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CF Art. 37 (...)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Bastava lembrar: "para exploração de atividade econômica..."
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Autarquias:
Personalidade jurídica de direito público e capital totalmente público;
Realizam atividades típicas da adm. Pública.
Fundações Públicas de Direito Público
Personalidade jurídica de direito público e capital totalmente público.
Sem fins lucrativos
Bizú: Fundação Pública - sem Fins lucrativos
Empresas Públicas
Personalidade jurídica de direito privado e capital totalmente público
Exploração de atividade econômica, fins lucrativos
Bizú: Empresa Pública - Explora atividade Econômica
Sociedades de Economia Mista
Personalidade jurídica de direito privado e capital misto, porém a maioria deve ser pública.
Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Obs. Não há hierarquia entre a administração direta (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS) e a indireta (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA), apenas "vinculação administrativa"
Controle finalístico ou supervisão ministerial - Consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada.
É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas. Ou seja, A adm. direta apenas verifica se a indireta está cumprindo sua finalidade.
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GABARITO: LETRA D
A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue.
E constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária.; Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
FONTE: Fernanda Marinela.
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*************** SOCIEDADE ECONIMIA MISTA*********************
*** vedação de acumulação remunerado de cargos públicos
*** regidos pela CLT
*** explora atividade econômica
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A
questão insere-se
no tema: Organização
Administrativa.
O
enunciado descreve as principais características das empresas
estatais. A expressão “empresas estatais" refere-se às
pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à
Administração Pública Indireta, a saber: empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Tais
entidades foram, inicialmente, concebidas para
desempenhar atividades econômicas em sentido estrito, mas,
posteriormente foram sendo instituídas também com a finalidade de
prestar serviços públicos. Atualmente, os
conceitos legais dessas duas entidades encontram-se, dispostos
no arts.
3º
e 4º
da Lei 13.303/2016.
Concluímos,
portanto, que a assertiva correta será a Letra D.
Sobre
as demais, podemos pontuar:
A)
Fundações
ou Autarquias Fundacionais
- As fundações podem ser instituídas por
particulares ou pelo Estado. No primeiro caso, temos a fundação
privada, regida pelo Código Civil (art. 44, III, e arts. 62 a 69 do
CC). No segundo caso, a hipótese é de fundação estatal (também
denominada de governamental ou pública), integrante da Administração
Pública Indireta (art. 37, XIX, da CRFB e art. 4.º, II, “d", do
DL 200/1967).
B)
Consórcios
Públicos
- Quanto
à personalidade
jurídica,
os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito
público
ou
de direito
privado,
criada
por lei com a finalidade
de executar a gestão associada de serviços
públicos,
onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no
todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução
dos serviços transferidos, conforme
dispõe o art. 241 da CRFB.
C)
Serviços
Sociais Autônomos – São
criados por Confederações privadas (Confederação Nacional do
Comércio – CNC – e da Indústria – CNI), após autorização
legal, para exercerem atividade de amparo a determinadas categorias
profissionais, recebendo contribuições sociais, cobradas
compulsoriamente da iniciativa privada, na forma do art. 240 da CRFB.
E)
Agências Executivas –
Não são uma categoria autônoma de entidades administrativas. O
termo traduz uma qualificação que poderá ser conferida pelo Poder
Público às autarquias e fundações públicas que celebrarem ajuste
comprometendo-se com metas de desempenho em troca de maior autonomia.
Gabarito
do Professor: D
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO,
V.; PAULO, M. Direito administrativo
descomplicado. 28.
ed. São Paulo:
MÉTODO, 2020
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
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pegadinha essa questão! Se não ler com atenção e olhar esse "criada"...
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EMPRESAS PÚBLICAS;
CAPITAL SOCIAL: 100% PÚBLICO
FORMA JURÍDICA: QUALQUER MODALIDADE SOCIETÁRIA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: FEDERAL E ESTADUAL
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
CAPITAL SOCIAL: MAIORIA PÚBLICO E PRIVADO
FORMA JURÍDICA: APENAS S/A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: ESTADUAL
ASSERTIVA: D
QUANDO ESTIVER CANSADO LEMBRE- SE CRISTO NÓS REVESTE DE FORÇA. ``PERSEVERE ATÉ O FIM´´
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Ex bb e cef
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Empresa Pública
É a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.
A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito.
Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta.
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta
FILIPENSES 4:13
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Vale aqui tbm revisar :
Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
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Gabarito: D
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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