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ID
3470323
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário, julgue o item.


Segundo o CTN, a autoridade administrativa poderá, observado o procedimento estabelecido em lei, desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    CTN - Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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    Lembrando: Elusão fiscal: é a simulação de determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. É também conhecida como “elisão ineficaz”. O negócio jurídico em si considerado não é ilícito, mas foi feito de forma simulada para evitar o pagamento de tributo. Aplica-se ao caso o disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN, conhecida como “norma geral antielisão” – o dispositivo não autoriza a desconstituição do negócio jurídico, mas apenas a desconsideração; depende de regulamentação por meio de lei ordinária. Ocorre, por exemplo, quando duas pessoas formam uma sociedade para se beneficiar da imunidade de não pagar imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, contida no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    Elisão fiscal: ocorre quando o contribuinte utiliza-se de meios lícitos para pagar menos ou para não pagar tributo, ou seja, é um planejamento tributário, artifício permitido. Não há ilicitude. Normalmente ocorre antes do fato gerador.

    Evasão fiscal: é uma conduta ilícita em que o contribuinte pratica atos que visam evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal (ou diminuir criminosamente o seu montante). Normalmente é posterior ao fato gerador do tributo.

     

  • Gabarito Certo

    O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional é conhecido como “a norma antielisiva” do ordenamento jurídico brasileiro.

    "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

    Elisão Fiscal: é uma atitude LICÍTA para evitar fatos geradores que oneram demasiadamente a carga tributária daquela pessoa jurídica ao optar por fatos com menos despesas.

    Evasão Fiscal: é considerada uma infração administrativa, por isso é considerada ILÌCITA.

    Elusão fiscal: é uma forma que aparentemente não se trata de uma forma ilícita de isenção de tributo, mas adota-se meios artificiosos e atípicos, para não pagá-lo, também conhecido como elisão ineficaz, pois possibilitaria que o fisco descobrisse a ação e lançasse o tributo que era para ser isento. (Simulação)

  • Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Em relação ao parágrafo único, chamamos a atenção para o fato de que a regra não é autoaplicável, dependendo da edição de lei ordinária, responsável pela regulamentação dos procedimentos cabíveis. Ademais, não se pode confundir que a autoridade administrativa tem a competência para desconsiderar os efeitos dos atos ou negócios jurídicos fraudulentos, mas não desconstituí-los.

    Fonte: Código Tributário Nacional Comentado - Estratégia Concursos.

  • Elisão: Meio utilizado é lícito; é realizado antes do fato gerador (exceção: declaração do IR).

    Evasão: Meio utilizado é ilicito; é realizado após o fato gerador (Exceção: emissão fraudulenta de notas fiscais).

    Elusão: Meio utilizado é artificioso e atípico (simulação); é realizado ante ou depois do fato gerador.

  • Gabarito Certo

    Resolução resumida

    Sim, o CTN prevê exatamente isso no art. 116.

    Resolução como se fosse na prova

    Sim, claro que o Fisco pode desconsiderar esses negócios. Isso significa que, por exemplo, caso uma empresa simular que transferiu a sede de seu domicílio para outro município, de forma a pagar menor valor de ISS, essa transferência será desconsiderada. Logo, o Fisco do município em que a empresa de fato atua continuará cobrando o ISS. Porém, algumas observações sobre essa questão precisam ser realizadas:

    Observação 1: O Fisco pode desconsiderar os negócios. Não pode, entretanto, desconstituí-los. Logo, no exemplo dado acima, a transferência de domicílio continuaria válida, somente não produzindo os efeitos tributários que se esperavam.

    Observação 2: O CTN fala que essa desconsideração deve ser de acordo com procedimento estabelecido em lei. Entretanto, esse procedimento não foi ainda criado por lei alguma. Assim, há entendimento, majoritário, ao que consta, no sentido de que essa norma não possui aplicabilidade. Somente quanto for regulamentado esse procedimento é que haverá tal possibilidade.

  • As vezes vc coloca certa e a banca não aceita.. porque não qualificou como LEI ORDINÁRIA. Agora só colocou o termo lei.. e diz que tá certo.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da norma antielisiva do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional.

    Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

    Resposta: CERTO