A
questão versa sobre o Sistema
Municipal de Controle Interno da cidade de Contagem – MG.
Antes de partir para
a resolução da questão, dar-se-á breve contextualização sobre Controle Interno, Auditoria Interna e Sistema de Controle Interno.
Controle Interno:
Em um nível de
Estado, o Controle Interno é o
controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes (DI PIETRO, 2017 [1]).
Quando
analisamos a nível de entidade, de acordo
com COSO I, "controle interno é um processo conduzido pela
estrutura de governança, administração e outros profissionais
da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança
razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações,
divulgação e conformidade" [2].
Auditoria Interna:
Atividade independente e objetiva de
avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhoraras
operações de uma organização. Ela auxilia a organização a realizar seus
objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e
disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, de controles internos, de integridade e de governança (inciso III do
art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - CGU 1/2016).
Frisa-se que NÃO É PAPEL da auditoria interna estabelecer controles para os
riscos organizacionais, mas SIM AVALIÁ-LOS.
Sistema de Controle Interno
(SCI):
Podemos defini-lo como o conjunto de
todos os controle adotados em uma entidade (seja um órgão, uma empresa, uma
unidade) quando referidos em seu conjunto: Políticas, manuais e
procedimentos formalizados; Planejamento estratégico e operacional; Revisão de
indicadores de negócio; Controles orçamentários, financeiros e contábeis;
Controles e registros operacionais; Controles de acesso (segurança física e
lógica) e; Órgão de auditoria interna (CARVALHO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
[3]).
Como podemos ver acima, o Sistema
de Controle Interno engloba, além dos controles definidos pelo Controle
Interno, a Auditoria Interna. Frisa-se, todavia, que é possível encontrar o
uso do termo Controle Interno, em sentido amplo, como sinônimo de Sistema de
Controle Interno. Nesse esteio, o COSO I [1] fornece uma estrutura a
fim de permitir que as organizações desenvolvam, de forma efetiva e eficaz,
sistemas de controle interno que se adaptam aos ambientes operacionais
e corporativos em constante mudança, reduzam os riscos para níveis
aceitáveis e apoiem um processo sólido de tomada de decisões e de governança da
organização.
Dada essa
contextualização, a banca retirou essa questão especificamente da Lei Complementar n.º 255/2018 do Município de Contagem-MG.
Vamos então à análise
das alternativas.
A) INCORRETA. Conforme parágrafo único, do art. 21,
da Lei Complementar n.º 255/2018 do Município de Contagem, o "Plano Anual de Auditoria (PAA), elaborado anualmente
pela Auditoria-Geral do Município, será aprovado pela Controladoria-Geral do Município mediante
ato normativo próprio".
Ou seja, ao contrário
do que trouxe esta alternativa, o PAA será elaborado anualmente pela
Auditoria-Geral do Município, cuja aprovação compete à Controladoria-Geral do
Município mediante ato normativo próprio.
Logo, esta alternativa é o nosso gabarito.
B) CORRETA. Conforme §2°, do art. 2ª, da Lei
Complementar n.º 255/2018 do Município de Contagem, "todos os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município relacionados
às atividades de controle interno ficam subordinados tecnicamente à
Controladoria-Geral do Município".
C) CORRETA. Conforme caput do art. 17, da Lei
Complementar n.º 255/2018 do Município de Contagem, "o acordo
de resultados será celebrado anualmente mediante contrato de gestão pactuado
entre o chefe do Executivo Municipal, o Controlador Geral do Município, o
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e as áreas
finalísticas e meio da Controladoria-Geral do Município".
D) CORRETA. Conforme caput do art. 3º, da Lei
Complementar n.º 255/2018 do Município de Contagem, "os responsáveis pelas atividades de controle interno ao tomarem
ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência
à Controladoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade
solidária".
E) CORRETA. Conforme §4°, do art. 20, da Lei
Complementar n.º 255/2018 do Município de Contagem, "a matriz de risco será elaborada e publicada, no mínimo, a cada
dois anos, considerando os elementos e fatores de gestão de riscos inerentes a
sua área, para que esta sirva de instrumento de planejamento, direcionamento e
mitigação dos riscos de controle interno das suas ações para o próximo biênio".
Fontes:
[1] DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30ª ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense, 2017.
[2] Committee of Sponsoring Organizations of the
Treadway Commission (COSO). Controle Interno - Estrutura Integrada
- Sumário Executivo. 2013. Tradução de 2018 feita pela PwC Brasil.
[3] NETO, Antônio Alves de
Carvalho. Tribunal de Contas da União. Critérios Gerais de Controles
Internos na Administração Pública: Estudo dos modelos e das normas
disciplinadoras em diversos países. 2009.
Gabarito do Professor: Letra A.