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GABARITO: LETRA B
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO: B.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito (...):
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Gabarito : B
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
Lei N° 8.429 , 02 de Junho de 1992.
É tempo para o conhecimento !
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De início, vejamos a espécie de ato de improbidade descrita no enunciado da questão.
Trata-se de ato ímprobo que gera enriquecimento ilícito ao agente público, na forma do art. 9º, X, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir
ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;"
Firmada esta premissa, vejamos as opções:
a) Errado:
A uma, o ato gera enriquecimento ilícito, e não violação a princípios da administração pública.
A duas, a multa civil, neste caso, pode ser aplicada em até três vezes (e não duas) o valor do acréscimo patrimonial, na forma do art. 12, I, da Lei 8.429/92.
b) Certo:
De fato, cuida-se de ato que gera enriquecimento ilícito, como acima já pontuado. Ademais, as penas de perda da função pública e de perda dos bens e valores ilicitamente acrescidos encontram-se dentre aquelas vazadas no citado art. 12, I.
c) Errado:
Os atos de improbidade administrativa não têm natureza penal, mas, sim, cível. Logo, não há que se falar, nos termos da Lei 8.429/92, em cometimento de crime, tampouco em previsão de penas privativas de liberdade, tal como o é a de detenção.
d) Errado:
Em se tratando de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, a existência de prejuízos ao erário não constitui elemento necessário, mas, sim, tão somente acessório, podendo, ou não, estar presente. Isto fica claro da leitura do art. 12, I, da Lei 8.429/92, que, ao elencar as sanções cabíveis, evidencia que o ressarcimento ao erário somente será imposto quando houver danos. Confira-se:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;"
e) Errado:
A uma, o ato não é, ao mesmo tempo, causador de enriquecimento ilícito e de prejuízos ao erário, como sugerido pela Banca, equivocadamente. Mas, sim, apenas tipificado no art. 9º, X, da Lei 8.429/92.
A duas, a pena de multa civil é de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, e, não, de até seis vezes, como dito neste assertiva, na forma do citado art. 12, I, do mesmo diploma legal.
Gabarito do professor: B
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Errei para aprender
Os atos de improbidade administrativa não têm natureza penal, mas, sim, cível. Logo, não há que se falar, nos termos da Lei 8.429/92, em cometimento de crime, tampouco em previsão de penas privativas de liberdade, tal como o é a de detenção.
Comentário do professor
Só uma duvida, houve cumulação de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário ou os dois não se misturam ?
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Assertiva B
a conduta descrita é considerada um ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, sujeitando o responsável, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, assim como à perda da função pública.
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A resposta está no próprio enunciado.
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Enriquecimento ilicito náo significa, necessariamente, prejuizo ao erario.
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Penalidades da l.i.a < Suspensão dos direitos políticos;
perda da função pública;
Ressarcimento ao erário;
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gab: B
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Elemento subjetivo: dolo
Conduta: comissiva
Suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos
Proibição de contratar: 10 anos
Multa civil: 3X
não desista !!!
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Art. 9°- Enriquecimento Ilícito
DAS PENAS (Modalidade com penas mais gravosas)
↳ Aplicadas isoladas ou cumulativamente
↳ De acordo com a gravidade do fato
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver,
- Perda da função pública,
- Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
- Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Só pra vê se o cara ainda respira ou se tá babando na mesa!
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Responde pelo mais grave!
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Na cumulação de tipos diferentes de improbidade administrativa, o agente responde pela mais grave. No caso, enriquecimento ilícito.
Ocorrendo enriquecimento ilícito:
- O agente ou terceiro perderá os valores acrescidos ao seu patrimônio;
- Cabe ao MP representar para a indisponibilidade dos bens que restituam o acréscimo patrimonial;
- Ocorrerá suspensão dos direitos políticos de 8-10 anos;
- Multa de 3x o valor do acréscimo;
- Proibição de contratar com o poder público por 10 anos.
#retafinalTJSP
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Gab -> B
Lembrando que: As ações de improbidade não atingem a esfera criminal, visto que as ações são de natureza:
- Administrativa: Perda do cargo e proibição de contratar com o Poder Público;
- Civil: Ressarcimento do erário, perda de bens ou valores e multa;
- Política: Suspensão dos direitos políticos;
#Persistamoss!!!
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LEMBRANDO que a tabelinha de sanções caíram por terra (fator de multiplicação - mantendo somente o 24x a remuneração na violação dos princípios), tendo em vista a mudança na legislação. E os atos agora somente DOLOSOS.
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BIZU : O BENEFICIO É PARA MIM? ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
O BENEFICIO É PARA OUTRO? PREJUÍZO AO ERÁRIO
NÃO É PARA MIM E NEM PARA O OUTRO: CRIME CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Considere a seguinte conduta de um servidor público: receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional), é correto afirmar que
Lei 8429/92 (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)
B) a conduta descrita é considerada um ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, sujeitando o responsável, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, assim como à perda da função pública. [Gabarito]
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[...]
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
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Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei,(enriquecimento ilícito) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;