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GABARITO A
A) A compensação, ou retenção, poderá ser arguida em qualquer manifestação processual – ERRADA.
Art. 767 CLT: “A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa”.
B) Os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação – CORRETA.
Art. 764 CLT: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
C) Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas – CORRETA.
Art. 766 CLT: “Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas”.
D) O dissídio individual cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência terá preferência em todas as fases processuais – CORRETA.
Art. 768 CLT: “Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência”.
ENCONTRADO ALGUM ERRO, FAVOR AVISEM-SE
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
b) CERTO: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
c) CERTO: Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
d) CERTO: Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
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Para responder a presente questão,
são necessários conhecimentos sobre o disposto na Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), quanto ao processo da Justiça do Trabalho, no que concerne
aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades. Ressalta-se
que a questão pede para indicar a alternativa incorreta.
A) Inteligência do art. 767, caput da CLT, a compensação, ou
retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. Incorreta a assertiva
quando afirma em qualquer manifestação processual.
B) Correta a assertiva que possui texto similar ao do art. 764,
caput da CLT.
C) Correta a assertiva que possui texto similar ao do art. 766,
caput da CLT.
D) Correta a assertiva que possui texto similar ao do art. 768,
caput da CLT.
Gabarito do Professor: A
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
A assertiva vai de encontro ao teor da Súmula nº 48/TST:
Súmula nº 48/TST. COMPENSAÇÃO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
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GAB: A - SOBRE COMPENSAÇÃO:
-->CONCEITO - forma indireta de extinção das obrigações, duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor. Não se deve confundir compensação com dedução.
-->(ART. 767 da CLT): “A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa”.
-->Se o reclamado não alegar a compensação na contestação, não poderá fazê-lo em outra oportunidade, uma vez que estará preclusa a matéria (TST, Súmula 48).
--> A compensação, todavia, restringe-se à dívida de natureza trabalhista (TST, Súmula 18), como adiantamentos salariais, aviso prévio, danos causados pelo empregado. Não se admite a compensação de dívida de natureza civil ou comercial.
FONTE: Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 2019.
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GABARITO A
A) A compensação, ou retenção, poderá ser arguida em qualquer manifestação processual. (só na defesa)
SÚMULA 18 DO TST - A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista
ART. 767 DA CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
B) Os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. - CORRETA (ART. 764 DA CLT
C) Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. CORRETA - ART. 766 DA CLT
D) O dissídio individual cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência terá preferência em todas as fases processuais. CORRETA - ART. 768 DA CLT