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GABARITO B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ALTERNATIVAS A / D
ART. 14
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
(...)
VI - a idade mínima de: (...)
ALTERNATIVA B
ART. 14
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
ALTERNATIVA C
Art. 14...
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
(...)
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
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Qual o erro da A? Só por que na CF está escrito que são critérios de elegibilidade?
Mas dizer que, se ele não tem idade suficiente, será então inelegível, não é verdadeiro?
Se alguém puder explicar... Obg.
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Edit: Obg @Nayara e @Rafael
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De forma objetiva, para a teoria clássica, tem elegibilidade aquele que reúne as condições fixadas em lei (aspecto positivo) e não incorre nas causas de inelegibilidade (aspectos negativos). Já a doutrina moderna define elegibilidade como a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos mediante eleição.
Diferem das inelegibilidades, que são impedimentos que obstam que se concorra às reeleições, ou seja, impõem restrições à capacidade eleitoral passiva. Ou seja, a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”.
Fonte: compilado das questões para prova oral MPSP93.
Qualquer equívoco só mandar mensagem.
Bons estudos!
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Não, Igor. É porque a idade é condição para elegibilidade. Já os critérios de inelegibilidade são os inalistáveis e os analfabetos, segundo art. 14 da CF/88.
Art. 14 §4° São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
FONTE: CF 1988
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"Inelegibilidade é a condição de quem não pode ser eleito a um cargo público, ou seja, não tem o direito de exercer a capacidade eleitoral passiva, principalmente por não atender às exigências legais para desempenhar tal posto."
Com relação as hipóteses de inelegibilidade são estas:
A) Inelegibilidade Absoluta:
* Os inalistaveis ( estrangeiros e conscritos) e analfabetos. Ref ART 14 parágrafo 4° CF.
B) Inelegibilidade Relativa - Reeleição:
* No ART 14 parágrafos 5° e 6° CF exemplifica casos do chefe de estado (Governador, Presidente e Prefeito) em que não é possível a reeleição pela terceira vez seguida.
C) Inelegibilidade Relativa - Reflexa
* ART 14 parágrafo 7° exemplifica o caso na jurisdição do titular do chefe de estado em que a inelegibilidade reflete sobre seus parentes de 2° grau ou afins.
D) Inelegibilidade Relativa - Militar
* ART 17 parágrafo 8° a CF exemplifica casos em que o militar pode se tornar elegível ou do contrário será inelegível.
Diante disso, a CF não traz a questão da idade como fator de inelegibilidade.
Lembrando que somente a CF/88 pode estabelecer esses casos.
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Para complementar com relação ao grau de parentesco:
I) INELEGÍVEISSS- SSSEGUNDO GRAU
II) NEPOTTTISMO- TTTERCEIRO GRAU
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a) A idade mínima requisitada para os cargos políticos são critérios de inelegibilidade.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Para quem não entendeu:
A) A idade mínima requisitada para os cargos políticos são critérios de inelegibilidade.
O O parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece as condições de elegibilidade
Não se confunde inelegibilidade com Elegibilidade. inelegibilidade ou ilegibilidade é o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político eletivo. Para todos os feitos Não são conceitos sinônimos.
Isso porque é possível ter capacidade eleitoral ativa e não ter capacidade eleitoral passiva como no caso dos analfabetos sobre o tema discorre Alexandre de Moraes: para que alguém possa concorrer a um mandato eletivo, torna-se necessário que preencha certos requisitos gerais, denominados condições de elegibilidade, e não incida numa das inelegibilidades, que consistem em impedimentos à capacidade eleitoral passiva.
Resumindo.. Ao falar em elegibilidade estamos falando na capacidade eleitoral ativa. as idades mínimas são condições de elegibilidade e não inelegibilidades. No final do comentário deixo alguns apontamentos do professor A. de M.
B) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
C) Obrigados a votar: Maiores de 18.
O restante vota facultativamente
D) Inalistáveis : Estrangeiros + Conscritos
Inelegíveis: Inalistáveis + Analfabetos
Segundo A. de M. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, § 9º). A Constituição estabelece, diretamente, vários casos de inelegibilidades no art. 14, §§ 4º a 7º , normas estas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, além de permitir que lei complementar estabeleça outros casos (CF, art. 14, § 9º)
Se vc não perseverar estará um passo atrás de seus adversários...
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§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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A idade mínima requisitada para os cargos políticos são critérios de inelegibilidade.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima
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Bom, não sei se faz sentido, mas conforme assisti em aula da profa Nelma Fontana, a idade mínima deve ser comprovada na data da posse e não na data das eleições, exceto para o cargo de vereador, que já deve ter 18 anos no registro da candidatura.
Talvez por isso considerada errada a letra A, já que a idade mínima não seria impeditivo para se candidatar, mas para tomar posse.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de:
b) CERTO: Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
c) ERRADO: Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
d) ERRADO: Art. 14. §4° São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Gabarito letra B.
O erro da A, além do citado pelos amigos que seria ELEGIBILIDADE e não INELEGIBILIDADE seria:
Atentem-se ao texto enunciativo: No que se refere aos direitos políticos, conforme disposição constitucional, assinale a alternativa CORRETA.
Não tá pedindo para você interpretar a CF/88 (com o perdão da grosseria da frase) mas sim para segui-la.
Bons estudos!
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a) ERRADO: Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de:
b) CERTO: Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
c) ERRADO: Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
d) ERRADO: Art. 14. §4° São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Assertiva B
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa CORRETA:
a) INCORRETA. A idade mínima requisitada para os cargos políticos são critérios de ELEGIBILIDADE (art. 14, §3°, VI, CF).
art. 14. […] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
[...] VI - a idade mínima de:
b) CORRETA. O mandato poderá ser impugnado no prazo de QUINZE DIAS da data da DIPLOMAÇÃO. (art. 14, §10, CF).
Art. 14. [...] § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
c) INCORRETA. O alistamento eleitoral é FACULTATIVO para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, mas é OBRIGATÓRIO para os maiores de 18 anos.
Art. 14. [...] § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
[...] c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
d) INCORRETA. Os estrangeiros NÃO podem alistar-se (art. 14, §2º, CF).
Art. 14. [...] § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
GABARITO: LETRA “B”