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ID
3471010
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra B incorreta: As centrais sindicais, embora constituam entidade de representação dos trabalhadores em âmbito nacional não podem firmar acordos e convenções coletivas de trabalho.

    Art 8º, VI, CF: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

  • A Centrais Sindicais são uma organização composta de sindicatos que visam o agrupamento sindical afim de promover um debate concentrado, porém amplo, acerca dos direitos e deveres de determinada categoria profissional. Essas entidades não detém poder de negociação coletiva, ou seja, não são competentes para celebrarem Acordos Coletivos de Trabalho, tampouco Convenções Coletivas de Trabalho.

    GARANTIA NO EMPREGO DO DIRIGENTE SINDICAL. CENTRAIS SINDICAIS. PREVISÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO AOS DEMAIS ENTES SINDICAIS. IMPOSSIBILIDADE. As centrais sindicais são entidades de direito privado, cuja estrutura é composta de organizações sindicais de trabalhadores, em âmbito nacional, tendo como função precípua a coordenação das representações sindicais e participação em negociações, em um plano mais abrangente, de interesse dos trabalhadores filiados aos sindicatos por ela abrangidos (art.  da Lei nº /2008). Todavia, em que pese a importância da sua atuação, fato é que não há previsão no sentido da possibilidade de sua atuação no âmbito da negociação coletiva, retirando-lhe, portanto, a principal característica dos entes pertencentes ao sistema sindical brasileiro, composto por sindicatos, federações e confederações. Trata-se, assim, de meras associações civis, não detentoras dos poderes inerentes àqueles entes sindicais, tais como representação da categoria, celebração de convenções e acordos coletivos, dentre outros. Por esta razão, os seus dirigentes não estão albergados pelas disposições contidas no art.  da  e 8º, VIII, da CF/88. (TRT-10 - RO: 1622201201510001 DF 01622-2012-015-10-00-1 RO, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão, Data de Julgamento: 17/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2013 no DEJT).

  • Sobre a letra "C" alguns apontamentos:

    1 - A súmula que a questão se refere é a sv. 40;

    2 - Existe diferença entra contribuição confederativa e contribuição sindical, estão previstas no artigo 8, IV, primeira e segunda parte, respectivamente;

    3 - Contribuição confederativa = É voluntária, fixada pela assembléia, NÃO é tributo, somente exigível dos que decidirem se filiar;

    4 - Contribuição sindical = ERA conhecida como "imposto sindical", ERA compulsória, ERA um tributo. Ou seja, se o indivíduo pertencesse a determinada categoria que tivesse sindicato, ERA obrigado a pagar. Escrevi "ERA" em maiúsculo pois com a reforma trabalhista isso mudou, agora só e exigível mediante expressa autorização do filiado.

    Por fim, uma decisão do plenário do STF: São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

  • Art 8º, VI, CF: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

  • "As centrais sindicais são entidades de direito privado tendo como função precípua a coordenação das representações sindicais e participação em negociações. Todavia, em que pese a importância da sua atuação, fato é que não há previsão no sentido da possibilidade de sua atuação no âmbito da negociação coletiva. Trata-se, assim, de meras associações civis, não detentoras dos poderes para representação da categoria, celebração de convenções e acordos coletivos, dentre outros". (TRT-10 - RO: 1622201201510001 DF 01622-2012-015-10-00-1 RO, julgamento em 17/04/2013)

  • letra B incorreta: As centrais sindicais, embora constituam entidade de representação dos trabalhadores em âmbito nacional não podem firmar acordos e convenções coletivas de trabalho.

    Art 8º, VI, CF: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    comentário da Natália V.

  • Letra C

    Súmula Vinculante 40. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Assertiva b

    De acordo com a Constituição, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, o que autoriza as centrais sindicais a firmarem convenções e acordos coletivos de trabalho.

  • CENTRAIS SINDICAIS: Esclareça-se, a proposito do tema da legitimação para a negociação coletiva trabalhista, que a jurisprudência brasileira, pacificamente (STF e STJ), não tem reconhecido legitimidade coletiva ás entidades de cúpula do sindicalismo do País: As centrais sindicais ( CUT, UGT, CTB, FORÇA SINDICAL, E ETC). O fundamento jurídico residiria na circunstancia de tais entidades não estarem até então tipificadas em lei, sobrepondo-se, como mero fato sociopolítico, á estrutura sindical regulada pela CLT.

    Registre-se que a Lei n. 11.648, de 31.03.2008, que realizou, explicitamente, o reconhecimento formal das centrais sindicas, preferiu não estender a tais entidades os poderes da negociação coletiva trabalhista (Lei n. 11.648.08, ementa e art. 1., sufragando, nessa medida, a restrição já consagrada na jurisprudência dominante.

    Mauricio Godinho Delgado, pag. 1.659, 18.edição.

  • Gabarito: B

    Numa leitura apressada a alternativa A pode parecer estranha por afirmar que a Constituição de 1988 não garantiu a liberdade sindical.

    Mas de fato a Convenção nº 87 da OIT não foi ratificada e promulgada pelo Brasil, que optou pela unicidade sindical com a autodeterminação das bases territoriais, além da vedação da criação de mais de uma associação sindical, em qualquer nível, representativa de certa categoria em uma mesma base territorial, o que não é previsto nesta Convenção, que defende a plena liberdade de criação e de delimitação territorial dos sindicatos.

    Para simplificar e memorizar: num município não pode haver 2 sindicatos dos comerciários, por exemplo.

     

    CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26319/plena-liberdade-sindical-da-convencao-n-87-da-oit-contra-o-principio-da-unicidade-sindical-do-art-8-ii-da-cf-88

  • Em relação à letra D: Correta, pois pede a Jurisprudência do TST = OJ 38 da SDC: É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

  • Gente, essa prova do MPT foi pesada ein

  • Vamos analisar as alternativas, ressaltando que é necessário encontrar a alternativa INCORRETA. 

    - alternativa A: correta. Observe que a primeira parte da alternativa condiz com o disposto no art. 8º, I da CF/88, que indica que é livre a associação profissional e sindical e que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicado, exceto em relação ao seu registro no órgão competente. No entanto, a segunda parte faz referência à "liberdade sindical na forma da Convenção n. 87 da OIT" e aqui, de fato, há uma certa divergência entre a liberdade sindical prevista no tratado e na CF/88. Observe que, de acordo com a Convenção, "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas" (art. 2º) e, na CF/88, tem-se que "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II). Assim, constata-se que a liberdade sindical prevista na CF não é tão ampla quanto a prevista na Convenção, visto que, por esta, não haveria qualquer forma de limitação para a criação de organizações sindicais que não a vontade dos trabalhadores. 

    - alternativa B: incorreta. De fato, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, CF/88), mas isso não significa que este direito se estende às centrais sindicais. Estas entidades são associações civis, pessoas jurídicas de direito privado e que viabilizam a coordenação das representações sindicais, "não havendo previsão no sentido de possibilidade de sua atuação no âmbito da negociação coletiva" . (TRT-10 - RO: 1622201201510001 DF 01622-2012-015-10-00-1 RO)

    - alternativa C: correta. Trata-se de entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 40: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

    - alternativa D: correta. O TST, na Orientação Jurisprudencial n. 38 da Seção de Dissídios Coletivos considera: "GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89".

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.