SóProvas


ID
3467185
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas regras do Código Tributário Nacional, avalie o que se afirma acerca da solidariedade e da responsabilidade tributária.


I - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como aquelas que a lei designar.

II - O sócio quotista é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

III - A solidariedade tributária respeita o benefício de ordem, de modo a se exigir, inicialmente, a obrigação do contribuinte principal, entendido como aquele que praticou o fato gerador em maior proporção.

IV - Os sucessores e o cônjuge meeiro são, pessoalmente, responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I - Correto. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como aquelas que a lei designar.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    II - O sócio quotista é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    III - A solidariedade tributária respeita o benefício de ordem, de modo a se exigir, inicialmente, a obrigação do contribuinte principal, entendido como aquele que praticou o fato gerador em maior proporção.

    Art. 124. (...)

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    IV - Correto. Os sucessores e o cônjuge meeiro são, pessoalmente, responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Fonte: CTN

  • Complementando:

    O STJ entende que o sócio quotista não pode ser responsabilizado e a responsabilização deve decorrer de atividades desenvolvidas na gestão da empresa.

    Súmula STJ 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,

    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula STJ 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de

    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,

    legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    E a menção a "sócios" no inciso VII do Art. 134 seria no caso de sociedades ilimitadas, aquelas cujos sócios podem responder com seu patrimônio pessoal na liquidação.

  • Image se o sócio cotista fosse responsável pelo inadimplemento tributário?! Você compra uma ação da Petrobras e no final do ano tem que pegar imposto

  • tema correlacionado: SOLIDARIEDADE X EXECUÇÃO FISCAL X DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PJ

    DECISÃO 2ª TURMA DO STJ: “Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva /a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.” STJ. 2ª Turma. REsp 1.786.311-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019 (Info 648)

    Todavia, para 1ª Turma do STJ: no caso específico do art. 124 do CTN, É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 

    Para a 1ª Turma, o incidente somente é necessário em algumas situações de redirecionamento, NO CASO: ART 124 CTN

    Podemos assim resumir: 

    • Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN.

     • Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

    FONTE: DOD

    O Mestre Ubirajara Casado também tem video no YOUTUBE sobre o tema.. que deixa tudo explicadinho

  • a afirmação II dá a entender pela sua construção que quem pratica os atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos é o sócio quotista.

    ou quem mais seria?

    Caso a questão deixasse claro que o sócio quotista foi quem praticou a infração, a afirmativa II estaria correta, na minha visão.

    Alguém discorda?

  • Renato Santos, sócio cotista é uma coisa, acionista é outra... Quem compra ações no mercado da bolsa é acionista, e não cotista.

  • Vamos analisar cada assertiva.

    I - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como aquelas que a lei designar.

    CORRETO. CTN, art. 124, I.

    II - O sócio quotista é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    INCORRETO. Apenas os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, art. 135, III).

    III - A solidariedade tributária respeita o benefício de ordem, de modo a se exigir, inicialmente, a obrigação do contribuinte principal, entendido como aquele que praticou o fato gerador em maior proporção.

    INCORRETO. O CTN prevê em seu artigo 124 que:

    CTN. Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    IV - Os sucessores e o cônjuge meeiro são, pessoalmente, responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

    CORRETO. CTN, art. 131, II.

    Resposta: D

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    II - ERRADO: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    III - ERRADO: Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    IV - CERTO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  • RESPONSABILIDADE PESSOAL (Arts. 131; 135 e 137 do CTN)

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior (Art. 134 - exceção a regra da solidariedade)

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

     III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Arts. 124 e 134 do CTN)

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (Art. 133, II, do CTN)

     

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como aquelas que a lei designar.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    II - O sócio quotista é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo do CTN (não é o sócio quotista):

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    III - A solidariedade tributária respeita o benefício de ordem, de modo a se exigir, inicialmente, a obrigação do contribuinte principal, entendido como aquele que praticou o fato gerador em maior proporção.

    Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo do CTN (não há benefício de ordem):

    Art. 124. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    IV - Os sucessores e o cônjuge meeiro são, pessoalmente, responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    Logo, apenas os itens I e IV estão certos.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • gab. D

    Fonte: CTN

    I - São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como aquelas que a lei designar.

    Art. 124. I e II.

    II - O sócio quotista é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ❌

    Não é só o fato de ser sócio QUOTISTA que já responderá, só respondem pessoalmente no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    Art. 134.

    (...)

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    III - A solidariedade tributária respeita o benefício de ordem, de modo a se exigir, inicialmente, a obrigação do contribuinte principal, entendido como aquele que praticou o fato gerador em maior proporção. ❌

    Art. 124. P. único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    IV - Os sucessores e o cônjuge meeiro são, pessoalmente, responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

    Art. 131. Inc. II.

     A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!