Gabarito: B
Lei 12.305/10, Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma INDEPENDENTE do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES e COMERCIANTES de: (...)
II - pilhas e baterias;
(...)
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Bons estudos!
GABARITO B
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de LOGÍSTICA REVERSA, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - Pilhas e Baterias;
III - Pneus;
IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.