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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
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RESPOSTA: LETRA "A"
Art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Atentar para o fato de que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas terão responsabilidade subsidiária. Enquanto as sociedades consorciadas terão responsabilidade solidária!
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Coligadas: Subjetiva
Consorciadas: Solidária
Grupos e controladoras: Subsidiária
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GABARITO: A
Gravei assim:
ConSOrciada - SOlidária
CoLigada - CuLpa
Grupos e controladoras - Subsidiária (as que sobraram)
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A questão trata da
desconsideração da personalidade jurídica.
A)
solidariamente as sociedades consorciadas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
Solidariamente
as sociedades consorciadas.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B)
solidariamente as sociedades integrantes dos grupos societários.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Subsidiariamente
as sociedades integrantes dos grupos societários.
Incorreta letra “B”.
C)
solidariamente as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
Subsidiariamente
as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas.
Incorreta letra “C”.
D)
subsidiariamente as sociedades controladas e as sociedades consorciadas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Subsidiariamente
as sociedades controladas e solidariamente as sociedades consorciadas.
Incorreta letra “D”.
E)
subsidiariamente as sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades consorciadas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Subsidiariamente
as sociedades integrantes dos grupos societários, e solidariamente as
sociedades consorciadas.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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COligadas = Culpa
ConSOrciadas = SOlidária
Grupos e Controladas = Subsidiária (é o que sobra)
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MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS e suas esposas CONTROLADAS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos.
Aprendi aqui no QC e tem me ajudado bastante!
Bons estudos!
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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão SUBJETIVAMENTE.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
#DICA: CONSORCIADA = SOLIDÁRIA e COLIGADA = CULPA (SUBJETIVA)
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Letra A
sociedades consorciadas -> solidariamente
coligadas -> culpa.
Grupos e controladoras-> Subsidiária
seja forte e corajosa.
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consoLIDÁRIA
Consorciada - Solidária
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CDC = art. 28 - Só as consorciadas são solidárias.
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Grupos societários e controladas = subsidiariamente responsáveis
x
consorciadas = solidariamente
x
coligadas = culpa
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CDC:
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.