coletivos

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Gabarito: A.

    Fundamento: art. 103, inciso II, e art. 104, ambos do CDC.

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    O artigo 81, inciso II, trata dos direitos coletivos stricto sensu.

    Art. 81, CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Lembrando, ainda, que no art. 337, parágrafos, do CPC está a definição de litispendência:

    Art. 337, CPC. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Relembrando que os elementos da ação são três: partes, pedido e causa de pedir.

    No caso, não há como haver identidade parcial de demandas (litispendência) entre ação individual e coletiva. Exemplificando, temos duas ações. Ação 1) ação civil pública proposta pelo MP para impedir a empresa x de poluir o meio ambiente jogando plástico no rio da cidadezinha do interior (direito difuso). Ação 2) ação individual proposta pelo pescador que visa a obter indenização para reparar os danos individuais sofridos pela poluição do rio, haja vista que não consegue mais pescar e, assim, não pode vender os peixes no mercado da cidade e obter renda para sua família.

    Analisando os exemplos acima, vemos que as partes são diferentes (legitimado coletivo x autor individual). Embora a causa de pedir (parar a atividade da empresa x porque está poluindo o rio) seja a mesma, os pedidos de ambos, legitimado coletivo e autor individual, também serão diferentes, sendo que o pedido do MP visa a tutelar o direito difuso ao meio ambiente, enquanto o autor individual está pensando em seus prejuízos individualmente considerados.

    Exemplos retirados das aulas de processo coletivo com o professor Gajardoni.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • COISA JULGADA

    Erga omnes - Direitos difusos (art. 103, I c/c art. 81, Parágrafo único, I do CDC)

    Ultra partes - Direitos coletivos (art. 103, II c/c art. 81, Parágrafo único, II do CDC)

    Erga omnes - Direitos Individuais homogêneos (art. 103, III c/c art. 81, Parágrafo único, III do CDC)

  • A questão trata da coisa julgada em ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A) coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) individuais homogêneos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Incorreta letra “B”.

    C) difusos e coletivos, induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Incorreta letra “C”.


    D) difusos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Incorreta letra “D”.

    E) coletivos, induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gab.: A

    Para fazer a questão sem ter que decorar é necessário entender o que dispõe o CDC em seu artigo 103 e correlatos:

    • Quanto aos direitos difusos, temos uma situação em que os titulares são indetermináveis e o objeto da demanda é indivisível. Ex.: poluição de um rio - não é possível determinar quais pessoas especificamente foram atingidas pela poluição nem quanto dano cada uma sofreu. Assim, a coisa julgada será erga omnes, alcançando a todos igualmente.
    • Quanto aos direitos coletivos stricto sensu, temos titulares determináveis (membros de um grupo, classe ou categoria), mas o objeto da demanda é indivisível. Ex.: nulidade de cláusula abusiva de contrato. Não é possível dividir a nulidade de um contrato entre os lesados, ela será igual para todos do grupo. Assim, como os titulares são determináveis, a coisa julgada terá efeito ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe.
    • Quanto aos direitos individuais homogêneos, seus titulares são identificáveis e o objeto da demanda é divisível. Ex.: recall de determinado veículo com defeito - é possível determinar os titulares e o prejuízo de cada um. Entretanto, em que pese os sujeitos serem identificáveis, a condenação é fixada de modo genérico (coisa julgada possui efeitos efeitos erga omnes), pois somente no momento da liquidação as vítimas e seus sucessores poderão exercer a pretensão individualizada para obter a reparação do dano, na forma do artigo 97 do CDC. É a chamada liquidação imprópria ou habilitação no processo de liquidação.

    Por fim, o artigo 104 do CDC dispõe que as ações coletivas relacionadas a direitos difusos e coletivos stricto sensu não induzem litispendência para as ações individuais.

  • Erga Omnes e coisa julgada secundum eventum probationis (não faz coisa julgada por insuficiência de provas): individuais homogêneos

    Erga Omnes e coisa julgada secundum eventum litis (apenas na procedência da demanda): Direitos difusos

    Ultra partes e secundum eventum probationis: direitos coletivos

  • GABARITO: A

    Difusos: Erga omnes

    Individuais Homogêneos: Erga omnes

    Coletivos: Ultra partes