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ID
3463459
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pessoas jurídicas de direito privado cuja criação é autorizada por lei para prestação de serviço público ou para exploração de atividade econômica são

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 37 (...)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;        

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Bastava lembrar: "para exploração de atividade econômica..."

  • Autarquias:

    Personalidade jurídica de direito público e capital totalmente público;

              Realizam atividades típicas da adm. Pública.

    Fundações Públicas de Direito Público

    Personalidade jurídica de direito público e capital totalmente público.

    Sem fins lucrativos

    Bizú: Fundação Pública - sem Fins lucrativos

    Empresas Públicas

    Personalidade jurídica de direito privado e capital totalmente público

    Exploração de atividade econômica, fins lucrativos

    Bizú: Empresa Pública - Explora atividade Econômica

    Sociedades de Economia Mista

    Personalidade jurídica de direito privado e capital misto, porém a maioria deve ser pública.

    Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Obs. Não há hierarquia entre a administração direta (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS) e a indireta (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA), apenas "vinculação administrativa"

    Controle finalístico ou supervisão ministerial - Consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. 

    É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas. Ou seja, A adm. direta apenas verifica se a indireta está cumprindo sua finalidade.

  • GABARITO: LETRA D

    A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue.

    E constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária.; Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • *************** SOCIEDADE ECONIMIA MISTA*********************

    *** vedação de acumulação remunerado de cargos públicos

    *** regidos pela CLT

    *** explora atividade econômica

  • A questão insere-se no tema: Organização Administrativa.

    O enunciado descreve as principais características das empresas estatais. A expressão “empresas estatais" refere-se às pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, a saber: empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Tais entidades foram, inicialmente, concebidas para desempenhar atividades econômicas em sentido estrito, mas, posteriormente foram sendo instituídas também com a finalidade de prestar serviços públicos. Atualmente, os conceitos legais dessas duas entidades encontram-se, dispostos no arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016.

    Concluímos, portanto, que a assertiva correta será a Letra D.

    Sobre as demais, podemos pontuar:
    A) Fundações ou Autarquias Fundacionais - As fundações podem ser instituídas por particulares ou pelo Estado. No primeiro caso, temos a fundação privada, regida pelo Código Civil (art. 44, III, e arts. 62 a 69 do CC). No segundo caso, a hipótese é de fundação estatal (também denominada de governamental ou pública), integrante da Administração Pública Indireta (art. 37, XIX, da CRFB e art. 4.º, II, “d", do DL 200/1967).

    B) Consórcios Públicos - Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos, conforme dispõe o art. 241 da CRFB.

    C) Serviços Sociais Autônomos – São criados por Confederações privadas (Confederação Nacional do Comércio – CNC – e da Indústria – CNI), após autorização legal, para exercerem atividade de amparo a determinadas categorias profissionais, recebendo contribuições sociais, cobradas compulsoriamente da iniciativa privada, na forma do art. 240 da CRFB.

    E) Agências Executivas – Não são uma categoria autônoma de entidades administrativas. O termo traduz uma qualificação que poderá ser conferida pelo Poder Público às autarquias e fundações públicas que celebrarem ajuste comprometendo-se com metas de desempenho em troca de maior autonomia.





    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 28. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.

  • pegadinha essa questão! Se não ler com atenção e olhar esse "criada"...
  • EMPRESAS PÚBLICAS;

    CAPITAL SOCIAL: 100% PÚBLICO

    FORMA JURÍDICA: QUALQUER MODALIDADE SOCIETÁRIA

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: FEDERAL E ESTADUAL

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    CAPITAL SOCIAL: MAIORIA PÚBLICO E PRIVADO

    FORMA JURÍDICA: APENAS S/A

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: ESTADUAL

    ASSERTIVA: D

    QUANDO ESTIVER CANSADO LEMBRE- SE CRISTO NÓS REVESTE DE FORÇA. ``PERSEVERE ATÉ O FIM´´

  • Ex bb e cef

  • Empresa Pública

    É a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.

    A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.

    É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito.

    Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta.

    Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta

    FILIPENSES 4:13

  • Vale aqui tbm revisar :

    Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).

    As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.

    A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

  • Gabarito: D

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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