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ID
3470980
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Concernente ao processo legislativo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A – CERTO: Conceitualmente, Lei Delegada é o ato normativo primário editado pelo Presidente da República, após receber autorização, na forma de resolução, do Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual se pretende legislar. Nos termos do art. 68, § 2º, da CF, “A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.”

    B – CERTO: Realmente, segundo a doutrina, o processo legislativo pode ser conceituado do ponto de vista jurídico e sob o aspecto sociológico.

    Juridicamente falando, o processo legislativo pode ser definido como o conjunto de regras (de fases e atos preordenados) que visam a produção de normas em nosso ordenamento jurídico. Sociologicamente, ele pode ser definido como um conjunto de fatores políticos e ideológicos que condicionam a elaboração das leis em nosso ordenamento. Como exemplos, temos fatores econômicos, políticos, geográficos (terremotos, tsunami), ambientais, religiosos, etc.

    C – ERRADO: Decretos legislativos não “são leis em sentido exclusivamente formal”, como afirma o examinador. Na verdade, as Resoluções e os Decretos legislativos são atos normativos primários, de natureza INTERNA CORPORIS, pois não contam com a participação do executivo em nenhum momento.

    Daí porque, por estarem a disciplinar tão somente questões internas, “O Supremo Tribunal Federal já assentou que os atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial” (MS 26.062-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008). A exceção fica por conta da teoria das NORMAS CONSTITUCIONAIS INTERPOSTAS, de Gustavo ZAGREBELSKY (MS 24041).

    D – CERTO: Também com base nas lições de Kelsen, é que prevalece a orientação segundo a qual não há hierarquia entre essas disposições normativas primárias. Nesses termos, a questão pode e deve ser enfrentada pela lógica do fundamento de validade, ou seja, não há que se falar em hierarquia, na medida em que a lei ordinária não retira seu fundamento de validade da lei complementar e vice-versa. Ambas têm por fundamento de validade a Constituição.

    E, além desse argumento de adequabilidade, afirma-se que, em relação a LO e a LC, apenas se tem campos materiais de competência diferenciados. 

  • Complementando...

    C)

    CF

     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    [...]

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    D)

    CF

     Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • O gabarito é LETRA C - As Resoluções e os Decretos legislativos não contam com a participação do Executivo e por isso são atos normativos primários. O erro está em afirmar que são leis em sentido exclusivamente formal.

  • Sobre a alternativa C, a mesma está errada pois o Decreto Legislativo é lei tanto em sentido formal (segue o rito legislativo disciplinado na CF e por isso é um ato normativo primário) quanto em sentido material (possui caráter geral e abstrato, quando, por exemplo, regula as relações jurídicas decorrentes de uma MP que perdeu a vigência).

    "Os decretos legislativos e as resoluções são espécies normativas primárias, com hierarquia de lei ordinária. Não estão sujeitos à sanção ou veto do Presidente da República. Os decretos legislativos são atos editados pelo Congresso Nacional para o tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF), dispensada a sanção presidencial. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, os decretos legislativos são atos com efeitos externos ao Congresso Nacional." (Fonte: Estratégia Concursos.)

  • Questão pra faixa preta com oito graus.

  • Sobre a letra A:

    A delegação é feita mediante RESOLUÇÃO do Congresso Nacional (art. 68, par. 2º, CF).

    E se o Presidente extrapolar os limites da delegação?

    O Congresso Nacional susta a lei delegada que extrapolou dos limites de sua delegação (art. 49, V, CF). Essa suspensão ocorrerá através de DECRETO LEGISLATIVO.

    Sobre a letra C (gabarito):

    - O Decreto Legislativo é a espécie normativa primária utilizada pelo Congresso Nacional no uso de suas atribuições exclusivas constantes do art. 49, CF, para regulamentação dos assuntos ali dispostos.

    - Em que pese ser ato normativo primário, a disciplina de seu trâmite de elaboração é determinada pelo CN.

  • Essa prova toda foi elaborada pelo cão e me fez chorar em posição fetal após corrigir o gabarito. Interessa a alguém essa informação? Não, mas eu quis contar pra consolar os coleguinhas que também se sentiram assim kkk bjs

  • Primeira questão que vi onde afirma que uma resolução está no mesmo grau hierárquico de uma lei complementar. Esses caras são tão "criativos" que são até capazes de elaborarem questões ao alvedrio da legislação e da doutrina...

  • Eu ia marcar a C, mas quando vi que a D falava que "com exceção as EC's, todas as demais espécies normativas estão idêntico patamar hierárquico", tasquei logo a D como incorreta. 

     

    Quer dizer que uma resolução está no mesmo patamar de uma LO? Que banca horrorosa que é essa? 

  • Errei a questão. Achei que era D.

    Quando pesquisei sobre a teoria pura do direito de Kelsen entendi da seguinte forma: no livro de Kelsen a CF é tratada como norma hipotética fundamental, base de todo o sistema jurídico. Logo após vem as normas gerais que são: LC, LO, DL, resoluções, MP. E, finalmente, vem as normas individualizadoras que são as decisões judiciais.

    Então a letra D está correta quando diz que MP, DL, Resoluções, LO e LC estão no mesmo nível não havendo hierarquia entre elas, com exceção apenas das EC's já que tem status de norma constitucional, portanto superiores a estas.

    Espero ter contribuído. Qualquer erro, me desculpem e por favor sinalizem.

    Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/teoria-pura-do-direito-a-hierarquizacao-das-normas/

    Avante colegas!

    Treino difícil jogo fácil.

  •              Pode-se definir juridicamente o processo legislativo como a reunião de regras e peculiaridades que o objetivam a elaboração de normas em nosso ordenamento jurídico.

                Salienta-se que as espécies normativas que advém desse processo legislativo são conhecidas como espécies normativas primárias, encontrando-se no artigo 59, CF/88.

                É interessante destacar que em relação ao aspecto técnico jurídico, temos o processo legislativo ordinário (confecção das leis ordinárias), sumário (caracterizado pela celeridade, denominado regime de urgência constitucional) e especiais (produzir emendas constitucionais, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).

                No que concerne às fases do processo legislativo, em regra, temos: 1) a fase introdutória: onde se deflagra o processo legislativo; 2) a fase constitutiva: ocorrem discussões e deliberações normativas; 3) fase complementar: tem-se a existência da espécie normativa e sua publicidade.

                O tema é extenso para ser exaurido nesta simples introdução. Portanto, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar o tema.

    a) CORRETA – Lei delegada é uma espécie normativa primária confeccionada pelo Presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo e nos limites determinados por ele.

                Salienta-se que, nos termos do artigo 68, §2º, CF, a delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

                Logo, a assertiva é verdadeira.

    b) CORRETA – Conforme leciona Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, ed. Jus Podivm, “Sociologicamente, ele (processo legislativo) pode ser definido como um conjunto de fatores políticos e ideológicos que condicionam a elaboração das leis em nosso ordenamento. Como exemplos, temos fatores econômicos, políticos, geográficos, ambientais, religiosos, etc. Sem dúvida, o conceito sociológico nos remonta à clássica ideia das fontes de direito e, no caso especifico, da fonte material do direito".

                Assim, a assertiva também é verdadeira.

    c) ERRADA – O Decreto Legislativo é uma espécie normativa primária, em regra, com efeitos externos às Casas e que serve para veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Exemplos: art. 49, I e V, CF/88.

                Trata-se de lei tanto em sentido formal, como material.

    d) CORRETA – Lei complementar é espécie normativa primária que envolve matérias taxativamente previstas na Constituição e que exige quórum de maioria absoluta para a sua aprovação.

                Sobre o aspecto da hierarquia entre lei complementar e ordinária, temos duas correntes principais:

                1ª corrente: nela se posicionam Manoel Gonçalves Filho e Alexandre de Moraes. Para esta corrente, há sim hierarquia, sob o argumento topográfico, onde a lei complementar está no inciso II do art. 59 e a lei ordinária está no inciso III, sendo, então que a lei complementar teria superioridade hierárquica sobre a lei ordinária. O segundo argumento seria o aspecto formal do quórum de aprovação, já que a lei complementar exige um quórum de maioria absoluta, enquanto a lei ordinária exige maioria simples.

                2ª corrente: nela se posicionam Celso Ribeiro Bastos, Michel Temer, Menelick de Carvalho Netto. Entendem que não existe hierarquia entre as disposições normativas primárias, sendo que haveria apenas campos materiais de competência diferentes.

                Salienta-se que a corrente majoritária na doutrina apoia-se na segunda corrente. Em relação à jurisprudência, o STJ, por alguma vezes e especialmente em matéria tributária, defendeu a hierarquia entre tais leis. O STF, por outro lado, defende majoritariamente que não existe tal hierarquia, tano afirmando que apenas possui campos de competência distintos, como por entender que a lei ordinária não retira seu fundamento de validade da lei complementar e vice-versa. Todas as duas espécies normativas têm validade na Constituição.

                Logo, apesar da divergência, a maior parte da doutrina entende não haver diferença hierárquica, e portanto, a assertiva seria verdadeira.

     

    GABARITO DO PROFESSOR : LETRA C

  • Alguém pode explicar o final da alternativa "D" (Logo, exceção feita às emendas constitucionais, todas as demais espécies normativas estão em idêntico patamar hierárquico)? Pensei que o erro estaria nessa parte.

  • GABARITO: LETRA C

    • A) O veículo normativo autorizatório de lei delegada é a resolução delegativa. §2º, Art. 68.
    • B) A expressão “processo legislativo” pode também ser entendida num sentido sociológico quando se refere ao conjunto de fatores reais ou fáticos que põem em movimento os legisladores e ao modo como eles costumam proceder ao realizar a tarefa legislativa.
    • C) GABARITO. Decretos legislativos são leis em sentido exclusivamente formal, aprovadas pelo Congresso Nacional no exercício da competência ditada pela Constituição. É lei em sentido material. José A. Silva. Entende que as MP, possam ser leis em sentido formal. Cuidado para não confundir. :)
    • D) Infere-se da teoria de Kelsen, quanto ao fundamento de validade, que o fato de as leis complementares solicitarem maioria absoluta para aprovação não lhes outorga superioridade hierárquica em relação às leis ordinárias, cujo quorum para aprovação se limita à maioria simples ou relativa, ainda que o artigo 59 da Constituição de 1988 tenha estabelecido que o processo legislativo brasileiro compreenda a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, localizando as espécies normativas em incisos distintos, e levando a supor que estariam escalonadas de acordo com a superioridade hierárquica. Logo, exceção feita às emendas constitucionais, todas as demais espécies normativas estão em idêntico patamar hierárquico.
    • Isso mesmo! Devemos partir do pressuposto que não há hierarquia entre as normas, mas a questão desceu mais um pouco no conhecimento, e trouxe uma reflexão sobre a temática na pirâmide de Kelsen. Considerando que uma emenda à Constituição é incorporada ao texto constitucional, essa teria uma força normativa mais elevada que as demais proposições legislativas, ocupando o topo da pirâmide.
  • Quem é aluno do Lúcio Weber acertou a questão.