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Gabarito oferecido pela banca: (D)
I) de modo majoritário é de entendimento da doutrina que a respectiva divulgação necessitaria de autorização.
A utilização da imagem do trabalhador para fins publicitário da empresa, tendo a sua foto estampada em publicações nas redes sociais (por exemplo, Facebook), sem qualquer autorização expressa, justifica reparação por meio de indenização, independentemente se o empregado estiver ou não em situação vexatória.
O fundamento legal está no artigo 20 do Código Civil: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”
Analisando alguns litígios dessa natureza: Processo 00362-2003-013-02-00-7,, AIRR 766/01 e 00339-2004-002-03-00-4 (RO) Além disso, Súmula 403 do STJ reza que: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
II) Em relação a Honra subjetiva utilizando os conhecimento em direito penal sabemos que não há imputação de um fato, mas sim de uma qualidade negativa , logo não estamos falando de calúnia ou difamação (necessitam da imputação de um fato), todavia perfeitamente punível como injúria (140, CP). Como foi praticada na frente de várias pessoas majoramos a pena de 1/3.
Bons estudos!
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Segundo a Banca, todas as alternativas estão incorretas.
I – A campanha publicitária foi ofensiva ao direito à imagem do trabalhador. --> Pessoalmente, entendo que ofenderia sim o direito à imagem, conforme Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Alguém sabe o fundamento para estar errada?
II – O direito à imagem do trabalhador e a honra subjetiva foram ofendidos quando o chefe o xingou de mau caráter. --> "Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende. Nesse sentido, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou ação de indenização motivada por ofensas no Facebook." (fonte: site TJDFT)
III – A liberdade de informação, sob o aspecto do direito de informar, foi objeto de transgressão em virtude do comportamento do chefe do trabalhador. --> não houve ofensa à liberdade de informação, pq referida informação estava disponível a todos na Internet, ele apenas não pôde acessar do computador da empresa, mas em qq outro computador teria acesso.
IV – O direito à autodeterminação informática do trabalhador foi violado. --> autodeterminação informativa "é o direito de os indivíduos decidirem por si mesmos quando e dentro de que limites seus dados pessoais poderão ser utilizados" (fonte: site do mpt da 2ª região, matéria: "Liberdade informática do trabalhador é debatida em palestra").
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Questão passível de anulação, como que a pessoa jurídica( Empresa) não ofendeu a honra e a imagem do trabalhador.
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Até agora tô confuso, banca cagou dms
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Gab.: D
Item I: Foi considerado errado, mas a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a utilização da imagem do empregado, para qualquer fim, constitui ilícito. Até mesmo a divulgação de empresas patrocinadoras nos uniformes, como forma de propaganda, constitui ilícito indenizável (vide Informativos 34 e 62 do TST). Nesse sentido, destaca-se decisão divulgada no Informativo 146 do TST: "A utilização da imagem sem o consentimento de seu titular, independentemente do fim a que se destina, configura ato ilícito, porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Assim, a utilização da imagem do empregado para fins comerciais, sem prévia autorização, ainda que daí não advenha qualquer constrangimento, constitui ato ilícito, resultando em responsabilidade civil por dano moral, consoante o art. 20 do CC. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. TST-E-RR-20200-67.2007.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 29.9.2016". Todavia, não sei se foi essa a intenção da banca, mas se considerarmos que não foi informado pela questão se o empregado autorizou o não o uso da imagem, em caso de autorização se eliminaria a ilicitude.
Item II: Acredito que o erro está na "honra subjetiva". A honra subjetiva não é ferida nesses casos, mas sim a objetiva. A honra objetiva é o juízo que terceiros fazem acerca dos nossos atributos. A honra subjetiva é o juízo que fazemos de nós mesmos. Assim, em casos como o narrado, em que houve difamação, pois o xingamento ocorreu "na presença de colegas de trabalho", a ofensa é à honra objetiva. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva.
Item III: A liberdade de informação não é transgredida pela limitação do uso do computador no trabalho. O empregador pode restringir acessos em máquinas destinadas ao labor, bem como restringir o uso do e-mail corporativo, sem que isso importe em violação a direitos fundamentais ou da personalidade.
Item IV: Foi considerado errado. A autodeterminação informática seria o direito de a pessoa controlar os dados que se encontram disponíveis acerca de si próprio. Com a informática avançada, a combinação de dados oferece a possibilidade de monitoramento de toda a vida privada, que antes não existia. Muitos dos juristas defendem que a autodeterminação informática constitui direito autônomo, ou seja, desvinculado da própria intimidade. A origem desse instituto é alemã, em uma sentença de seu Tribunal Constitucional de 1983. No caso, se considerarmos que o empregado não teve o controle do uso de sua imagem, o direito à autodeterminação informática estaria violado. Mas novamente, não foi esclarecido se o empregado autorizou o uso de sua imagem.
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Desaprendi tudo que aprendi? Palhaçada!
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Oi, pessoal. Gabarito: "Letra "D".
Gente, só um cuidado especial quanto ao comentário da colega Lorena Paiva: de fato, a jurisprudência mais antiga do TST considerava dano moral indenizável a divulgação de empresas parceiras e patrocinadores no uniforme do empregado. Ocorre que a Reforma Trabalhista superou legislativamente essa jurisprudência, por meio do Art. 456-A, segundo o qual "Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada."
Nesse mesmo sentido que eu mencionei: RR-8-22.2013.5.20.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018 e RR-362-89.2016.5.13.0022, 5ª Turma, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/04/2018
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eita atras de eita essa prova kkkkkkk
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Primeiramente devemos observar o seguinte -> "Examine as assertivas seguintes EXCLUSIVAMENTE de acordo com o enunciado"
I - De fato, caso não haja autorização, entende-se que o dano moral é presumido no caso narrado. TODAVIA, o enunciado não esclarece se houve ou não a autorização, de modo que apenas pelo conteúdo não é possível afirmar que houve o abalo.
Perceba que o mero fato de ele buscar se informar, não implica em dizer que ele não autorizou, mas apenas que ele não sabe como ficou o resultado final da publicidade.
II - Honra subjetiva só seria afetada se o indivíduo experimentasse uma diminuição de sua autoestima. O enunciado NÃO esclarece a esse respeito.
III e IV - Embora o indivíduo tenha direito de informação e à autodeterminação, existe hora e lugar para o exercício dos direitos. Nenhum direito é absoluto, mesmo os direitos individuais.
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Questão ridícula e completamente errada, deveria ser anulada. Como a alternativa I está incorreta? Afirmar que correta está, é violar Súmula do STJ...
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Acertei, mas não julgo quem errou. Na verdade nem sei como acertei esse emaranhado de informações confusas.
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I – A campanha publicitária foi ofensiva ao direito à imagem do trabalhador (FALSO)
O direito de imagem é o direito assegurado a toda pessoa de ter sua imagem resguardada para que se preserve a respeitabilidade e a boa-fama, atrelando-se a questões como a honra subjetiva.
Tendo em vista que o enunciado se limita a trazer a informação de que a competência funcional do empregado foi enaltecida na campanha publicitária, sem trazer elementos relativos à ausência de autorização para utilização da imagem do empregado no anúncio, não houve ofensa ao direito de imagem do trabalhador, ainda mais se considerados os elogios dados ao trabalhador no anúncio, elevando sua honra subjetiva.
II – O direito à imagem do trabalhador e a honra subjetiva foram ofendidos quando o chefe o xingou de mau caráter (FALSO)
Houve ofensa à honra subjetiva, mas não ofensa ao direito de imagem.
O direito de imagem pode ser compreendido em 2 aspectos: imagem-retrato (aspecto físico) e imagem-atributo (exteriorização da personalidade do indivíduo, a forma como é visto socialmente).
O xingamento do chefe não atinge a imagem-retrato ou imagem-atributo do empregado, porque não houve exposição pública e generalizada, em anúncio publicitário, a despeito de ter sido realizado na frente dos demais colegas. Aqui a questão explora as diferenciações limítrofes entre a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF).
III – A liberdade de informação, sob o aspecto do direito de informar, foi objeto de transgressão em virtude do comportamento do chefe do trabalhador (FALSO)
A limitação ou restrição no uso de equipamentos eletrônicos no ambiente de trabalho encontra guarida no poder diretivo do empregador (arts. 2º e 3º da CLT), sendo que a subordinação do empregado abarca a situação em concreto.
IV – O direito à autodeterminação informática do trabalhador foi violado (FALSO)
O direito à autodeterminação informativa é aquele em que o titular de dados pessoais é o protagonista das matérias relacionadas ao tratamento de seus dados pessoais. Diante desta noção é que surge o direito do titular de opor-se a operações de tratamento de seus dados pessoais realizadas sem o seu consentimento, ou seja, é o direito de impedir ou requerer a interrupção de operações ilícitas de seus dados pessoais (atenção para a LGPD - Lei 13.709/18, que ainda não está em vigor).
Não há dados suficientes na questão que permitam concluir ter havido transgressão ao direito à autodeterminação informativa do trabalhador, seja através da campanha publicitária, seja pela negativa do empregador em utilização das ferramentas de trabalho para fins particulares no horário de trabalho.
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Uma das poucas questões "fáceis" dessa prova complicada de Direito Constitucional que dava para resolver tranquila prestando atenção EXCLUSIVAMENTE ao enunciado e seguindo um pouco da lógica aplicável ao tema, sem se prender apenas a Súmula X e julgado Y. Como citarei logo abaixo, é questão que segue a lógica doutrinária do examinador que, por acaso de coincidência, foi a mesma que segui nesta questão específica no dia da prova (o que não serviu para outras questões, as quais também me gerou revolta por ter acertado, mas posteriormente sida considerada errada em alteração de gabarito).
Na assertiva I, não há ofensa ao direto de imagem do trabalhador, já que enaltecida sua competência profissional. Nesse exato sentido, o livro do membro da banca que elaborou a prova de Direito Constitucional (Manoel Jorge e Silva Neto, 2017, mas também consta no de 2006, p. 573-576):
"A imagem, assim, tem duas colorações: a de retrato físico da pessoa e a de "retrato social" do individuo (...). A primeira delas é a mais fácil de ser reconhecida. É a imagem física, fisionômica, que não deve ser divulgada sem a permissão do individuo, cabendo a indenização toda vez que houver publicidade indevida, independentemente de a pessoa sofrer ou não qualquer atentado à sua reputação". (...) "Fácil é distinguir a imagem-retrato da honra, bastando indicar a hipótese em que é revelada a imagem fisionômica da pessoa sem a sua autorização, mas, na oportunidade, destacam-se os seus atributos morais".
Na assertiva II, há ofensa à honra subjetiva, mas não ao direito à imagem.
Na assertiva III, o comportamento do chefe foi adequado ao poder diretivo e na assertiva IV, não houve a citada violação.
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Passe o tempo que for, NUNCA irei concordar com esse gabarito!!
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Amigos, não sou da área trabalhista. Passo longe, mas acertei e compartilho minha lógica:
I – A campanha publicitária foi ofensiva ao direito à imagem do trabalhador.
A campanha falou bem do cara. A questão não entrou em discussão sobre a autorização do uso, apenas, e tão somente, sobre ofender a imagem. Pessoal trouxe jurisprudência sobre ser ato ilícito isso, mas não acho que resida aí o X da questão. A pergunta é clara: OFENDEU A IMAGEM? Não. Pode ser ilícito e indenizável? PODE ERRADA.
II – O direito à imagem do trabalhador e a honra subjetiva foram ofendidos quando o chefe o xingou de mau caráter.
Não teve ofensa à imagem do cara (pública), e ofendeu a honra objetiva também, outros acompanharam. ERRADA
III – A liberdade de informação, sob o aspecto do direito de informar, foi objeto de transgressão em virtude do comportamento do chefe do trabalhador.
Não, a empresa pode determinar pra que serve o uso do computador da empresa. ERRADA
IV – O direito à autodeterminação informática do trabalhador foi violado.
Não, a empresa pode determinar pra que serve o uso do computador da empresa. ERRADA
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Passemos à análise detalhada de cada assertiva, onde
abordaremos cada tema tratado, com enfoque na doutrina utilizada nesta prova de
concurso público, sem deixar de mencionar, é claro, julgados pertinentes sobre
os assunto
I –
ERRADO - Não restou demonstrado com a campanha
publicitária dano à imagem do empregado ou ofensa a sua honra subjetiva e/ou
objetiva.
É interessante
mencionar que segundo Manoel Jorge e Silva Neto (examinador e escritor da obra
utilizada em tal concurso), a imagem possui dois aspectos: a de retrato físico
da pessoa e a de retrato social do indivíduo.
A primeira é a
imagem física da pessoa, que não deve ser divulgada sem a sua permissão, sendo
passível de indenização toda vez que é divulgada sem a autorização do indivíduo,
mais especificamente tratada no artigo 5º, XXVIII, CF/88.
Já a segunda
faceta (retrato social do indivíduo), também denominada imagem-atributo, é mais
especificamente tratada no artigo 5º, V, CF/88, sendo a junção dos atributos
subjetivos do indivíduo e está geralmente relacionado à atividade profissional
da pessoa. Nesta versão, caberia indenização caso houvesse uma situação que
vulnerasse à imagem e a honra de tal indivíduo, ou de alguma forma trouxesse
prejuízo para o mesmo.
Desta forma,
partindo da premissa de que a campanha publicitária exaltou à imagem-atributo
do funcionário, destacando de forma favorável a sua atuação profissional, temos
que não houve ofensa ao direito de imagem do trabalhador.
Todavia, há que
se destacar aqui uma divergência em relação ao entendimento jurisprudencial dos
tribunais do Trabalho, uma vez que é assente o entendimento de que a utilização
da imagem do empregado em propagandas com fins comerciais, SEM A AUTORIZAÇÃO
DESTE FUNCIONÁRIO, enseja a reparação por dano moral. Vide:
TST-RR-176-97.2010.5.15.0094; RR-243600-57.2004.5.15.0082, Rel. Min. Vieira de
Mello Filho, 1ª T, Data de publicação: 28/10/2010; AI RR 97/2002-920-20-40 –
20ª R, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data da Publicação: 26/05/2006.
II – ERRADO – O direito à honra é divido em duas espécies: honra
objetiva e honra subjetiva. A honra objetiva está relacionada ao respeito, à
boa fama conquistada pelo indivíduo em razão da forma como se porta no meio
social. A honra subjetiva relaciona-se ao sentimento que o indivíduo tem sobre
si mesmo.
Salienta-se que o
direito à honra não se confunde com o direito à imagem (este já explicitado no
item anterior, onde se desmembra tal direito em imagem-retrato e
imagem-atributo). Assim, distingue-se a imagem-retrato da honra quando é
divulgada a imagem de determinada pessoa sem a sua autorização, mas são
destacados seus atributos morais. Já em relação a imagem-atributo, podemos
diferenciá-la do direito à honra quando temos uma pessoa conhecida por ser um
bom profissional em determinada área (imagem-atributo), mas mau-caráter como
pessoa (honra objetiva).
Assim, realizada
tais explanações, no caso da assertiva, podemos afirmar que ao xingar o
funcionário, houve uma ofensa à honra subjetiva, mas não houve ofensa à sua
imagem.
III – ERRADO – O empregador, na atribuição do seu poder diretivo,
pode restringir o uso de equipamentos eletrônicos durante o horário de
expediente, não caracterizando, em regra, o abuso ao direito de informação.
Nesse sentido segue jurisprudência em que é abordado o uso do celular,
podendo-se aplicar analogicamente, outro equipamento eletrônico.
EMENTA:
“RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO
EMPREGADOR. A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período
em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto
tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas
atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de
caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera
não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de
trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na
tarefa." (Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12.
Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.03.12.Data de Publ.
02.04.12).
IV –
ERRADO – O direito à autodeterminação informativa consiste no poder de controle
sobre os dados pessoais por parte de seu titular, o qual se manifesta no poder
de aceder, retificar e anular os dados pessoais armazenados em bancos de dados
eletrônicos. Desta forma, a princípio e atento apenas às informações
mencionadas na introdução, sabe-se que esta não foi a situação do trabalhador no
caso em tela.
Logo, todas as assertivas estão
incorretas.
GABARITO:
LETRA D
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É o tipo de questão que você nem precisa desanimar, porque quem não sabe a matéria é a banca. Aliás, não sabe nem elaborar uma questão de forma coerente com a jurisprudência.
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Querem firular tanto que acabam se enrolando, lamentável!
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I - A imagem do trabalhador não foi ofendida e, sim, exaltada. O fato de não ter tido sua autorização é outra coisa, que pode suscitar uma ação indenizatória dado que a empresa utilizou sua imagem para auferir lucro, que é o fito de toda campanha publicitária.
II - A imagem do trabalhador não foi ofendida e nem sua honra subjetiva. Ofendeu-se, sim, sua honra objetiva (opinião de terceiros sobre a pessoa).
III- não, o que ocorreu foi um exercício do poder diretivo no ambiente de trabalho.
IV - não, a empresa é quem controla a forma como os equipamentos de informática serão utilizados.
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banca própria é uma anarquia msm
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GABARITO D
I – A campanha publicitária foi ofensiva ao direito à imagem do trabalhador. - ERRADA
Pelo enunciado da questão não dá pra se entender se houve ou não autorização do empregado para uso da imagem, razão pela qual não se pode pressupor que o uso foi devido e nem indevido.
Dessa forma, acredito ser irrelevante discutir sobre o assunto
A questão deve ser analisada de forma bem objetiva: Houve ofensa ao direito de imagem? NÃO, pois a campanha falou bem do funcionário
Não se pode confundir Ofensa a Imagem com Responsabilidade Civil
É possível que a empresa tenha que indenizar o empregado pelo uso indevido da imagem, mas isso não significa dizer que houve ofensa a imagem
II – O direito à imagem do trabalhador e a honra subjetiva foram ofendidos quando o chefe o xingou de mau caráter.- ERRADA
Entendo que não houve ofensa a imagem, mas apenas a honra subjetiva
III – A liberdade de informação, sob o aspecto do direito de informar, foi objeto de transgressão em virtude do comportamento do chefe do trabalhador. - ERRADA
É direito da empresa limitar o uso
IV – O direito à autodeterminação informática do trabalhador foi violado. ERRADA
Não houve violação, pois é direito da empresa
MELHOR COMENTÁRIO É O DO Bruno Andrade