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Lei 11101/05:
Assertiva I (errada): A insolvência é jurídica e não econômica. Basta que se enquadre em alguma das hipoteses descritas na lei (art. 94) para que haja a presunção de insolvência.
Fábio Ulhoa Coelho assim explica:
“Para fins de instauração da execução por falência, a insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas sim pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei. Em outros termos, a insolvência se caracteriza, para o direito falimentar, quando o empresário for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação liquida (LF, art.94,I), incorrer em execução frustrada (art. 94, II) ou praticar ato de falência (art. 94, III). Se restar caracterizada a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha seu ativo superior ao passivo, será decretada a falência; ao revés, se não ficar demonstrada nenhuma destas hipóteses, não será instaurada a falência ainda que o passivo do devedor seja superior ao ativo. A insolvência que a lei considera pressuposto para execução por falência é meramente presumida.”
Assertiva II (certa) art. 97 + art. 105 + art. 94 (transcrito acima).
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
(...)
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: (...)
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
IMPONTUALIDADE INJUSTIFCADA
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (assertiva III. Errada)
EXECUÇÃO FRUSTRADA
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (assertiva IV. Certa)
ATOS DE FALÊNCIA
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
(...)
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; (assertiva V. Certa)
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Gabarito E
Resolução resumida
Os itens II, IV e V são certos. Erros: I - Não há necessidade de comprovar insolvência econômica. III - Se o valor da duplicata é menor que 40 s. m. não é título suficiente para embasar o pedido de falência.
Resolução como se fosse na prova
Item I - Como regra fundamental, as dívidas devem ser pagas. Entretanto, se alguém possui mais dívidas do que bens para garantir o pagamento, começa a haver possibilidades de injustiças. Isso porque alguns credores poderão receber o valor total e outros ficarão sem receber nada. Por conta disso, a lei prevê mecanismos para que isso não ocorra. No caso dos "devedores comuns", há o concurso de credores. Porém, para os empresários, há regras especiais, que nada mais é do que o instituto da falência. A razão para essas regras próprias é que a atividade empresarial tem maior "valor social", pois há empregados, empresas que dependem do fornecimento etc. Assim, busca-se preservar a empresa.
Portanto, para compreender a falência é fundamental entender quais valores estão em jogo. De um lado, a necessidade de pagar de forma justa os credores da empresa, considerando que talvez nem todos credores consigam receber o valor integral. De outro lado, a busca pela manutenção da empresa, de forma a usar da melhor maneira possível os ativos que ela possui (funcionários, equipamentos, etc.). Presume-se que a empresa deve permanecer sendo administrada pelos seus sócios, mas se começa a haver possibilidade de que eles deixem de cumprir com seus compromissos e deixar credores "na mão", então a falência é justificada.
Mas, como saber se há risco de os credores não serem pagos? Para isso, "bastaria" saber se há mais ativos do que passivos, qual a natureza dos ativos e passivos e o valor futuro deles, na época em que a dívida se tornar exigível. Se há mais passivos do que ativos (as dívidas são maiores do que os bens, falando de forma menos técnica), então há insolvência econômica.
Porém, já deve ter ficado claro que não é fácil para o credor saber todas essas informações sobre a empresa, em especial quando essa não é obrigada a divulgar seus dados (como ocorre com as empresas que tem capital aberto na bolsa, p. ex.). Por conta disso, o legislador, para favorecer os credores, estabeleceu presunções de insolvência - se uma dessas situações ocorrer, presume-se a insolvência e há fundamento jurídico para o pedido de falência. Logo, não há necessidade de demonstrar a insolvência econômica. Obs.: insolvência é o estado daquele que não pode "solver", ou seja, daquele que não pode pagar.
Sabendo que I é errada já eliminamos as letras A, C e D.
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Gabarito E
Resolução resumida
Os itens II, IV e V são certos. Erros: I - Não há necessidade de comprovar insolvência econômica. III - Se o valor da duplicata é menor que 40 s. m. não é título suficiente para embasar o pedido de falência.
Resolução como se fosse na prova (continuação)
Item II - Anteriormente afirmei que seria difícil comprovar que há insolvência econômica, razão pela qual o legislador criou presunções de insolvência, em prol dos credores. O item II lista essas presunções:
* Confissão do devedor - Não é propriamente uma presunção. Se o próprio devedor afirma estar insolvente, é porque os credores estão correndo risco de não receber. Logo, o juiz deve aceitar o pedido de autofalência, já que isso é o mais justo para os credores. Na prática, é muito raro que o devedor peça sua própria falência. Geralmente o que é ocorre é: ou o empresário insiste na atividade, mesmo sabendo que está em situação financeira complicada, até que algum credor entre com o pedido ou ele encerra a atividade, geralmente de forma irregular.
* Impontualidade injustificada - É a falta de pagamento sem razão justificável. Esse é o primeiro sinal de que os credores estão correndo risco de não receber.
* Execução frustrada - O credor processa a empresa. Ela, entretanto, não paga, não deposita o valor em juízo e não indica bens para garantir a dívida. Com isso, há fortes sinais que está insolvente.
* Atos de falência - São situações previstas em lei que indicam a insolvência. Exemplos: se desfazer do patrimônio de forma precipitada, contratar empréstimos a juros exorbitantes, realizar negócios simulados para evitar pagamentos de dívidas, transferir estabelecimento a terceiros sem conhecimento dos credores, reforçar garantias de dívidas já estabelecidas (por exemplo, dar em hipoteca um imóvel para uma dívida que já estava negociada). Em todas essas situações, ou o empresário está tentando favorecer algum credor em detrimento dos demais ou está tentando enganar os credores. Isso indica o risco de não realizar os pagamentos de forma justa.
Item III - Afirmei anteriormente que a falta de pagamento justifica o pedido de falência pelos credores. Entretanto, se não fosse estabelecido um valor mínimo, os credores poderiam usar o pedido de falência como forma de cobrar dívidas. Isso não seria certo. Uma coisa é o empresário que está sem capital de giro para pagar uma dívida no momento (iliquidez). Outra é aquele que não poderá arcar com as dívidas (insolvência). Portanto, para evitar isso foi previsto duas condições para a comprovação da impontualidade injustificada: I - protesto do título e II - que o valor da dívida fosse maior do que 40 s. m. No exemplo citado, somente um dos requisitos está satisfeito, pois o valor é 30 s.m.
Item IV - Conforme explicado no item II, está correta a afirmação.
Item V - Trata-se de ato de falência, conforme explicado no item II.
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Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;(IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA)
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (EXECUÇÃO FRUSTRARDA)
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (ATOS DE FALÊNCIA OU ATOS RUINOSOS)
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
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Gabarito E
Resolução resumida
Os itens II, IV e V são certos. Erros: I - Não há necessidade de comprovar insolvência econômica. III - Se o valor da duplicata é menor que 40 s. m. não é título suficiente para embasar o pedido de falência.
Resolução como se fosse na prova
Item I - Como regra fundamental, as dívidas devem ser pagas. Entretanto, se alguém possui mais dívidas do que bens para garantir o pagamento, começa a haver possibilidades de injustiças. Isso porque alguns credores poderão receber o valor total e outros ficarão sem receber nada. Por conta disso, a lei prevê mecanismos para que isso não ocorra. No caso dos "devedores comuns", há o concurso de credores. Porém, para os empresários, há regras especiais, que nada mais é do que o instituto da falência. A razão para essas regras próprias é que a atividade empresarial tem maior "valor social", pois há empregados, empresas que dependem do fornecimento etc. Assim, busca-se preservar a empresa.
Portanto, para compreender a falência é fundamental entender quais valores estão em jogo. De um lado, a necessidade de pagar de forma justa os credores da empresa, considerando que talvez nem todos credores consigam receber o valor integral. De outro lado, a busca pela manutenção da empresa, de forma a usar da melhor maneira possível os ativos que ela possui (funcionários, equipamentos, etc.). Presume-se que a empresa deve permanecer sendo administrada pelos seus sócios, mas se começa a haver possibilidade de que eles deixem de cumprir com seus compromissos e deixar credores "na mão", então a falência é justificada.
Mas, como saber se há risco de os credores não serem pagos? Para isso, "bastaria" saber se há mais ativos do que passivos, qual a natureza dos ativos e passivos e o valor futuro deles, na época em que a dívida se tornar exigível. Se há mais passivos do que ativos (as dívidas são maiores do que os bens, falando de forma menos técnica), então há insolvência econômica.
Porém, já deve ter ficado claro que não é fácil para o credor saber todas essas informações sobre a empresa, em especial quando essa não é obrigada a divulgar seus dados (como ocorre com as empresas que tem capital aberto na bolsa, p. ex.). Por conta disso, o legislador, para favorecer os credores, estabeleceu presunções de insolvência - se uma dessas situações ocorrer, presume-se a insolvência e há fundamento jurídico para o pedido de falência. Logo, não há necessidade de
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11101/05:
Assertiva I (errada): A insolvência é jurídica e não econômica. Basta que se enquadre em alguma das hipoteses descritas na lei (art. 94) para que haja a presunção de insolvência.
Fábio Ulhoa Coelho assim explica:
“Para fins de instauração da execução por falência, a insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas sim pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei. Em outros termos, a insolvência se caracteriza, para o direito falimentar, quando o empresário for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação liquida (LF, art.94,I), incorrer em execução frustrada (art. 94, II) ou praticar ato de falência (art. 94, III). Se restar caracterizada a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha seu ativo superior ao passivo, será decretada a falência; ao revés, se não ficar demonstrada nenhuma destas hipóteses, não será instaurada a falência ainda que o passivo do devedor seja superior ao ativo. A insolvência que a lei considera pressuposto para execução por falência é meramente presumida.”
Assertiva II (certa) art. 97 + art. 105 + art. 94 (transcrito acima).
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
(...)
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: (...)
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
IMPONTUALIDADE INJUSTIFCADA
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (assertiva III. Errada)
EXECUÇÃO FRUSTRADA
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (assertiva IV. Certa)
ATOS DE FALÊNCIA
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
(...)
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; (assertiva V. Certa)
Gostei
(31)
Respostas
(1)
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Roberto Frutuoso Vidal Ximenes
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Informativos 550 e 596 do STJ respondem a assertiva I. O resto é letra de lei.
Bons estudos e que Deus te abençoe grandemente!
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A falência, ao promover o
afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa,
inclusive os intangíveis.
É legitimado para pedir a
falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou
inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.
Quando o pedido de falência for
requerido pelo próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência,
contemplada nos arts. 105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento
de jurisdição voluntária (não há lide).
Quando o pedido de falência for
realizado pelo credor/empresário deverá ser apresentada em juízo a certidão do
Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Ou
seja, credores que estejam em situação de irregularidade perante a Junta
Comercial não poderão pedir a falência do devedor. O legislador prevê ainda que
os credores que não tiverem domicílio no Brasil deverão prestar caução relativa
à custa e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101, na hipótese de o
pedido de falência ser doloso e for julgado improcedente pelo juiz.
Nesse último caso para que o credor
possa pedir a falência do devedor ele precisa fundamentar o seu pedido em uma
das hipóteses previstas no art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art.
94, I, LRF); b) Execução frustrada (Art. 94, II, LRF); e c) Atos de falência
(art. 94, III, LRF).
Item I) Errado. O pedido de falência pode ser realizado em uma das
hipóteses previstas no art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art. 94,
I, LRF); b) Execução frustrada (Art. 94, II, LRF); e c) Atos de falência (art.
94, III, LRF).
A demonstração da insolvência não
é elemento preponderante para o pedido de falência.
Item II) Certo. A falência pode ser requerida pelo próprio devedor
(art. 105, LRF) ou pelo credor fundamentado em qualquer uma das hipóteses
previstas no art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF);
b) Execução frustrada (Art. 94, II, LRF); e c) Atos de falência (art. 94, III,
LRF).
Item III) Errado. A IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA – ocorre
quando sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento,
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados
cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos
na data do pedido de falência;
Para que o pedido de falência
seja instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a 40
(quarenta) salários mínimos, não são necessários indícios de insolvência
patrimonial do devedor .
O STJ firmou entendimento, no
Informativo 547, de que a Duplicata Virtual protestada por indicação é
título executivo apto a instruir o pedido de falência com base na
impontualidade do devedor.
Item IV) CERTO. executado por qualquer quantia líquida, não paga,
não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
O pedido de falência será
instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. Não
há necessidade de realização de protesto e também não se exige valor mínimo
para o pedido.
Item V) CERTO. O credor também poderá pedir a falência do
devedor com base em um ATO DE FALÊNCIA – pratica qualquer dos
seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a)
procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos,
tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores,
negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a
terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou
não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes
para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal
estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para
prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida
contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes
para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e
com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou
tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal
estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida
no plano de recuperação judicial.
Gabarito da Banca e do Professor: E (Item II, IV e
V).
Dica: O juízo da falência é indivisível e competente para
conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei
em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
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Sabendo que a 1 e 3 está errada, já nem li as demais e marquei E!
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sou assinante premium e não consigo resolver esta questão pois está dando erro