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A
ORIGEM COMUM DE NATUREZA DIVISÍVEL
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Gabarito: A.
Fundamento: art. 81, III, CDC.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Discordo. Para mim estão em jogo direitos coletivos em sentido estrito, pois os assinantes compõem um grupo que tem relação jurídica (prestação de serviço) com a fornecedora do sinal de TV pago. É a mesmo caso do aumento arbitrário das mensalidades escolares, usado como exemplo pela maior parte da doutrina consumerista.
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Também errei ao assinalar a alternativa "B" - fiz um raciocínio semelhante ao do Marcelo Melo -, porém, após rever meu material, convenci-me da correção do gabarito. Veja o seguinte excerto do material do EMAGIS:
1.2.5 Direitos individuais homogêneos
Consoante o art. 81, parágrafo único, III, do CDC, direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de
uma origem comum. A origem comum decorre dos dois elementos que compõem a causa de pedir: fato e fundamento jurídico. Havendo um dano a grupo de consumidores em razão de um mesmo fato, ou ainda de fatos assemelhados, pode-se afirmar que os direitos individuais de cada um deles ao ressarcimento por seus danos são de origem comum. Da mesma forma, sendo possível que, mesmo diante de fatos distintos, um grupo de consumidores possa postular por um direito com base num mesmo fundamento jurídico, também se poderá afirmar que seus direitos individuais decorrem de uma origem comum.
Todavia, essa origem comum não é o suficiente para que se tenha um direito individual homogêneo. Apesar de
ser o único requisito previsto pelo dispositivo legal ora analisado, para que a reunião de direitos individuais resulte em um direito individual homogêneo, é necessário que exista entre eles uma homogeneidade, o que reflete certa
prevalência das questões coletivas sobre as individuais. Ou seja, os fundamentos devem aproveitar a todos os titulares do direito, sendo inviável a formulação de pretensão com fundamentos que se aplicam somente a um ou mesmo alguns dos indivíduos. Elucidativo exemplo recorrentemente utilizado no campo consumerista diz respeito à aquisição, por diversos consumidores, de veículo de uma determinada marca, ano e série com defeitos de fabricação.
(...)
Ao fim, destaque-se que, diferentemente dos direitos difusos e coletivos, o direito individual homogêneo não é
um direito transindividual, já que seu titular não é a coletividade nem uma comunidade, mas, sim, os indivíduos.
Assim, por exemplo, quando uma ação civil pública é proposta para reparar os danos de consumidores que se
vitimaram num acidente em transporte oferecido por uma empresa turística, cada qual dos consumidores lesados terá um direito individual de reparação, que, uma vez somados, poderão resultar num direito individual homogêneo.
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Assim como o colega Marcelo Melo, entendo que o gabarito correto seria letra B, porque, no caso em questão, não é possível determinar, prontamente, quem são os titulares do direito, já que se trata de um plano de TV a cabo e não é possível mensurar, de pronto, quais pessoas contrataram o referido plano, nem mesmo se os contratantes foram apenas os do município em questão. Por isso, entendo que os titulares do direito em tela não são determinados nem indeterminados, mas sim determináveis, por isso, o direito discutido não pode ser individual homogêneo nem difuso, mas sim coletivo em sentido estrito. Sobre isso, trago trecho da obra de Picon de Carvalho (Direitos Difusos e Coletivos, 2019):
I - interesses ou direitos difusos...
São interesses ou direitos difusos aqueles que não se consegue diferenciar o consumidor prejudicado daquele que não o é; são pessoas indeterminadas, ligadas a uma circunstância de fato. Damos o exemplo do transporte público municipal. (...)
II - interesses ou direitos coletivos...
São interesses ou direitos coletivos aqueles transindividuais a qual um grupo, categoria ou classe de pessoas são ligadas entre si e/ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. São sujeitos determináveis (ou seja, se consegue determinar), ainda que sejam, a primeiro momento, indeterminados. Damos o exemplo de uma escola particular, que aumenta abusivamente as mensalidades. (vejam que o exemplo é bem próximo ao da questão, que trata de aumento abusivo de mensalidade de plano de TV a cabo)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos...
São interesses ou direitos individuais homogêneos os que são individuais, com consumidores e danos determinados, porém de origem comum. Diferencia-se dos direitos difusos e coletivos devido a facilidade de determinação dos consumidores e dos danos a estes causados. Damos o exemplo de um acidente aéreo, onde faleceu os duzentos passageiros e destruiu doze residências.
Além disso, achei estranho a questão dizer que os próprios usuários lesados ingressarão com a ação. Que eu saiba, ações coletivas são de legitimidade extraordinária e só podem ser propostas pelos sujeitos previstos em lei. A respeito, o art. 81 do CDC determina:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Caso eu esteja errado, por favor, corrijam-me!
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Assim como alguns colegas, entendo também que poderia ser considerado como um direito coletivo em sentido estrito na modalidade Direito Transindividual Indivisível, nos termos do art. 81, II, senão vejamos:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Adsumus!
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Ação Coletiva --> Direitos Individuais Homogêneos
Ação Civil Pública --> Direitos Difusos e Coletivos stricto sensu
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Cespe sendo cespe
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A questão trata de direitos coletivos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A)
individuais homogêneos.
Individuais
homogêneos.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) transindividuais de natureza divisível.
Individuais
homogêneos.
Incorreta
letra “B”.
C) difusos.
Individuais homogêneos.
Incorreta
letra “C”.
D)
transindividuais de natureza indivisível.
Individuais
homogêneos.
Incorreta
letra “D”.
E) individuais de natureza divisível.
Individuais homogêneos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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Considero equivocada e mal formulada, pois os consumidores não têm legitimidade para ajuizar ACP, necessitam, então, de representante com legitimidade extraordinária. A questão não versa sobre a recomposição do dano provocado e sim o fato abusivo do fornecedor em modificar unilateralmente o contrato de prestação de serviço. Daí porque, é um caso típico de direito coletivo em sentido estrito, em que os representados extraordiamente mantêm um vínculo jurídico com o fornecedor.
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Acredito que a questão esteja CORRETA.
Embora pertença a uma coletividade de pessoas (consumidores), o direito é divisível, por isso não possui natureza de "direito coletivo em sentido estrito", mas sim Individual Homogêneo.
BONS ESTUDOS!
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1) DIREITO DIFUSO (TRANSINDIVIDUAIS): pessoas ligadas por circunstância De fato. INdeterminável e INdivisível. Coisa julgada erga omnes, exceto se for julgado improcedente por falta de provas.
2) DIREITO COLETIVO: grupo Categoria ligada entre si por relação jurídica base. Determinável e INdivisível. Coisa julgada ultra partes, mas limitada ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas.
3) DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: decorrentes de Origem comum. Determinável e Divisível. Coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência.
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"usuários lesados poderão ajuizar ação coletiva" Desde quando usuários podem ajuizar ação coletiva? para mim esse é o erro. Usuário pode ajuizar ação individual ou provocar os legitimados para a ação coletiva.
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Pessoal, também errei a questão pensando no exemplo das mensalidades. Mas acredito que a diferença está na individualização dos destinatários. Os aumentos abusivos de mensalidades se aplicam a todas as escolas/pais/pagantes. No caso da questão, só se aplica para os assinantes daquela TV específica.
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Em meu entendimento, a questão se resolve com a observância do segundo parágrafo do comando da questão. Ela pergunta: "CONSUMIDORES" poderão arguir que tipo de direitos. Consumidores somente os individuais homogêneos, uma vez que os demais, Difusos e coletivos somente tem legitimidade para interpor ação a protegê-los, as entidades legitimadas pelo CDC, como MP e DP.
Bons estudos. Insta @Deltaalanazevedo
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HAHAHAHAHHAHAA, MAS NÃO É MESMO!
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EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVL. CPC/2015. TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ATO UNILATERAL DA OPERADORA DE TELEFONIA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO XIII, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO EM TESE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CUSTO ADICIONAL QUANTO A ALGUNS ITENS AGREGADOS AO PLANO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR NESSES CASOS. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) 2. Nos termos do art. 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". 3. Caso concreto em que a operadora migrou a consumidora para um plano promocional que previa o fornecimento de aplicativos digitais e serviços de terceiros na modalidade de jogos virtuais. 4. Abusividade da prática comercial da operadora de agregar unilateralmente serviços ao plano de telefonia, ainda que sob a aparência de gratuidade, pois a abusividade prevista no art. 51, inciso XIII, do CDC, prescinde de modificação do preço do serviço ou produto. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 5. Existência de cobrança adicional pelo serviço de jogos virtuais, tendo sido a operadora condenada à repetição do indébito em dobro, estando precluso esse ponto da controvérsia. 6. Ausência de cobrança adicional, contudo, no que tange aos aplicativos digitais agregados ao plano, tendo-se mantido o mesmo preço do contrato originalmente celebrado, como bem apurado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de modificação do acórdão recorrido nesse ponto. 7. Inviabilidade de conhecimento da alegação de que os aplicativos agregados ao plano de telefonia teriam aumentado o consumo de dados móveis da linha telefônica, causando prejuízo à consumidora, pois tal alegação não foi deduzida na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 10. Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. 11. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1817576 - RS (2019/0145471-6) - julgado em 01/06/2021