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ID
3471187
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analisando a seguinte situação, assinale a alternativa CORRETA:

Determinado (a) Procurador Regional do Trabalho, que ingressou na Instituição em 1985, optou pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988 quanto a garantias, vantagens e vedações do cargo 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Complementar nº 75/93. Lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, ministra aulas na Universidade Federal de São Paulo 2 (duas) vezes por semana, com carga horária de 16 (dezesseis) horas aula por semana, não estando em regime de Dedicação Exclusiva –“DE”. É também sócio cotista em sociedade por cotas de responsabilidade limitada de cursinho preparatório para concursos públicos, embora não seja administrador, possuindo 40% (quarenta por cento) das cotas. Apesar de exercer a advocacia, jamais advogou, ainda que em causa própria, ou prestou consultoria contra quaisquer ramos do Ministério Público ou contra a União, suas autarquias ou fundações públicas federais, estando regularmente inscrito na OAB-SP.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas:

    1) o exercício de uma função de magistério e;

    2) na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.

    (MS 26595/DF, Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)

  • Gabarito: A.

    Regra:

    As vedações aos Membros do MP são reguladas no art. 128, §5º, II,CF, citando-se:

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    Exceção:

    Nada obstante, aos Membros do MP, cujo ingresso se deu antes da promulgação da CF, havia opção de manutenção do regime anterior, o qual permite o exercício da advocacia e a participação em sociedade empresária, senão vejamos:

    Art. 29, § 3º (ADCT): Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

    A opção deveria ter sido realizada no prazo de 2 anos, contados da promulgação da LC n. 75/93, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos, nos termos do art. 281, parágrafo único:

    Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

    Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.

    Complementando:

    Teses de Repercussão Geral:

    n° 384:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI (teto do funcionalismo), da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    nº 921:

    É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

    nº 1081:

    As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

  • Essa foi uma que eu li e reli várias vezes no dia da prova e agora, pois parecia razoavelmente fácil e fiquei procurando alguma pegadinha, principalmente na parte que menciona que "optou pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988 quanto a garantias, vantagens e vedações do cargo 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Complementar nº 75/93", pois não lembrava de ter lido algo sobre isso. Acabei marcando e acertando.

    Então, para complementar os comentários, tal prazo é previsto no art. 281, parágrafo único, da LC 75/93:

    "Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos".

  • Lei 8.625 LONMP/93:

    art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    II - exercer advocacia;

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

    V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

    Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

    Assim, mesmo não optando pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988, não há qualquer vedação.

  • Gabarito : A

    A resposta estaria no inicio da pergunta:

    optante pelo regime jurídico antes da Constituição de 1988:

    Determinado (a) Procurador Regional do Trabalho, que ingressou na Instituição em 1985, optou pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988 quanto a garantias, vantagens e vedações do cargo 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Complementar nº 75/93.

  • GABARITO: A

    COMENTÁRIOS:

    Art.128, § 5º, CF- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;        

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    No entanto, apesar destas vedações, o ADCT, em seu art. 29,§3 previu a possibilidade de o membro do MP admitido antes da promulgação da CF optar pelo regime anterior no que diz respeito às garantias e vedações, desde que observada a situação jurídica na data da promulgação da CF.

    Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

    § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

    Transpondo ao caso concreto:

    1)     Exercício do magistério: possibilidade de exercício de uma função de magistério ou exercício de outra função pública mesmo fora do magistério aos que optaram pelo regime anterior à promulgação da CF. Todavia, o membro do MP que ingressou após a CF/88 somente poderá ter outra função pública, além da sua função ministerial, se for uma função pública de magistério. Não é admitida a atuação de professor em dedicação exclusiva, por ser incompatível com a atividade ministerial. A coordenação de ensino ou de curso é considerada atividade de magistério e pode ser exercida se houver compatibilidade de horários. Já o cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado exercício de magistério, sendo vedado, salvo se exercido em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio MP. Por fim, nos termos da Res. 73, CNMP, a carga horária hora-aula máxima permitida é de 20 horas-aula semanais.

  • Continuação:

    2)     Participação em sociedade: inexiste previsão constitucional, bem como na LC 75/93, devendo, pois, ser aplicada ao caso, a lei 8.625/93, art. III:

    Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    Assim, o que a lei veda é que o membro do MP tenha poderes de administração, podendo, contudo, ser sócio investidor. Registre-se que a aludida vedação é imposta aos membros do MP ante a incompatibilidade do intuito de lucro e angariação de clientela, os quais decorrem da atividade empresarial.

    3)     Exercício da advocacia: aos membros que optaram pelo regime anterior, é possível o exercício da advocacia, desde que esteja inscrito regularmente nos quadros da OAB e que não atue em causas cujo interesse preveja a atuação do MP, previsão contida na Res. 8, CNMP. Assim, não se trata de uma liberdade absoluta, tendo em vista que enseja a observância de requisitos. A vedação feita pela CF/88, ao exercício da advocacia por membro do MP tem razão de ser ante a necessidade de dedicação exclusiva para o desempenho das atividades do cargo, bem como evitar que o membro do MP se utilize de sua condição de membro para captar clientela.

    Assim, considerando-se a opção do membro pelo regime anterior e observados os requisitos acima previstos, não há qualquer vedação legal. Sendo, portanto, correta a letra A.