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CO-FI-FO-M-OB
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
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Gab (C)
I- A competência é um requisito definido pela lei e vinculado (Não presumida) a lei torna o agente competente para prática do ato. E em relação ao plano da validade:
envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato. resumindo o agente competente atende ao requisito da lei assim como aos planos de perfeição e Validade.
II- é o famigerado CO-FI-FOR-MOB
Competência - Finalidade-Forma-Motivo-Objeto.
III- O motivo e o objeto são requisitos ou elementos discricionários. Não esquecer a diferença entre motivo x motivação:
Motivo: Razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato
Motivação ( Ato escrito) exposição das razões de fato e de direito./ fundamentação.
O sucesso persegue os audazes.
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GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
FONTE: QC
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o Gabarito: C.
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o Competência
§ É o poder que a lei confere aos agentes públicos para exercer funções com o mínimo de eficácia. Assim, possui caráter instrumental, pois é o instrumento outorgado pela lei para satisfazer interesses públicos.
§ O ato administrativo deverá ser produzido por alguém com competência para tal, e constitui um requisito vinculado do ato administrativo.
o Finalidade: é requisito vinculado, pode ser a finalidade geral - interesse público – ou a finalidade específica, prevista em lei para aquele ato específico. Ex: ato de remoção pretende remover alguém.
o Forma: é vinculado e a regra é que o ato administrativo será formal e escrito. Todavia, a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê o Princípio do Informalismo, admitindo a existência de atos verbais ou por meio de sinais, a depender do contexto.
o Motivo: é a causa imediata do ato administrativo, a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico – ou normativo – que enseja a prática do ato.
§ Pode ser vinculado ou discricionário, a depender da natureza do ato. Ex: ato discricionário, motivo discricionário; ato vinculado, motivo vinculado.
o Objeto: é o ato em si. Ex: em uma remoção, o objeto é o instituto da remoção.
§ Também pode ser vinculado ou discricionário, de acordo com a natureza do ato. Ex: ato discricionário, objeto discricionário; ato vinculado, objeto vinculado.
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CO FI FO VIN
MO OB DI
Lembrando que a FINALIDADE, em seu aspecto genérico, possui margem de escolha, assim como a FORMA, quando a lei não definir de que forma o ato deve ser praticado. Contudo, em regra, são vinculados a COMPETÊNCIA, a FINALIDADE e a FORMA, e são discricionários o MOTIVO e o OBJETO.
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Outra forma de memorizar
CO MO FI O FO
V V/D V V/D V
COMO (de comer) FI O FO
V = vinculado
D = Discricionário
V e V/D alternadamente
COmpetência MOtivo FInalidade Objeto FOrma
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Embora o gabarito seja evidente, a questão poderia ter sido melhor formulado no Item II, pois ora o motivo e objeto são discricionários ora são vinculados.
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Anulável, pois o motivo e objeto podem ser vinculados ou discricionários. Levando a entender na questão que são necessariamente discricionários.
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GABARITO: C
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO: COFIFOMOB
COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO
FOCO - CONVALIDÁVEL
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COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO: COFIFOMOB
COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO
FOCO - CONVALIDÁVEL
gab: c
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Questão deveria ter sido anulada!
Motivo e Objeto, tanto pode ser Vinculadas como discricionários.
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COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA -------- VINCULADOS
MOTIVO E OBJETO ------------- VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS
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Questão relaciona três afirmações, para que seja feito o exame de sua veracidade, acerca dos requisitos do ato administrativo. Examinemos uma por uma:
I - “A competência é requisito vinculado do ato administrativo, isso porque, para que o ato seja válido é necessário verificar se foi praticado pelo agente competente conforme a legislação para a prática da conduta”.
Verdadeira. A competência é elemento vinculado do ato administrativo, uma vez que é disciplinada pela lei de forma objetiva. Não há margem de escolha ao agente público no que tange à legitimidade para a prática da conduta.
II - “Conforme a corrente majoritária são cinco os requisitos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Sendo o objeto e o motivo discricionários”.
Verdadeira. Com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos/requisitos: Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo; Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo; Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita; Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo; Objeto: corresponde ao conteúdo do ato. A competência, finalidade e forma são elementos vinculados, ou seja, a lei os disciplina de forma objetiva especificando seus requisitos, sem conceder ao agente público margem de escolha. Já o motivo e o objeto, em regra, são elementos discricionários do ato administrativo, sob os quais o administrador público pode atuar de acordo com um juízo de oportunidade e conveniência.
III - “O motivo, requisito vinculado do ato administrativo, é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato”.
Falsa. Segundo o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 114), “Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo”. Conforme sobredito, em regra, o motivo é elemento discricionário do ato administrativo.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
GABARITO: C.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 114.
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III- O motivo, requisito vinculado do ato administrativo, é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.
Assim como poderia ser Discricionário.
O Motivo pode ser VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.
Não concordo com essa alternativa!
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.
• Ato administrativo:
O ato administrativo pode ser entendido como manifestação para expedir ordens em nome da Administração Pública, com caráter infralegal, que consiste em emitir comandos complementares à lei.
• Requisitos do ato administrativo:
Com base na Lei nº 4.717 de 1965 – Lei de Ação Popular são elementos ou requisitos do ato administrativo: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
- Competência ou sujeito: poder atribuído ao agente da Administração Pública para desempenhar as funções administrativas;
- Finalidade: o objetivo de interesse público que se pretende alcançar com a prática do ato administrativo;
- Forma: modo de exteriorização exigido na expedição do ato;
- Motivo: situação de fato e fundamento jurídico;
- Objeto: conteúdo ou resultado do ato administrativo.
• Itens:
I – CORRETA. A competência é requisito vinculado.
II – CORRETA. De acordo com a corrente clássica / majoritária são elementos ou requisitos do ato administrativo: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. O objeto e o motivo são discricionários.
III – INCORRETA. O motivo é requisito discricionário.
Assim, a única alternativa correta é a letra C), pois apenas os itens I e II estão corretos.
Gabarito do Professor: C)
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LETRA C