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A)AÇÃO PENAL
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
DANO
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A) dano simples praticado pelo agente contra seu tio, com quem não coabita, este com cinquenta e um anos de idade, somente se procederá mediante representação.ERRADA
B) apropriação indébita praticado pelo agente contra seu cônjuge, este com cinquenta e nove anos de idade, separado judicialmente, somente se procederá mediante representação. CORRETA
C) estelionato praticado pelo agente contra seu irmão, este com cinquenta e cinco anos de idade, somente se procederá mediante queixa. (se procede mediante representação, art. 182, II) ERRADA
D) alteração de limites praticado pelo agente contra seu sobrinho, com quem coabita, este com cinquenta anos de idade, será isento de pena. (ação penal se procederá mediante representação). ERRADA
E) extorsão praticado pelo agente contra seu pai, este com cinquenta e oito anos de idade, será isento de pena. (crime praticado mediante violência ou grave ameaça). ERRADA
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Vamos entender o gabarito , nobres!
A) a escusa relativa prevista no até. 182 somente se aplica quando há coabitação.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
B) está dentro dos limites da escusa absolutória.
C) o crime torna-se de ação penal pública condicionada à representação
d) escusa relativa do 182.
E) há quebra da escusa quando há violência ou grave ameaça.
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Um adendo: no Pacote Anti-crime, o crime de estelionato já não é de ação penal pública incondicionada, salvo algumas exceções (contra idoso, por exemplo).
Passou a ser de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
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C) Estelionato praticado pelo agente contra seu irmão, este com cinquenta e cinco anos de idade, somente se procederá mediante queixa.
Não é queixa, mas sim representação (condicionada, não privada).
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Assertiva b
apropriação indébita praticado pelo agente contra seu cônjuge, este com cinquenta e nove anos de idade, separado judicialmente, somente se procederá mediante representação.
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A "A" está errada também porque o dano simples se procede mediante queixa, ou seja, é de ação penal privada. A alternativa, além do erro sobre a coabitação, fala em representação e só há representação se a ação for pública condicionada.
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Após a 13964 o estelionato em REGRA: APPCondicionada a representação
EXCEÇÃO: APPIcondicionada
Crime contra Adm Pub Direta/Indireta
Criança/ adolescente
Deficiente mental
Maior de 70 anos ou incapaz
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a) Se procederá mediante representação de tio ou sobrinho com quem coabita. Art 182, III, CP
b) apropriação indébita praticado pelo agente contra seu cônjuge, este com cinquenta e nove anos de idade, separado judicialmente, somente se procederá mediante representação. Art 182, I, CP
c) Procederá mediante representação. Art 182, II, CP.
d) Não será isenta de pena, mas será necessário representação. Art 182, III, CP.
e) Não será aplicada a isenção de pena para crimes de rouba, extorsão ou em geral haja emprego de violência ou grave ameaça.
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O tema da questão são
os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do
Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o assunto.
A) ERRADA. O crime de
dano simples encontra-se previsto no artigo 163, caput, do Código Penal.
Trata-se em regra de crime de ação penal privada, nos termos do artigo 167 do
Código Penal. Dispõe, contudo, o artigo 182 do Código Penal que os crimes
previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal dependerão de
representação em três hipóteses, sendo uma delas se o crime envolver tio e sobrinho,
com quem o agente coabite. Para que o crime passe a depender de representação
neste caso, portanto, é preciso que dois requisitos sejam atendidos, quais
sejam: que envolva tio ou sobrinho; e que haja coabitação. Assim sendo, ainda
que o crime de dano seja praticado por um agente contra seu tio, em não havendo
coabitação, não se poderá considerar a necessidade de representação,
tratando-se, desta forma, de crime de ação penal privada. Vale ressaltar,
ainda, que, por determinação do artigo 183, inciso III, do Código Penal, o
disposto no artigo 182 do mesmo diploma legal não teria aplicação se a vítima
contasse com 60 anos de idade ou mais, o que não é o caso.
B) CERTA. O crime de
apropriação indébita encontra-se previsto no artigo 168 do Código Penal.
Trata-se em regra de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o
crime for praticado conta cônjuge do qual o agente esteja separado
judicialmente, a ação penal passará a ser pública condicionada à representação,
nos termos do artigo 182, inciso I, do Código Penal. Importante salientar que,
por determinação do artigo 183, inciso III, do Código Penal, o disposto no
artigo 182 do mesmo diploma legal não teria aplicação se a vítima contasse com
60 anos de idade ou mais, o que não é o caso.
C) ERRADA. O crime de
estelionato encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, tratando-se em
regra de crime de ação penal púbica condicionada à representação, nos termos do
§ 5º do antes mencionado dispositivo legal. Caso o crime seja praticado por um
irmão contra o outro, continua sendo hipótese de crime de ação penal pública
condicionada à representação, nos termos do artigo 182, inciso II, do Código
Penal. Vale destacar que, por determinação do artigo 183, inciso III, do Código
Penal, o disposto no artigo 182 do mesmo diploma legal não teria aplicação se a
vítima contasse com 60 anos de idade ou mais, o que não é o caso.
D) ERRADA. O crime de
alteração de limites encontra-se previsto no artigo 161 do Código Penal. Em se
tratando de propriedade particular e não havendo o emprego de violência,
somente se procede mediante queixa, nos termos do § 3º do mencionado
dispositivo legal. Se o crime for praticado pelo agente contra seu sobrinho,
com quem coabita, este com cinquenta anos de idade, a ação penal será pública
condicionada à representação, nos termos do artigo 182, III, do Código Penal.
Não é caso de isenção de pena, portanto.
E) ERRADA. O crime de
extorsão encontra-se previsto no artigo 158 do Código Penal. Uma vez que em sua
definição há violência ou grave ameaça, não têm aplicação os artigos 181
e 182 do Código Penal, por determinação do inciso I do artigo 183 do mesmo
diploma legal, pelo que, independente do fato de ser a vítima pai do agente,
bem como da idade da vítima, a ação penal será sempre pública incondicionada.
GABARITO: Letra B.
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Artigo 182, do CP==="Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II- de irmão, legítimo ou ilegítimo
III-de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita"
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Art. 171, §5°somente se procede mediante representação, salvo se a vitima for:
I- a administração pública, direta ou indireta;
II- criança ou adolescente;
III- pessoa com deficiência mental; ou
IV- maior de 70 anos de idade ou incapaz.
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Maior de 60 ou 70? Tem comentários diferentes.
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gab b
isenta pena = I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente
mediante representação = do cônjuge separado, de irmão,ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
NADA DISSO VALIDO, SE FOR:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Art. 183/ CP: Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I- se o crime é de roubo ou de EXTORSÃO (...).
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ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE CRIME
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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A
dano simples praticado pelo agente contra seu tio, com quem não coabita, este com cinquenta e um anos de idade, somente se procederá mediante representação.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
B
apropriação indébita praticado pelo agente contra seu cônjuge, este com cinquenta e nove anos de idade, separado judicialmente, somente se procederá mediante representação. CORRETA
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
C
estelionato praticado pelo agente contra seu irmão, este com cinquenta e cinco anos de idade, somente se procederá mediante queixa.
Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
D
alteração de limites praticado pelo agente contra seu sobrinho, com quem coabita, este com cinquenta anos de idade, será isento de pena.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
E
extorsão praticado pelo agente contra seu pai, este com cinquenta e oito anos de idade, será isento de pena.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo OU DE EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
"Quem acredita sempre alcança." (Renato Russo)
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m 29/09/20 às 09:08, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
Em 04/06/20 às 14:53, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
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Uma dica, Se há VGA (violência ou Grave ameaça) não se aplica as escusas absolutórias.
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ISENÇÃO DE PENA
Cônjuge.
Ascendente / descendente
Até 59 anos
CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO
Cônjuge desquitado
Irmãos
Tio / sobrinho
Até 59 anos
NÃO SE APLICA OS TERMOS ACIMA:
Ao crime contra o idoso (60 anos)
Ao estranho partícipe
Cometido com violência.
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Escusa absolutória: Consequência jurídica: Isenção de pena.
CAD
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Escusas Relativas: Consequência jurídica: Torna a ação do crime condicionada à representação.
C-I-TIO
Cônjuge separado
Irmão
Tio ou sobrinho com quem o agente coabita
Quebra das escusas acima:
Roubo ou extorsão
Violência ou grave ameaça
Contra + 60 (sessenta) anos
Ao estranho que participa do crime
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Lembrando que o pacote anticrime tornou o estelionato ação penal pública condicionada a representação, salvo exceções.
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Letra da lei:
obs. copiei do CP.
DISPOSIÇÕES GERAIS (para os crimes contra o património).
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ( ainda estão juntos)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. (pai ou filho) ah! pode ser filho adotivo ou padrasto.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. ( só se morarem juntos)
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
( esqueça o 181 e o 182 se forem essas as circunstâncias)
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Precisamos urgente da função DESCURTIR.
O comentário mais curtido diz que será incondicionada o estelionato contra idoso, o que não é verdade.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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Só a literalidade do artigo.
VGA (Violência ou Grave Ameaça) não se aplicam!
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O comentário da Dalila Juvêncio está errado !
Não é 70 anos ! É 60 (SESSENTA ANOS DE IDADE )
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Típica questão que vc acerta e vem na cabeça o trecho de um nobre poema: que tiro foi esse? que tiro foi esse que tá um arraso!
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica (NON VIGERE=NÃO VIGORA) o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
MNEMÔNICO
NON VIGERE=NÃO VIGORA
VIOLÊNCIA
IDOSO
GRAVE AMEAÇA
EXTORSÃO
ROUBO
ESTRANHO
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Mas contra o ex conjuge não se enquadraria na lei maria da penha? portanto incondicionado?
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Máxima atenção a estes artigos! Escusas absolutórias
Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,
em prejuízo:
I - do CÔNJUGE,
- na constância da sociedade conjugal;
II - de ASCENDENTE ou DESCENDENTE,
- seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
- seja civil ou natural.
Escusas relativas
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do CÔNJUGE
- desquitado ou
- judicialmente separado;
II - de IRMÃO,
III - de TIO ou SOBRINHO,
- com quem o agente coabita. (aqui temos como requisito a coabitação)
Não se aplica
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de
- roubo ou de
- extorsão,
- ou, em geral, quando haja emprego de
- grave ameaça ou
- violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime. ( as escusas são pessoais)
III – se o crime é praticado
- contra pessoa com idade igual ou superior
- a 60 (sessenta) anos. ( não tem criança, não tem adolescente e não deficiente)
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Erro da (A) = tio/sobrinho para ser CONDICIONADA devem morar juntos, caso não, será Incondicionada.
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CUIDADO O ESTELIONATO TEVE MUDANÇAS AGORA EM 2021:
EM REGRA SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, MASSSS:
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
SERÁ INCONDICIONADA :
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Resumindo se o estelionato for praticado por idoso 69 anos ação penal será mediante representação, mas com aumento de pena de 1/3 ao DOBRO ...
Se for contra idoso maior de 70 será INCONDICIONADA.
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ATUALIZAÇÃO 2021!!! (CÓDIGO PENAL)
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º A pena aumenta-se de
- 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto no artigo anterior:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Gabarito: B
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Cuidado com a letra A:
A) dano simples praticado pelo agente contra seu tio, com quem não coabita, este com cinquenta e um anos de idade, somente se procederá mediante representação.
Será ação penal privada!!! Art. 163 c/c 167! Não há aplicação da escusa absolutória em nenhuma de suas modalidades!
B) apropriação indébita praticado pelo agente contra seu cônjuge, este com cinquenta e nove anos de idade, separado judicialmente, somente se procederá mediante representação. Art. 182, II
C) estelionato praticado pelo agente contra seu irmão, este com cinquenta e cinco anos de idade, somente se procederá mediante queixa. Todos os estacionados são Condicionados à Representação, salvo as exceções do §5º, art. 171. Não há aplicação da escusa absolutória em nenhuma de suas modalidades!
D) alteração de limites praticado pelo agente contra seu sobrinho, com quem coabita, este com cinquenta anos de idade, será isento de pena. Condicionados à Representação. Há aplicação da escusa absolutória na modalidade do art. 182, III.
E) extorsão praticado pelo agente contra seu pai, este com cinquenta e oito anos de idade, será isento de pena. Não há escusa quando houver Grave Ameaça ou Violência.
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A) Dano= ação penal privada. (queixa-crime).
B) Apropriação indébita contra o cônjuge, este sendo menor de 60 anos, só se procede mediante representação. C
C) Estelionato é ação penal condicionada, exceto: contra a adm, adolescentes e crianças, deficientes mentais, incapazes e + 70 anos.
D) Contra o sobrinho, com que habitua, ação condicionada.
E) Contra o pai , representação.
Gabarito: B.
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Escusas Absolutórias
Os crimes contra o patrimônio são em 1*regra* de ação pública incondicionada.
Porém se praticado contra: Cônjuge 2*desquitado ou *divorciado, Irmão, Tio ou sobrinho que coabitem ( Moram juntos ) ----> Procede-se mediante representação ou seja somente se for lá na delegacia e representar.
Isenção de pena
Cônjuge ( devidamente em constância conjugal ), Ascendente, Descendente ( Legítimo ou Ilegítimo ).
1* Os crimes contra o patrimônio que forem praticados com violência ou grave ameaça à pessoa não serão abrangidos pelas escusas. Exemplo: Roubo, Extorsão
2* Não está "morando junto"
Além da violência e grave ameaça não se aplica se : Maior de 60 anos & Estranho que participe do crime.
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< > GABARITO: B
SE VOCÊ ASSIM COMO EU CONFUNDE MUITO ESSE TREM. NÃO VAI CONFUNDIR MAIS
PENSE DE CARA QUE AÇÃO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO EM REGRA --> AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
AI TEMOS:
ISENTO DE PENA
QUANDO EM PREJUÍZO DO CADE
- CÔNJUNGE (AINDA JUNTOS)
- ASCENDENTE (PAIS, AVÓS, BISAVÓS...)
- DESCENDENTE (FILHOS, NETOS, BISNETOS) (LEGÍTIMO OU NÃO)
"SUA ESPOSA PEGA 140 REAIS NA SUA CARTEIRA PARA IR AO SALÃO" = SEM POLÍCIA
"SEU FILHO PEGA A CHAVE DO SEU CARRO E SOME NUM ROLÊ POR AI" = SEM POLÍCIA
"CASA DOS AVÓS SEMPRE TEM MUITA COMIDA. VOCÊ PASSA UM FINAL DE SEMANA LÁ E LEVA TODO O ESTOQUE EMBORA" = SEM POLÍCIA (OBS: SE NÃO TIVER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS)
"VOCÊ ENTRA NO QUARTO DO SEU FILHO E PEGA O VIDEO GAME DELE E VENDE PORQUE ELE NÃO ESTÁ TE OBEDECENDO" = SEM POLÍCIA
SE TIVER GRAVE AMEAÇA/VIOLÊNCIA NÃO TEM ESCUSA ABSOLUTÓRIA
DUAS LIMITAÇÕES AS ESCUSAS:
- TERCEIRO INTROMETIDO NO MEIO DA FAMÍLIA
"SEU COLEGA DORMINDO UM FINAL DE SEMANA NA SUA CASA E VOCÊ O CHAMA PARA PEGAR DINHEIRO NA CARTEIRA DO SEU PAI PARA COMPRAR LANCHE PARA COMER MAIS TARDE, PORÉM VOCÊ DIZ QUE ESTÁ COM MEDO E FALA PARA ELE PEGAR" = COM POLÍCIA (SEU COLEGA PRATICARA FURTO)
- PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
"CASA DOS AVÓS SEMPRE TEM MUITA COMIDA. VOCÊ PASSA UM FINAL DE SEMANA LÁ E LEVA TODO O ESTOQUE EMBORA" (SEUS AVÓS TEM 60 ANOS) = COM POLÍCIA
>NÃO FALE IDOSO OU IRA CAIR EM PEGADINHAS DA BANCA COM AS IDADES
AGORA É UMA MODIFICAÇÃO NA AÇÃO PENAL QUE PASSA DE PÚBLICA INCONDICIONADA PARA CONDICIONADA (NÃO É ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS) O NOME JÁ DIZ ESCUSA ABSOLUTA/TOTAL, AQUI NÃO, AQUI SE O SEU IRMÃO POR EXEMPLO REPRESENTAR VOCÊ ESTÁ LASCADO:
MEDIANTE REPRESENTAÇÃO:
- CÔNJUNGE SEPARADO JUDICIALMENTE
- IRMÃO (LEGÍTIMO OU NÃO)
- TIO OU SOBRINHO (MAS TEM QUE MORAR JUNTO)
"SUA EX-MULHER TEM A LIBERDADE QUE SUA ESPOSA ATUAL TEM PARA PEGAR 140 REAIS NA SUA CARTEIRA PARA IR AO SALÃO? LÓGICO QUE NÃO" (CUIDADO COM O QUE VAI RESPONDER AI KKK) = COM POLÍCIA SE VOCÊ QUISER
"SEU IRMÃO: VOCÊ TEM QUE DIZER "POLICIAL, MEU IRMÃO COMETEU UM FURTO CONTRA MIM" AI SIM O MINISTÉRIO PÚBLICO VAI AGIR" = COM POLÍCIA SE VOCÊ QUISER
"SEU TIO MORANDO COM VOCÊ VAI A AO SEU QUARTO PEGA SEU VIDEO GAME E VENDE, E AI?" = COM POLÍCIA SE VOCÊ QUISER
QUANDO A BANCA MISTURAR IRMÃO, FILHO, MARIDO, PAI, ETC. PENSE NISSO AI...
>LEMBRANDO QUE ESTÁ PREVISÃO É SOMENTE PARA OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
>SE É AÇÃO PRIVADA NÃO TEM APLICAÇÃO DA ESCUSAS
DICA BÔNUS: LEI A HISTORINHA DA QUESTÃO USANDO VOCÊ E SEUS FAMILIARES.
FICOU GRANDE, MAS AGORA NÃO RESTA DÚVIDAS