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ID
3462511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das câmaras privadas de conciliação e mediação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D

    CPC, Art. 169. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

  • B)

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    D)

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. 169

  • Dava pra responder com os conhecimentos do CPC/15 (art. 169 §2°).

    § 2 Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

    As demais alternativas se encontram na Resolução 125/2010 do CNJ que "Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências".

    A) As câmaras privadas de conciliação e mediação, em razão de sua finalidade empresarial lucrativa, não podem atuar em processos judiciais.

    FALSO, elas podem ou não ter finalidade lucrativa. E atuam em processos judiciais. (fonte: Didier, Volume I, p. 368)

    B) As Câmaras privadas de conciliação e mediação devem ser cadastradas junto ao CNJ.

    FALSO, devem ser cadastradas, mas o cadastro é Tribunal respectivo OU Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.

    Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

    C) Os escritórios de advocacia não podem atuar como câmaras privadas de mediação.

    NÃO ACHEI A FUNDAMENTAÇÃO DO ERRO.

    D) Os tribunais determinarão um percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas em razão de seu credenciamento.

    VERDADE

    Art. 12-D. Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art.169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

    E)O cadastramento de câmaras privadas, mesmo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais, é obrigatório.

    ART. 12-C, Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

  •  O que é a Câmara e qual sua finalidade?

    Ana Maria Moser: A Câmara é uma empresa privada, prestadora de serviços de gerenciamento e desenvolvimento de procedimentos na área de mediação, conciliação e arbitragem. A função da Câmara é estruturar um espaço neutro e imparcial, onde advogados e seus clientes possam ter uma alternativa de solução do conflito antes de procurar o Judiciário. Esse é o nosso trabalho efetivo, trazer o procedimento para dentro da Câmara, instaurar o procedimento, convidar a outra parte para tentar resolver de forma amigável dentro da Câmara, com a presença de um mediador ou de um conciliador.

    https://www.pontonacurva.com.br/entrevista-da-semana/camara-privada-e-alternativa-para-resolucao-de-conflitos-sem-demandar-acao-no-poder-judiciario/5552#:~:text=Ana%20Maria%20Moser%3A%20A%20C%C3%A2mara,de%20media%C3%A7%C3%A3o%2C%20concilia%C3%A7%C3%A3o%20e%20arbitragem.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 169 do CPC:

      Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

    § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

    § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

     
    Diante do ponderado, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há expressa previsão no CPC da possibilidade de atuação das câmaras privadas de conciliação em processos judiciais. Basta ver o transcrito no art. 167 do CPC:

      Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.


    LETRA B- INCORRETA. Inexiste exigência legal neste sentido. Basta atestar o transcrito no art. 167 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste vedação legal para que Escritórios de Advocacia atuem como câmaras privadas de conciliação.

    LETRA D- CORRETA. Representa, fielmente, o transcrito no art. 169, §2º do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal da aludida obrigatoriedade de inscrição prévia para que câmaras privadas de conciliação realizem sessões de mediação e conciliação pré-processuais.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Comentário do prof:

    a) Há expressa previsão no CPC da possibilidade de atuação das câmaras privadas de conciliação em processos judiciais.

    Basta ver o transcrito no art. 167 do CPC:

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    b) Inexiste exigência legal neste sentido. Basta atestar o transcrito no art. 167 do CPC.

    c) Inexiste vedação legal para que Escritórios de Advocacia atuem como câmaras privadas de conciliação.

    d) Representa, fielmente, o transcrito no art. 169, § 2º do CPC.

    e) Inexiste previsão legal da aludida obrigatoriedade de inscrição prévia para que câmaras privadas de conciliação realizem sessões de mediação e conciliação pré-processuais.

    Gab: D.

  • A respeito das câmaras privadas de conciliação e mediação, é correto afirmar que: Os tribunais determinarão um percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas em razão de seu credenciamento.

  • Vale lembrar:

    Câmeras Privadas de conciliação e mediação:

    • não pode ser exercidas por escritório de advocacia
    • cadastradas junto ao Tribunal ou Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores
    • cadastro facultativo para realizar audiências pré-processuais
    • atuam em processo judicial
    • pode ou não ter fins lucrativos
    • Tribunal determina percentual de audiências não remuneradas

  • Código de Processo Civil Lei 13.105/2015

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    § 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

    (...)

    § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.