D.
Art. 5 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Trata-se da LEI nº 9.795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
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Art. 5 São OBJETIVOS fundamentais da educação ambiental: (...)
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; (D)
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As demais alternativas não estão erradas, mas referem-se à PRINCÍPIOS:
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Art. 4 São PRINCÍPIOS básicos da educação ambiental:
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo (B);
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo (A);
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural (C).