Gabarito:"D"
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Fonte:Constituição Federal
Conforme Cf/88 e legislação sobre créditos adicionais
"Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8º, da CF/1988)".
FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
- Excesso de Arrecadação.
- Anulação Total ou Parcial de Dotação
- Operações de Créditos
- Recursos Sem Despesas Correspondentes (exceto créditos extraordinários)
- Reserva de Contingência
- Superávit Financeiro do Balanço Patrimonial do exercício anterior
Resolução:
a. somente no restabelecimento de um novo orçamento plurianual.
Errado: pode ser em caso de veto.
b. desde que ao final do período estabelecido pelo plano plurianual inicial, a entidade apresente superávit financeiro.
Errado: não há tal prerrogativa.
c. para cobrir os restos a pagar do exercício exatamente posterior ao apurado tais recursos.
Errado: é para cobrir crédito adicional
d. mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Certo: são créditos adicionais.
Gabarito D