SóProvas


ID
3467128
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante o Código Penal Brasileiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o crime de descaminho

Alternativas
Comentários
  • O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.
    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).
    STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014.

    É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.
    STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • A) Descaminho = crime formal... O processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática do delito

    B) No descaminho a mercadoria é permitida, mas não foram realizadas os trâmites tributários envolvidos.

    Contrabando que é a importação ou exportação de mercadoria PROIBIDA

    C) Lei 13.008..

    Descaminho art.: 334

    Contrabando: 334-A

    D) gabarito

    E) Descaminho cabe insignificância até R$ 20.000,00

    Contrabando não cabe

    Qualquer erro me avisem inbox, por favor.

  • Acrescentando:

    A) Errada. Descaminho está previsto dentre os crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    B) Errada. Facilitação de contrabando ou descaminho(crime praticado por funcionário público) é que possui os dois núcleos contrabando/descaminho no mesmo artigo. A alternativa queria confundir o candidato com os dois crimes: contrabando(Art.334) e descaminho(Art.334-A).

  • Lembrar que são crimes praticados por particular!!

  • d) gabarito

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE x DESCAMINHO x DÍVIDA TRIBUTÁRIA

    – Haverá EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE caso o denunciado pelo CRIME DE DESCAMINHO faça o PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA?

    NÃO.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, PASSOU A CONSIDERAR SER DESNECESSÁRIA, PARA A PERSECUÇÃO PENAL DO CRIME DE DESCAMINHO, A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MONTANTE DE TRIBUTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO, TENDO EM VISTA A NATUREZA FORMAL DO DELITO, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

    – Com efeito, o DESCAMINHO não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

    – Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária - arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP.

    – Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003.

  • e)

    SÚMULA 599 STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Para a posição majoritária, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL.

    Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico.

    Logo, aplica-se o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA e o réu é absolvido por ATIPICIDADE MATERIAL (art. 386, III CPP).

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA atua, então, como um INSTRUMENTO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TIPO PENAL.

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PODE SER APLICADO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

    Para o STJ, não.

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

    Segundo o STJ, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    EXCEÇĀO

    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013)

    O STF CONCORDA COM A SÚMULA 599 DO STJ?

    NÃO.

    No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • Gabarito D

    A fim de complementar os ótimos comentários dos colegas, sabe-se que a Súmula 599 do STJ prevê que "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". Entretanto, o próprio STJ já excepcionou esse entendimento:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    E o STF entende que se "aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda". HC 155347/PR, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 17.4.2018. (Info 898).

    Ainda, "o pagamento ou parcelamento do débito tributário devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito". STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 5/2/2015 (Info 555).

    Bons estudos!

  • Muito boa a questão..

    Grave esta tabela que difere contrabando de descaminho:

    Contrabando: Tutela-se a Administração Pública, mais especificamente seu bem estar econômico (erário público).

    Sujeito ativo: Comum

    O funcionário público que tem dever de combater / encarregado da repressão ,se ajuda ; não será tratado como concorrente do 'l-art. 334-A, mas sim como autor do delito previsto no art. 318 do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho).  

    Conduta> o agente, por qualquer meio, importa ou exporta mercadoria (coisa móvel), absoluta ou relativamente proibida (o que não abrange produtos de importação temporariamente suspensa). 

    Em regra não admite insignificância

    Competência para julgamento: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando, à semelhança do delito anterior, define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151 do STJ).

    Descaminho:

    Sujeito ativo: Comum

    Competência para julgar > a competência para o processo e julgamento por crime de descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151 do STJ).

    OBS>

    O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável

    o STJ que nas situações em que este crime é precedido de falsidade ideológica, como na hipótese em que o agente declara falsamente o valor da mercadoria que importa, o crime contra a fé pública é absorvido

    Para o STJ: "O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). 

    R.Sanches C.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Descaminho = crime formal , é também um crime tributário.

    o pagamento da dívida não enseja na exclusão da punibilidade.

    Descaminho cabe insignificância até R$ 20.000,00

    Contrabando não cabe

  • Assertiva D

    é crime formal, razão pela qual o pagamento do tributo não enseja extinção da punibilidade.

  • Esqueci-me da bendita exceção do princípio da insignificância.

    hehe errando e repetindo....

  • STJ entende que o valor para aplicar o princípio da insignificância no crime de desamino é de R$ 10.000,00

    STJ entende que o valor para aplicação do princípio da insignificância neste crime é de R$ 20.000,00.

  • descaminho esta pacificado entre STJ e STF por 20 mil reais

  • ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA DO PARÂMETRO DA PERGUNTA: O Código Tributário Nacional admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários?

    NÃO.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

     

    Veja que o Art. 136 adotou a teoria da responsabilidade objetiva no caso de infrações. O Art. referido dispõe que INdepende da intenção do agente.

     

    Nesse sentido, são irrelevantes, nos casos de infração:

    a) a intenção do agente; e

    b) o resultado da conduta por ele praticado.

     

    MAS ATENÇÃO: Em relação ao tema a jurisprudência adota o princípio da insignificância nos Crimes Tributários:

     

    Novo entendimento do STJ na aplicação do princípio da insignificância no crime de DESCAMINHO e CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu revisar o dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo para incidência do princípio da insignificância nos casos de crimes tributários federais e de descaminho.

    Pontua-se que, a revisão do tema tornou-se necessária, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha alterado o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância considerando os novos parâmetros fixados pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

     

    ASSIM: Embora a jurisprudência admita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, não há previsão desse princípio no Código Tributário Nacional.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3a Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + MEUS ESTUDOS

  • Putz, é bizarro ainda ver gente elogiando: "noffffa q questão boa"

    Questão tosca, descaminho é crime formal, mas isso o q isso tem a ver com impossibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo? NADA

    Com todo o respeito ao q e foi colacionado no julgado, mas isso não se encontra guarida nas lições de nenhum doutrinador de peso.

    A extinção da punibilidade está ligada à razões de política criminal, não tendo nenhuma relação com o fato do crime ser formal, material ou de mera conduta.

    Só pra ilustrar, o crime de falso testemunho, art. 342, também é formal e admite a extinção da punibilidade pela retratação do agente, e aí? o crime é formal!

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    [...]

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  

    § 1 Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1  Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  

  • não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica,salvo no crime de descaminho segundo stj.

  • Crime de descaminho admite a aplicação do principio da insignificância(exceção).

  • CRME FORMAL

  • Gabarito D

  • O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável.

    STJ: "O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). 

    Embora a jurisprudência admita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, não há previsão desse princípio no Código Tributário Nacional.

  • CONTRABANDO = CONTRA LEI

  • CONTRABANDO = CONTRA LEI

  • Incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho.

    STF e STJ: pacificaram o valor da insignificância no patamar de R$ 20.000,00, para os TRIBUTOS FEDERAIS (o crime de descaminho envolve a fraude no não pagamento de tributo federal), nos termos das portarias 75 e 130 do ministério da fazenda.

    Entretanto, o patamar da insignificância dos TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, deverão ser regulamentados pelos respectivos entes federativos, respeitando o princípio da autonomia.

  • DESCAMINHO: NÃO PAGA O IMPOSTO DEVIDO.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

  • Boa noite!

    Olha só esse comentário que pegue no site dizer o direito:

    >>Regra--->não se aplica insignificância ao contrabando.

    >>EXCEÇÃO--->(STJ)Aplica-se insignificância ao contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio.

    OBS:FIQUE LIGADO NO COMANDO DA QUESTÃO!

    Vamos que vamos!!!

  • Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. Trata-se, portanto, de crime formal, e não material, afirmou.

  • O tema da questão é o crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. São apresentas proposições sobre o assunto, para a identificação daquela que está correta, à luz da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. O crime de descaminho encontra-se previsto no capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, sendo que neste capítulo estão descritos os crimes praticados por particular contra a administração em geral. Não se trata, portanto, de um crime funcional, porque este é o crime praticado por funcionário público no exercício de sua função, tampouco se trata de um crime contra a administração tributária.


    B) ERRADA. A conduta de importar e exportar mercadoria proibida se configura no crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal.


    C) ERRADA. De fato, os crimes de contrabando e descaminho se encontravam descritos no mesmo dispositivo legal (artigo 334 do Código Penal) e sujeitos às mesmas penas, contudo a Lei 13.008/2014 alterou a redação do referido dispositivo, nele mantendo apenas o crime de descaminho, e vindo a criar um tipo penal à parte (artigo 334-A do Código Penal) com a previsão do crime de contrabando, cominando para este pena um pouco mais elevada.


    D) CERTA. O crime de descaminho é classificado doutrinariamente como sendo formal, pois o crime de consuma com a ação de iludir a fiscalização tributária, não se exigindo, para sua consumação, a prévia constituição definitiva do tributo.


    E) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 599, orienta que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. No entanto, esta orientação é dirigida aos crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos, previstos no capítulo I do título XI da Parte Especial do Código Penal. Quanto ao descaminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se aplicar o aludido princípio quando o valor sonegado for inferior a R$ 20,000,00, que é o valor que pode ser cobrado em execução fiscal pela Fazenda Nacional, consoante legislação tributária. 


    GABARITO: Letra D

  • QCONCURSOS TA VIRANDO UM LIXO , SÓ PROPAGANDAS NOS COMENTÁRIOS

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Descaminho produto legal = Não paga os tributos.

    Contrabando = O produto é ilegal.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito D

    ->> Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Avante Guerreiros(as)!

  • crime funcional seria o crime próprio praticado na qualidade de funcionário público. não é ocaso, é crime comum
  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando 

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Descaminho cabe insignificância até R$ 20.000,00

    Contrabando não cabe

  • Dizer o direito: Pagamento integral da dívida tributária – Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO. O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho (STJ, RHC 43.558, de 2015).

  • d) é crime formal, razão pela qual o pagamento do tributo não enseja extinção da punibilidade. CORRETA

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL.

    Ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. 

    Súmula 24 STF - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.

  • A Quinta Turma do STJ alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, a qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

    Na ocasião, considerou-se que o bem jurídico tutelado pelo art.  do  vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e a concorrência desleal, gerando uma séria de prejuízos para a atividade empresarial brasileira

  • é um crime funcional contra a administração tributária. É um crime comum, praticado por particular.

    consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Contrabando.

    está previsto no mesmo dispositivo legal que trata do crime de contrabando. 334 A

    é crime contra a Administração Pública, razão pela qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância.

    Até 20.000, é aplicado.

  • Gabarito: D

    Descaminho é crime formal

    Crime de descaminho. Crime formal. Desnecessidade da constituição definitiva do tributo para a consumação do delito e o início da persecução penal. Precedente do STF. 3. Ordem denegada.

    (HC 122325, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)

    Pagamento do tributo não extingue a punibilidade

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

    3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

    (RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • a) O crime de descaminho não é um crime funcional, pois é praticado por particulares. Se um funcionário público contribuir para o descaminho, o crime será de facilitação de contrabando e descaminho. Além disso, o descaminho é um crime contra a Administração Pública e não contra a administração tributária.

    b) Importação ou exportação de mercadoria proibida ou que exige um regramento específico para sua importação ou exportação é o crime de contrabando. O crime de descaminho é iludir, no todo ou em parte, a fiscalização alfandegária para não pagar tributos.

    c) O descaminho está previsto no art. 334 do CP e o contrabando está previsto no art.334-A do CP.

    d) O crime de descaminho é um crime tributário formal e se consuma no momento em que o agente ilude a fiscalização alfandegária deixando de pagar os impostos de importação ou exportação. Ainda que o pagamento posterior seja realizado, o crime subsistirá.

    e) O descaminho será considerado insignificante se o valor não ultrapassar vinte mil reais.