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ID
3466513
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das licitações e dos contratos da Administração Pública, julgue o item.


De acordo com a lei geral de licitações, denomina‐se projeto básico o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Das Definições

    Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Gabarito (Errado)

    Questão: "De acordo com a lei geral de licitações, denomina‐se projeto básico (executivo) o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra."

    Justificativa: Lei 8.666, Art. 6º

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • A QUESTÃO FALA DO PROJETO EXECUTIVO E NÃO O BÃSICO, POIS ESTE, TEM CARATER DIVERSO.

  • Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra.

    Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes para à execução da obra completa.

  • Se, no órgão público responsável pela licitação, não existe um corpo técnico especializado, é preciso fazer uma licitação específica para contratar uma empresa ou profissional que possa elaborar o projeto básico.

    O projeto executivo “o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra" de acordo com ABNT. Ou seja, o engenheiro eletricista vai detalhar a instalação elétrica, ar-condicionado, aquecimento; já as instalações hidráulicas, de esgoto, e outras ficam a cargo de outro profissional; e assim por diante.

    https://monitorgov.com.br/blog/projeto-basico-e-executivo-entenda-as-diferencas-entre-eles/

  • PROJETO EXECUTIVO: Elementos necessários e suficientes á execução completa da obra de acordo com as ABNT´s.

    PROJETO BÁSICO: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviços ou complexos de obras e serviços que será objeto da licitação.

  • Errado

    Lei nº 8.666/93

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: 

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

  • errado, o resumo básico é, conjunto de elementos necessários e suficientes;

    a) Projeto Básico = Nível de precisão adequada + caracterizar a obra

    b) Projeto Executivo = Execução Completa da Obra + ABNT

  • Para responder a questão, exige-se conhecimento acerca da Lei das Licitações – Lei nº 8666/93, em especial das definições trazidas em seu art. 6º, incisos IX e X.

    Vejamos o que dispõe o artigo 6º, da mencionada Lei: "Art. 6º  Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos; (...) X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT".

    DICA: Projeto Executivo – Execução completa da obra.

    A questão trouxe a definição de projeto executivo (e não projeto básico), o que nos leva concluir que a assertiva está errada.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Das Definições

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Gabarito: Errado.

    Só pensar pela lógica. Você precisa, inicialmente, do básico. Pode constituir o executivo antes ou durante a própria obra. Não existiria sentido em exigir um projeto executivo se, com o básico, a obra, em sua integralidade, pudesse ser realizada.

    Bons estudos!

  • A questão indicada está relacionada com a Licitação.

    • Licitação:

    Segundo Carvalho Filho (2020) a licitação pode ser definida como o "procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Públicas e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico". 
    • Projeto Básico: 
    Conforme indicado por Amorim (2017) o Projeto Básico trata-se de um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado de acordo com as indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. 
    • Projeto Executivo:

    O Projeto Executivo se refere ao conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa de obra, com base nas normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (AMORIM, 2017). 
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Artigo 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custa da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: 
    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para a sua execução;
    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. 
    Gabarito: ERRADO. A definição indicada é a de Projeto Executivo, nos termos do artigo 6º, Inciso X, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. A definição de Projeto Básico encontra-se no artigo 6º, Inciso IX, da Lei nº 8.666 de 1993.
    "Artigo 6º, X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT". 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
  • nada básico em rs
  • De acordo com a lei geral de licitações, denomina‐se projeto básico o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra. ERRADO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 6Para os fins desta Lei, considera-se:

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

     

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.