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Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
V - realizar inspeções e diligências investigatórias
Letra d: Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
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Alternativa A - Correta
Alternativa B - Incorreta. Os impedimentos e suspeições estão previstos no CPC.
Alternativa C - Incorreta. MPT não possui poder de polícia para interdição de estabelecimento. É competência do auditor fiscal do trabalho.
Alternativa D - Incorreta. Cabe ao PGT funcionar junto ao TST.
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LC 75/93:
Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
(...)
Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
PGT - PLENÁRIO DO TST
SUBS - TST
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ALTERNATIVA A:
Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.