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ID
3464092
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

As avaliações contábeis, com a consequente emissão de laudos de avaliação, são geralmente requeridas em situações previstas na legislação societária ou em normas de órgãos reguladores. Por ocasião da aprovação desta norma, as principais situações que requerem laudos de avaliação são as seguintes na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 6.404/76), EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • (a) Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 6.404/76)

    Bens incorporados ao capital e à formação do capital (arts. 7º. e 8º.)

    Constituição de companhia por subscrição particular (art. 88)

    Aumentos de capital (art. 170)

    Incorporações, cisões e fusões (arts. 220 a 234 e 264)

    Alienação de controle (art. 254-A)

    (b) CVM - Comissão de Valores Mobiliários

    Instruções CVM nº. 361/02 e nº. 436/06 - Oferta Pública de Aquisição de ações – OPA, nas

    situações nela previstas relativas à avaliação contábil. Instruções CVM nº. 319/09 e nº. 320/99 - Incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta.

    (c) Código Civil (Lei nº. 10.406/02)

     Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades (arts. 1.113 a 1.122).

  • Regra geral, ao integralizar Capital Social na forma de bens, estes são sujeitos à avaliação pericial para que não haja fraude, ou seja, para que a integralização represente efetivamente o valor do patrimônio incorporado (ou desincorporado, no caso de reembolso - art. 45, §3°).

    Vejam os excertos do art. 8°:

    § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

    § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

    § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

    Dispositivos da Lei das S/A

    Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

    Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

    § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

    Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

    § 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

    e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);

    Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

    § 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.