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GABARITO: D
L. 12.435/2011.
(...) Art. 6º: A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (assertiva A)
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º -C;
III -estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; (assertiva B)
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (assertiva C)
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (assertiva E)
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (...)
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Gab.: letra D
D) Primar pela responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. É UMA DIRETRIZ
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Olá cara (os) companheiras (os)!
A. Objetivo - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva.
B. Objetivo - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social.
C. Objetivo - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais.
D. Diretriz - primar pela responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
E. Objetivo - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
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Gab: D
“Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º -C;
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm