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(C)
"A Lei que melhora a situação do réu ou do condenado tem retroatividade absoluta, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da Lei anterior, mesmos que já exista coisa julgada. A Lei mais benéfica, também, tem ultra-atividade, pois rege os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada. Esses dois atributos caracterizam a Extra-Atividade da Lei mais Benéfica.
ATENÇÃO: Leis Excepcionais e Temporais: a regra é a Lei vigorar até que outra a revogue. Mas, as leis excepcionais ou temporárias vigoram enquanto ocorrer o fato excepcional ou o tempo decorrido. A essa perda de sua eficácia chama-se de Auto-Revogação. Geralmente estas Leis são mais graves.
Outra que ajuda:
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência.(C)
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Achava que o princípio do tempus regit actum era basilar do processo penal. No caso do direito penal, entrariam os princípios da atividade, da ubiquidade ou do resultado, a depender do caso.
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Existem dois entendimentos para casos de leis que ainda não vigoram (vacation legis) e a que é embasada pelo STF diz que se a lei não está em vigor, não é admissível sua aplicação. Questão cabível de recurso.
"A lei penal, nos termos do artigo 2º do Código Penal Brasileiro, estabelece que o crime é regido pela lei do seu tempo (tempus regit actum).
Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. Ressalve se que as leis genuinamente processuais têm aplicação imediata."
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CERTA.
Conceito e aplicação da extratividade da lei penal: a regra geral em direito é a aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). A exceção é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência. O fenômeno da extratividade, no campo penal, realizasse em dois ângulos: a) retroatividade: é a aplicação de uma nova lei penal benéfica a um fato (infração penal) acontecido antes do período da sua vigência (art. 5.º, XL, CF); b) ultratividade: é a aplicação de uma lei penal benéfica, já revogada, a um fato (sentença) ocorrido depois do período da sua vigência. O Código Penal brasileiro, no art. 2.º, faz referência somente à retroatividade, porque está analisando a aplicação da lei penal sob o ponto de vista da data do fato criminoso.
NUCCI, 2019.
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É possível a aplicação da lei mais benéfica durante o seu período de "vacatio legis"?
1ª Corrente: Sim. O tempo da "vacatio" tem como finalidade principal promover o conhecimento da lei promulgada. Portanto, não faz sentido que aqueles que já se inteiraram do conteúdo da nova lei, fiquem impedidos de lhe prestar obediência, quanto aos preceitos mais brandos. (Defendida por Rogério Grego);
2º Corrente: Não, pois no período de "vacatio" a lei não possui eficácia jurídica ou social. (Adotada pela maioria da doutrina).
*** Resumo do meu caderno das aulas do professor Rogério Sanches Cunha, do seu curso de Direito Penal do CERS***
Quaisquer dúvidas ou erros, por favor, avisem-me..
Boa sorte.
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Pessoal ta fazendo confusão:
Não há falar em vacatio legis.
Fala-se em " mesmo não estando em vigor na data do crime". Isso quer dizer que estamos falando que esssa lei nova retroagirá (fictamente) ao momento do crime.
Leiam com atenção.
CUIDADO PESSOAL!!
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CERTO
Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso – tempus regit actum. Trata-se de um desdobramento lógico do princípio da legalidade. Excepcionalmente, no entanto, será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar os fatos passados, desde que benéfica ao réu. É possível que a lei penal se movimente no tempo: extra-atividade da lei penal.
Fonte: Manual caseiro - Direito Penal
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ao meu ver a questão cabe recurso. pois durante a vacacio legis, iremos aplicar a lei anterior.
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Deverá?
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A lei Penal benéfica pode ser aplicada no seu período de vacância?
1ª Corrente: sim. (Rogério Greco)
2ª Corrente: Não. (Massom) - se a lei em vacatio legais não é lei para prejudicar o réu, ela também não deve ser para o favorecer. Aliás, a lei pode ser revogada antes mesmo de viger, a exemplo do projeto do Código Penal de 1969, que teve a sua vigência prorrogada por diversas vezes, cuja vacatio legis foi de 8 anos. Se alguns dispositivos do Código fossem aplicados para favorecer o réu, haveria um problema muito grande já que ele nunca entrou em vigor. Logo, não aplicar a lei em vacatio legis nestas hipóteses é uma questão de segurança jurídica, voltada a garantir a coerência do sistemapenal
Infelizmente, a banca ficou com a corrente minoritária....
Avante!!!
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Assertiva c
No âmbito do direito penal, aplica‐se, em regra, o princípio do tempus regit actum, por meio do qual se deve aplicar a lei penal em vigor na data da prática do ato delituoso. No entanto, se a nova lei, mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto.
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A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência
Tempus Regit actum
Lei Penal benéfica retroage na maioria dos casos para beneficiar o réu .
Gabarito C
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Duas correntes discorrem sobre o tema em tese, contudo, a corrente predominante é defendida por Paulo Queiroz, Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci. Este último, preleciona:
"Não se compreende que uma norma tenha validade para beneficiar réus em geral, mas não possa ser aplicada ao restante da população, o que ocorreria se a primeira posição fosse adotada (retroatividade da Lei, estando ela ainda em "Vacatio Legis"). Se todos são iguais perante a lei, é preciso harmonizar os princípios constitucionais a fim de não se permitir que uma interpretação excessivamente liberal afronte preceitos fundamentais".
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A regra, na lei penal, é a atividade (aplica-se a partir do momento que começa a vigorar). Entretanto, poderá ocorrer a extra-atividade da lei penal para abarcar fatos pretéritos ou futuros, se em benefício do réu.
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Correto . Vige o princípio do tempus regit actum , contudo às condutas já aplicadas a lei , sendo estas mais gravosas , irão ser beneficiadas .
Art. 5º/ CF/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Esse direito é assegurado na prática por meio do entendimento de que será aplicada a lei penal vigente na data do acontecimento em questão, exceto quando houver uma lei posterior que beneficie o réu. Além disso, este direito fundamental também é assegurado por outras leis, como:
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Princípio da Ultratividade em que a lei se move no tempo para beneficiar o acusado. Abraços, bons estudos
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Acredito que a questão não chega a suscitar caso de Vacatio legis, só uma interpretação mesmo!
mas de qualquer forma não esqueça do seguinte: Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que seja mais favorável ao réu, Com efeito, se a lei já foi publicada mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático.
Fique atento!
Não desista!
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Vale lembrar que em se tratando de crimes permanentes, aos quais se protraem no tempo a todo instante, aplicar-se-á a lei do momento da cessão da atividade delituosa.
Exemplo de crime permanente é a extorsão mediante sequestro, no qual o estado de flagrância permanece enquanto persistir a ação delitiva.
bons estudos!
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– Em relação ao TEMPO DO CRIME, o art. 4º do CP acolheu a TEORIA DA ATIVIDADE: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que seja outro o momento do resultado”.
– O Código Penal acolheu a Teoria da Atividade, que encontra respaldo na TEORIA DO TEMPUS REGIT ACTUM (aplica-se a lei do tempo do ato).
– Assim, via de regra, aplica-se a lei penal que estava em vigor ao tempo da conduta, acontece que a CF em seu art. 5º, XL apresenta uma ressalva a essa teoria, que é a aplicação retroativa da lei posterior se for mais benéfica ao réu.
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– A EXTRATIVIDADE, característica da lei penal, é gênero que se divide em duas espécies:
– ULTRATIVIDADE e RETROATIVIDADE.
– A PRIMEIRA, mesmo revogada, continua a reger uma conduta praticada durante sua vigência se for mais benéfica ao réu, ULTRATIVIDADE;
– A SEGUNDA, por sua vez, impede que se retroaja uma lei penal em prejuízo do acusado.
– Nada obsta que a lei penal retroaja, desde que seja mais benéfica ao acusado.
CERTO
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A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato, i. e, os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o fato constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afete as legítimas expectativas dos interessados. Neste caso, tem de haver um compromisso com o princípio da tutela da expectativa; sendo o mesmo nos sentidos dos atos jurídicos.
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É possível que, na sucessão de leis ocorra a aplicação de lei penal mais benéfica, ainda que não esteja em vigor no momento da prática da infração penal.
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Embora a questão não diga respeito especificamente da vacatio legis, cabe um complemento aos ótimos comentários acerca da divergência doutrinária sobre a (im)possibilidade de aplicação de lex mitior durante a sua vacatio legis:
De forma excepcional o STJ entendeu cabível quando do Estatuto do Desarmamento (ver REsp 870.536 - STJ. Min. Felix Fischer, 5ªT., DJ 20.08.2007).
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Lei nova que melhores a situação do réu será aplicada a fato anterior. Princípio da retroatividade benéfica.
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De
fato, o princípio que norteia a aplicação da lei penal é o do
tempus
regit actum,
pelo que a lei a ser aplicada a uma infração penal é a que se
encontrava vigente no momento de sua prática. Paralelo a isso,
importante ressaltar o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. No
entanto, o referido dispositivo constitucional cria uma importante
exceção, consignando que a lei penal mais favorável ao réu
retroagirá. Em sendo assim, mesmo que alguém tenha praticado um
crime na vigência de determinada lei, a ele poderá ser aplicada uma
lei posterior, se esta lhe beneficiar. São duas as hipóteses
reconhecidas pela doutrina de leis benéficas ao réu, ambas
identificadas por expressões latinas: abolitio criminis e novatio legis in mellius.
Na primeira, a lei nova é supressora de uma conduta tida
anteriormente como criminosa. Na segunda, a nova lei traz maiores
vantagens ao réu em termos de pena, de regime ou de benefícios.
Resposta:
CERTO.
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Errei a questão. Eu tive o mesmo raciocínio do colega Vitor Coelho. Quando li Tempus Regit Actum, associei na hora ao Processo Penal.
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QUESTÃO: No âmbito do direito penal, aplica‐se, em regra, o princípio do tempus regit actum, por meio do qual se deve aplicar a lei penal em vigor na data da prática do ato delituoso. No entanto, se a nova lei, mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto.
Tem gente falando em "vacatio legis". Não é o que está sendo dito na questão. O trecho "mesmo não estando em vigor na data do crime" informou que mesmo que a nova lei não existisse na época do fato delituoso, ela terá aplicação (vai retroagir), posto que é mais benéfica. Veja bem: "estando em vigor NA DATA DO CRIME", e não "ESTANDO EM VIGOR".
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Há uma discursão doutrinária acerca do tema em questão "novatio legis in mellius", ou seja, nova lei melhor e "vacatio legis". É relevante trazer a tona que no período entre a publicação e entrada em vigor da lei, chamado de "vacatio legis", a lei não produz efeitos, ou seja, não tem eficácia. Dois posicionamentos aparecem disparados: no primeiro para o Professor Rogério Greco, a lei no período de vacância deve retroagir para beneficiar o réu; o segundo posicionamento trazido por Cleber Masson, nos ensina que a lei penal não pode retroagir até a sua entrada em vigor, para este decorre de uma incoerência, pois se a lei que prejudica o réu no tempo de vacatio não pode ser aplicada para piorar, a lei penal mais benéfica não pode ser utilizada para beneficiar. Neste tocante, ainda cita o exemplo do código penal de 1969, que era mais benéfico e passou 8 anos em vacância, relata que o problema é que esse código nunca entrou em vigor, como seria o tratamento para esse agente? Entretanto, como existe essa discussão doutrinária e alguns julgados acerca do tema, fica em evidência que a questão deveria se anulada, pois a mesma traz dois posicionamentos.
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CERTO.
Trata da aplicação da lei penal em uma relação do tempo do fato com lei que rege tal fato. A regra é muito simples: o tempo rege o ato (tempus regit actum). Essa é uma premissa, uma regra.
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Principio de retroatividade benéfica, se ao tempo do crime existe uma lei mais benefica ao reu essa sera aplicada
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Artigo 2º, parágrafo único do CP==="A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"
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A Lex mitior, ou novatio legis in mellius, ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Essa previsão está contida também no art. 2°, § único do CP.
O Código Penal estabelece que a aplicação da lei nova se dará ainda que o fato (crime) já tenha sido julgado por sentença transitada em julgado.
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Trata-se da retroatividade da lei penal mais benéfica, conforme preceitua o parágrafo único do Art.2 do CP.
assim, não obstante o crime ter sido praticado anteriormente a vigência da lei nova mais benéfica (novatio legis in mellius), aplica-se a pena prevista nesta lei, não a anterior, que previa condições mais gravosas ao réu. Além disso, mesmo que o crime já tenha sido julgado, e o agente já esteja cumprindo pena, ainda assim esse benefício se aplicará a ele, da mesma forma que acontece com a "abolitio criminis", que descriminaliza determinada conduta.
até, bons estudos.
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De fato, o princípio que norteia a aplicação da lei penal é o do tempus regit actum, pelo que a lei a ser aplicada a uma infração penal é a que se encontrava vigente no momento de sua prática. Paralelo a isso, importante ressaltar o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. No entanto, o referido dispositivo constitucional cria uma importante exceção, consignando que a lei penal mais favorável ao réu retroagirá. Em sendo assim, mesmo que alguém tenha praticado um crime na vigência de determinada lei, a ele poderá ser aplicada uma lei posterior, se esta lhe beneficiar. São duas as hipóteses reconhecidas pela doutrina de leis benéficas ao réu, ambas identificadas por expressões latinas: abolitio criminis e novatio legis in mellius. Na primeira, a lei nova é supressora de uma conduta tida anteriormente como criminosa. Na segunda, a nova lei traz maiores vantagens ao réu em termos de pena, de regime ou de benefícios.
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em regra sim!
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"No entanto, se a nova lei, mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto."
A leitura deve ser feita isolando a expressão que está sublinhado acima.
Assim, a ressalva "mesmo não estando em vigor na data do crime" passa a ideia de que se a nova lei viger deverá retroagir. O que é correto.
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CERTO
Retroatividade da Lei Penal.
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CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Existem, controvérsias na doutrina penal mas a regra é simples, é tem como Base a própria Constituição onde possibilita isso no artigo 5º, Inciso XL, especialidade à norma Penal ao dispor que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
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Errei porque achei que o tempus regit actum fosse só do cpp.
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Muito contraditório. A lei não estava em vigor, por isso não deveria ser aplicada ao fato em questão. Antes de entrar em vigor, essa lei poderia ser abolida, não tendo assim o beneficio.
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A questão está incorreta, pois ela não está em vigor. Para gerir seus efeitos ela precisa estar em vigor.
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É requisito básico a interpretação, ao afirmar que "mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado", ou seja, a lei entrará em vigor e o crime antes tipico, ficará atípico.
Gabarito Correta
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A Lei que não está em vigor, não produz efeitos. Inclusive, pode haver nova lei a revogando e ela continuar sem Produzir qualquer efeito.
Péssima questão.
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Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. • Válida. • LEP/Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
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Bom, se considerarmos o "não está em vigor" como período de vacatio legis, penso absurda tal cobrança, dada a grande divergência doutrinária sobre o tema:
Nelson Hungria entende que é aplicável a norma penal mesmo antes da sua entrada em vigor. Outros autores, porém, como Francisco de Assis Toledo, entendem que só é aplicável a lei depois de ultrapassado o período de vacatio. Os adeptos desta última linha citam como ex. o CP de 1969, que após longo tempo de vacatio, não entrou em vigor. Ou seja, imagina só antecipar a aplicabilidade de uma norma que, no final, poderia nem vigorar. Olha o nível de insegurança jurídica que isso geraria.
Vale dizer ainda que nos concursos para Promotor de Justiça (MP/BA 2015) e Delta (PC/PA 2012) foram consideradas como incorretas questões que davam aplicabilidade à norma penal, que ainda estava em período de vacatio legis.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Existe uma grande divergência doutrinária acerca deste assunto. Mas a corrente predominante ainda é a que durante vacatio legis não se aplica a lei, ainda que seja mais benéfica.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Pessoal a questão fala que a lei não estava em vigor à época do crime, REGRA: e toda lei nova que for mais benéfica retroage.
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Cai nessa pegadinha kkk , "mesmo não estando em vigor " .
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No entanto, se a nova lei, mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto.
Isso é o que denominados de retroatividade in bonam partem. Ou seja, lei mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu. Como a própria questão exemplifica, ocorre a retroatividade até mesmo já havendo condenação transitada em julgado.
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A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Tempus regit actum é um princípio de Processo Penal. Com todo o respeito, é forçar a amizade. A primeira parte está completamente errada.
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me confundiu um pouco essa questão por falar no princípio do tempo rege o ato ser do direito penal. Eu sempre o vi dentro do direito processual penal. No campo material, acho que o mais adequado seria dizer o princípio da congruência/coincidência. Todavia, acabei acertando porque deixei de lado essa crítica kkk
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GABARITO CORRETO
CP: Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
É requisito básico a interpretação, ao afirmar que "mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto". Ou seja, a lei não estava em vigor a época do fato delituoso, mas passou a vigorar após ele.
"A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin
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Gabarito:"Certo"
CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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QUESTÃO MUITO CONFUSA
Eu pensei em caso de VACATIO LEGIS.
ESSA BANCA É A CESPE DA URUGUAIANA KKK
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RCF TIROU ONDA. OBRIGADO.
NENHUM DE NÓS É TÃO BOM , QUANTO TODOS NÓS JUNTOS.
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RCF LI DE NOVO E ENTENDI!
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Inicialmente eu pensei em vacatio legis e errei a questão, pois lei em vacatio não retroage. ... Ainda acho a redação um pouco confusa, mas lembrei do exemplo da lei intermediária que, ainda que tenha sido revogada, aplica-se em favor do acusado. Acho que encaixa na questão.
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
A expressão de qualquer modo favorecer, é interpretada de forma extensiva. Sendo assim, alcança as lei benéficas mesmo quando essas ainda não entraram em vigência.
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Questão está ERRADA. A lei nova benéfica deve retroagir para beneficiar ao réu, entretanto ela deverá está em vigor, terá de ter ultrapassado o período de vacatio.
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Afirmativa correta, trouxe primeiramente a regra e depois a exceção (art. 4, CP e 5, XL, CF).
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o cabeçalho diz apenas que a a nova lei retroagirá. Todavia esqueceu o examinador q isso ocorrerá apenas se for para beneficiar o réu. Caso contrário, não haverá retroatividade
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A doutrina majoritária sustenta a tese de que a lei, em período de vacatio legis, não poderá ser aplicada. Até porque durante esse período, a lei pode ser revogada. Porém, acredito que a banca quis abordar o conceito da lei penal intermediária, pois é uma lei que não se encontrava em vigor na data do fato nem na data do julgamento, mas que vigorou entre um e outro evento.
Noções de Direito Penal e Processo Penal - Fábio Roque e Klaus Negri Costa. Editora Juspodivm. 2020.
Obs.: Errei essa questão por não ter atentado ao conceito da lei intermediária.
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Regra: Tempus regit actum (o tempo rege o ato)
Exceções: Extra atividade (retroatividade e ultra atividade):
-- Retroatividade: A lei nova, quando mais benéfica, retroage e é aplicada ao caso concreto;
-- Ultra atividade: aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.
Exceção das exceções: Súmula 711 - STF -> "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
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Erros? Mande uma mensagem.
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No âmbito do direito penal, aplica‐se, em regra, o princípio do tempus regit actum, por meio do qual se deve aplicar a lei penal em vigor na data da prática do ato delituoso. No entanto, se a nova lei, mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto.
CERTO
Alei penal que deve ser aplicada, em regra, é a que estar em vigor. Por sua vez, a lei penal mais benéfica possui exta-atividade que é formada pela ultra-atividade e pela retroatividade. Portanto, no caso apresentado como a lei penal benéfica veio depois ela retroagirá e será aplicada para o ato delituoso.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Novatio legis in melius
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falou em beneficiar o réu...
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Demorei uns 30 minutos pra entender essa questão por conta do ( mesmo não estando em vigor )
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- No âmbito do direito penal, aplica‐se, em regra, o princípio do tempus regit actum, por meio do qual se deve aplicar a lei penal em vigor na data da prática do ato delituoso.
Em regra, aplica-se a teoria da atividade para o tempo do crime e a teoria da ubiquidade para o seu lugar.
- No entanto, se a nova lei, mesmo não estando em vigor na data do crime, for mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para ser aplicada no caso concreto.
Se a lei nova não está em vigor na data do crime, significa que ela ainda não tem aplicação no mundo jurídico, talvez seja um projeto de lei. Isso porque, toda lei é criada, promulgada, publicada e entra em vigência até a sua extinção pela sua revogação (expressa ou tácita).
Ademais, via de regra, as leis terão eficácia após decorrido o período estabelecido na própria lei promulgada, ou seja, toda lei entra em vigência com a sua publicação, salvo quando previsto período de vacatio legis.
Por fim, e aqui mais um ponto que confunde na questão, segundo Cleber Masson, "durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada, mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático".
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quase perdi a questão por pensar na vocatio legis
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Redação perfeita! Questão lindíssima e se ver.
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Não confundir: VIGOR X VACATIO
Consoante Cleber Masson: "durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu.
Com efeito, se a lei já foi publicada, mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático".
A questão fala de " lei que não estava em vigor na data do crime".
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Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.
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Tempus regit actum o princípio do efeito imediato
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Alguém me explique, por favor.
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É incrível como o comentário da professora não agrega em nada ao que a questão realmente pede.
A questão é: aplica-se a lei mais benéfica ao réu em período de vacatio legis?
Há duas correntes, uma que apoia a aplicação da lei e outra que não apoia.
Fica aí o questionamento, aplica ou não aplica?
Entende-se que essa banca adota o posicionamento que aplica, isso não quer dizer que todas as bancas vão adotar.
Tá aí a importância de responder questões e conhecer a banca do seu concurso.
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A par de entendimentos contrários, achei a anotação da professora pertinente, abrangendo de forma satisfatória o enunciado da questão.
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Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram
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Não confundir: VIGOR X VACATIO
Consoante Cleber Masson: "durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu.
Com efeito, se a lei já foi publicada, mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático".
A questão fala de " lei que não estava em vigor na data do crime".
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Teoria do resultado e no processo penal