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GABARITO: LETRA A
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
CORRIGINDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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COMO ESSA BANCA CONSEGUE PEGAR O CONCURSO DA PCERJ?
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Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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As alternativas "b", "c" e "d" são todas atitudes permitidas
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92, em especial dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (estão previstos no art. 11, da mesma lei).
Analisando as alternativas.
Letra A: correta. A conduta narrada é considerada ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, como consta no art. 11, caput, da LIA: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”.
Letra B: incorreta. A conduta narrada não traz qualquer ilicitude. Com redação semelhante, o art. 10, VII, da LIA, dispõe que é ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.
Letra C: incorreta. A conduta não é considerada ato de improbidade administrativa. O resultado seria diferente caso constasse “perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza”, como aduz o art. 9º, IX, da LIA.
Letra D: incorreta. A conduta narrada não é considerada ato de improbidade administrativa. Caso constasse “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, aí estaríamos diante de um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração publica, nos termos do art. 11, VI, da LIA.
Gabarito: Letra A.
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DEIXAR DE...
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DA REFERIDA LEI, LEALDADE SAIU DO ARTIGO 11.