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ID
3463600
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A educação ambiental foi incluída na Constituição Federal de forma explícita no Art. 225, inciso VI, no entanto somente em 1999 foi criada uma lei para regulamentar em parte a inclusão da Educação Ambiental nos currículos escolares por meio de seus Projetos Políticos Pedagógicos. Em seu artigo 5 º são apresentados os objetivos fundamentais da educação ambiental. Dentre eles, temos:

Alternativas
Comentários
  • D.

    Art. 5 São objetivos fundamentais da educação ambiental:

    I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

    II - a garantia de democratização das informações ambientais;

    III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

    IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

    V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

    VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

    VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

  • Trata-se da LEI nº 9.795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

    -

    Art. 5 São OBJETIVOS fundamentais da educação ambiental: (...)

    III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; (D)

    -

    As demais alternativas não estão erradas, mas referem-se à PRINCÍPIOS:

    -

    Art. 4 São PRINCÍPIOS básicos da educação ambiental:

    V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo (B);

    VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo (A);

    VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural (C).