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Gabarito B
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
[CTB/L9.503]
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Gabarito letra B
Letra da lei
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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GABARITO: B
art. 301 do CTB lei nº 9503/97
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Observações:
Não Teremos flagrante:
I) Usuário do até.28 lei de drogas
II) Autor do crime de menor potencial ofensivo que prestar compromisso de comparecer ao juizados.
III) representantes diplomáticos no solo brasileiro.
IV) o caso da questão .
V) deputados federais e senadores salvo crime inafiançável.
Bons estudos!
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GAB: B
art. 301 - CTB
Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Não se imporá a prisão em flagrante e não se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.
Letra b
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Assertiva B
Não se imporá a prisão em flagrante e não se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Observações:
Não Teremos flagrante:
I) Usuário do até.28 lei de drogas
II) Autor do crime de menor potencial ofensivo que prestar compromisso de comparecer ao juizados.
III) representantes diplomáticos no solo brasileiro.
IV) nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
V) deputados federais e senadores salvo crime inafiançável.
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COMPETÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
↳ Segundo o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro.
- CONDIÇÃO → Prestar socorro / Não prestou!? → Flagrante e Fiança!
- E se prestou? → Não é preso!
[...]
Logo, Gabarito: Letra B
COMPETÊNCIA DE TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO ACIDENTE
↳ Os terceiros não envolvidos no acidente não responderão pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
- Não se envolveu? Nada incorreu...segue o baile!
[...]
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Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.