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Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional
Art. 113. A OBRIGAÇÃO tributária é PRINCIPAL ou ACESSÓRIA.
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Gabarito C
As obrigações tributárias, conforme determina o art. 113 do CTN, são de dois tipos:
⇢ Obrigação tributária: principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei, tendo por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
⇢ Obrigação acessória: tem por objeto prestações positivas ou negativas, ou seja, obrigações de fazer ou não fazer, previstas na legislação tributária.
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Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional (lei ordinária com status de LEI COMPLEMENTAR)
Art. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
GAB - C
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pensei nisso aí, mas aquele "quebra de sigilo" me quebrou. Nesse caso não se trata, tecnicamente, de quebra de sigilo, mas sim de transferência de sigilo. Comentário mt bom.
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pois é, errei pelo "quebra de sigilo" também, mas faz parte do jogo.
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pois é, errei pelo "quebra de sigilo" também, mas faz parte do jogo.
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pois é, errei pelo "quebra de sigilo" também, mas faz parte do jogo.