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GABARITO: ERRADO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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o Gabarito: Errado.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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Gab: ERRADO
O prazo é de 20 dias PRORROGÁVEIS por mais 10 dias, ou seja, ao todo o órgão tem 30 dias para fornecer a informação. Observados, ainda, o prazo para recurso.
Art. 11, Lei 12.527/11
Erros, mandem mensagem :)
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GABARITO: ERRADO.
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20 dias.
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O ÓRGÃO TEM 20 DIAS PRORROGÁVEL POR MAIS 10.