Corpo de delito
Ato
judicial que demonstra, ou comprova, a existência de fato ou ato
imputado criminoso. Registro do conjunto de elementos materiais, com
todas as suas circunstâncias, que resultam da prática de um crime. O
conceito de corpo de delito, como originalmente aparece no Código de
Processo Penal, um Decreto-lei publicado em 3 de outubro de 1941,
referia-se, com certeza, apenas ao corpo humano. Todavia, do ponto de
vista técnico-pericial atual, entende-se corpo de delito como qualquer
coisa material relacionada a um crime passível de um exame pericial. É o
delito em sua corporação física. Desta forma, o corpo de delito
constitui-se no elemento principal de um local de crime, em torno do
qual gravitam os vestígios e para o qual convergem as evidências. É o
elemento desencadeador da perícia e o motivo e a razão última de sua
implementação.