SóProvas


ID
3470998
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I – O Supremo Tribunal Federal concluiu, à luz do princípio da concordância prática ou da cedência recíproca, que a obrigação de o estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição de 1988, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade.

II – O princípio da equidade intergeracional, expressamente referido na Ordem Social e na Ordem Econômica na Constituição de 1988, impede a prática de atos que possam comprometer a preservação da fauna para as presentes e futuras gerações.

III – Ainda que se tratem de manifestações culturais, não poderão ser admitidas práticas que resultem em imolação, mutilação e/ou fratura de membros de animais, a pretexto de exercício do direito cultural, pois o novel parágrafo 7º do artigo 225 da Constituição de 1988 não tem o condão de elidir o valor constitucional proteção ao meio ambiente.

IV – Dentre os princípios constitucionais ambientais protetivos da fauna, podem ser destacados o da responsabilidade, da precaução, da proteção ambiental, do efeito integrador e da cooperação.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil. Tentarei responder a que souber:

    I- Sinceramente, meu cérebro limitado não conseguiu enxergar erro. A parte que diz não prescinde quer dizer: não dispensa. Pra mim, realmente foi utilizado o princípio da cedência recíproca (concordância prática ou harmonização) para verificar qual direito em concreto deveria prevalecer : manifestação cultural x meio ambiente. Logo, não prescinde da verificação do dispositivo constitucional que dispões sobre a crueldade aos animais.

    II- a equidade intergeracional prevista como direito do meio ambiente está prevista~no título VIII: DA ORDEM SOCIAL; e não na ordem econômica.

    III- Constituição Federal. ART. 225,§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Por óbvio que manifestações culturais não podem se sobrepor ao direito fundamental ao meio ambiente, não sendo permitida a crueldade contra os animais. Esse é o entendimento do STF que há pouco tempo julgou a questão da vaquejada.

    IV- acredito que o equívoco esteja em efeito integrador, sendo este um princípio de interpretação constitucional ao lado de outros como correição funcional, concordância prática e etc. Esse efeito integrador quer dizer que na interpretação das normas constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, reforçando a unidade política.

    QUEM PUDER ACRESCENTAR OU ME CORRIGIR PODE FICAR À VONTADE.

    FONTES:

    meu caderno ( anotações do Lenza)

    dizer o direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-pratica-da-vaquejada.html

  • Prezados, a questão foi genérica, de modo que devemos lembrar que o STF tem se posicionado de modo distinto a depender dos BENS JURÍDICOS em conflito.

    A assertiva III é verdadeira, pois o STF tem entendido que é ilegítimo práticas cruéis a pretexto de exercício de direitos culturais. Nesse cenário, houve a declaração de inconstitucionalidade da prática da vaquejada. Percebam que o STF não vincula o Poder Legislativo, tanto é que foi aprovada lei e emenda contrariando o decisum, em um claro diálogo institucional.

    Lembrem também que o STF se posicionou de modo distinto no caso do sacrifício de animais em cultos religiosos. Isso porque havia no caso não só uma prática cultural, mas algo que decorre do direito à religião de matrizes africanas. Lembrem-se que um dos papéis do STF é contra majoritário, de modo que as religiões de grupos historicamente discriminador também devem ser preservadas.

    Por fim, recomendo a leitura dos votos da ADI, pois é uma verdadeira aula de Direito Constituciinal.

    LEMBRE-SE: PONDERAÇÃO É TÉCNICA, não havendo lugar para achismos em Supremas Cortes. Sábia decisão do STF.

  • item I - Incorreto, já que STF decidiu que sacrifício de animais em cultos religiosos é constitucional. 

  • Embora haja decisão mais recente em sentido contrário, o enunciado da assertiva I é exatamente o trecho do voto da ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842):

    "A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade."

    Sendo assim, o erro é haver decisão posterior em sentido diferente?

  • na verdade vocês caíram no "bate" do "não prescinde", algo imprescindível é "indispensável", algo prescindível é "dispensável", a alternativa traz o "não prescinde" ou seja, não dispensável.

    isso aí deve ter levado uma galera a errar a alternativa

  • Dificil essa em!!!

  • Sobre a alternativa I, na minha humilde opinião, a interpretação mais recente do STF é no sentido da possibilidade do sacrifício de animais para cultos religiosos, desde que não envolva atos e situações cruéis. Creio estar errado o gabarito ao considerar a assertiva como incorreta.

    No mais, da carta maior, 2 requisitos exsurgem para a constitucionalidade do sacrifício.

    1- Ser o ritual reconhecido e registrado como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro;

    2- Deve ser regulamentado por lei específica QUE ASSEGURE O BEM ESTAR DOS ANIMAIS ENVOLVIDOS.

    CF ART.225: § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         

  • Quanto a assertiva I, constata-se o ERRO lendo atentamente a decisão do STF sobre a vaquejada (ADI 4983), pois NÃO se aplica ao caso o princípio da concordância prática.

    Esse método determina que, diante de um conflito entre direitos fundamentais, seja adotada a "solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum." (MENDES, Gilmar Ferreira).

    Todavia, a decisão do STF proíbe de maneira absoluta a vaquejada, negando o direito àquela manifestação cultural em benefício do direito ao meio ambiente protegido.

    Segundo o ministro relator, "a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada. (...) Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento.". Ou seja, não há como adequar essa prática com o preceito do meio ambiente protegido, devendo se negar um ou outro.

    Em suma, a decisão não foi "à luz do princípio da concordância prática".

  • Gabarito: C

    Vamos indicar para o comentário do professor.

    Assertiva I - ERRADA: ao contrário do afirmado, na ADI-4983 a tese vencedora por 6X5 votos definiu explicitamente o método da ponderação de interesses como fundamento de interpretação em possível colisão de direitos. No voto do relator ele defende que a interpretação deve ser em favor da norma mais favorável ao meio ambiente e à saude do animais, contrapondo-se ao princípio da concordância prática, que estabelece a interpretação das normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas, evitando-se a negação de qualquer uma delas.

     

    Assertiva II - ERRADA: o princípio da equidade intergeracional consta expressamente do art. 225 da CF, do TÍTULO VIII - Da Ordem Social, mas não do TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira.

     

    Assertiva III - CERTA: conforme decisão do STF na na ADI-4983, explicada no comentário da assertiva A.

    É interessante observar que meses depois o Congresso acrescentou o seguinte parágrafo no art. 225 da CF:

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017) (vaquejada)

     

    Assertiva IV - ERRADA: o efeito integrador é um princípio de interpretação constitucional e não princípio ambiental.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838

    https://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/principio-da-responsabilidade-intergeracional-ambiental/

  • Só queria entender como pode haver um sacrifício animal sem intuito alimentar que não seja cruel. Pobres animais!

  • Essa prova do MPT foi brutal...

  • Para o correto entendimento da questão, consultar o comentário de Danilo de Magalhães Franco.

  • Passemos à análise das assertivas, onde aprofundaremos em cada assunto tratado.

    I - ERRADO – O tema presente na assertiva é tratado, entre outros, do julgamento da ADI 4983, em que resultou a sua procedência, onde a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca" aplicada aos animais na vaquejada.

                Tal ação fora ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.

                É interessante mencionar que para chegar a tal conclusão, o STF utilizou-se da técnica da ponderação ou harmonização de conflitos inevitáveis para resolver conflitos específicos entre manifestações culturais e proteção ao meio ambiente, predominando entendimento a favor de afastar práticas de tratamento inadequado a animais, mesmo dentro de contextos culturais e esportivos.

    Restou consignado no voto do relator min. Marco Aurélio que “os precedentes apontam a óptica adotada pelo Tribunal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais – mesmo presente manifestação cultural, verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais, há de se interpretar, no âmbito da ponderação de direitos, normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, demostrando-se preocupação maior com a manutenção, em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã, das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura."

    II – ERRADO – O Princípio da equidade intergeracional, também intitulado como solidariedade intergeracional, consiste em afirmar que o Poder Público e à coletividade possuem o dever de preservação dos recursos naturais não apenas para as gerações atuais, mas também para as futuras. É importante mencionar que tal princípio está relacionado ao tema Meio Ambiente, estabelecido nos artigos 225 da CF/88, no Capítulo VI do Título VIII (Da Ordem Social). O erro da assertiva está em afirmar que o referido princípio também foi expressamente mencionar no TÍTULO VII (Da Ordem Econômica e Financeira), já que tal afirmativa não é verdadeira.

    III – CORRETO – Vide assertiva I.

    IV – ERRADO – Existem diversos princípios aplicáveis ao Direito Ambiental.

    O Princípio da Responsabilidade indica que qualquer violação do Direito implica na sanção do responsável pela quebra da ordem jurídica, encontrando-se insculpido mais especificamente no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.

                O Princípio da precaução é caracterizado pela “ética do cuidado", que não se satisfaz apenas com a ausência de certeza dos malefícios, mas privilegia a conduta humana que menos  agrida,  ainda que  eventualmente, o meio  natural (GARCIA;  THOMÉ,  2015,  p. 32).

                O Princípio da Cooperação sugere que para a solução dos problemas do ambiente deve existir uma cooperação entre o Estado e a Sociedade, com a participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente.

                Todavia, o princípio do efeito integrador não se relaciona com o meio ambiente. Trata-se de matéria alusiva à hermenêutica constitucional, o qual sugere que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, têm preferência a interpretação que favoreça a integração e a unidade político-social.

                Logo, as assertivas I, II, IV estão incorretas e a alternativa a ser assinalada é a letra C.


    GABARITO: LETRA C
  • Percebi que tinha algo errado quando li pela primeira vez e achei que todas as assertivas estavam corretas kkkkk

  • ALTERNATIVA I - A parte que fala "não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal" está correta. Em miúdos: Decidiram que não pode haver crueldade com os animais.

    Ao meu ver, a decisão da ADI 4983 não trata de cedência recíproca, já que a proteção ao meio ambiente e a vedação à crueldade contra animais prevaleceu sem nenhuma redução de eficácia.

    Ou seja, o STF, por maioria, considerou que a proteção à manifestação cultural não possui a mesma densidade constitucional da proteção aos animais, decidindo por afastar integralmente a aplicação da primeira.

    Não houve concessão recíproca e aplicação parcial para que ambas as normas produzissem o máximo de efeito, como seria nos casos de normas de mesmo nível axiológico e patamar constitucional, quando poderia se falar em cedência recíproca.

    Portanto, o erro da assertiva está na sua primeira parte: "O Supremo Tribunal Federal concluiu, à luz do princípio da concordância prática ou da cedência recíproca, ..."