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Gabarito: A
Existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas:
1) o exercício de uma função de magistério e;
2) na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.
(MS 26595/DF, Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)
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Gabarito: A.
Regra:
As vedações aos Membros do MP são reguladas no art. 128, §5º, II,CF, citando-se:
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Exceção:
Nada obstante, aos Membros do MP, cujo ingresso se deu antes da promulgação da CF, havia opção de manutenção do regime anterior, o qual permite o exercício da advocacia e a participação em sociedade empresária, senão vejamos:
Art. 29, § 3º (ADCT): Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
A opção deveria ter sido realizada no prazo de 2 anos, contados da promulgação da LC n. 75/93, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos, nos termos do art. 281, parágrafo único:
Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.
Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.
Complementando:
Teses de Repercussão Geral:
n° 384:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI (teto do funcionalismo), da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
nº 921:
É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
nº 1081:
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
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Essa foi uma que eu li e reli várias vezes no dia da prova e agora, pois parecia razoavelmente fácil e fiquei procurando alguma pegadinha, principalmente na parte que menciona que "optou pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988 quanto a garantias, vantagens e vedações do cargo 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Complementar nº 75/93", pois não lembrava de ter lido algo sobre isso. Acabei marcando e acertando.
Então, para complementar os comentários, tal prazo é previsto no art. 281, parágrafo único, da LC 75/93:
"Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos".
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Lei 8.625 LONMP/93:
art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
Assim, mesmo não optando pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988, não há qualquer vedação.
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Gabarito : A
A resposta estaria no inicio da pergunta:
optante pelo regime jurídico antes da Constituição de 1988:
Determinado (a) Procurador Regional do Trabalho, que ingressou na Instituição em 1985, optou pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988 quanto a garantias, vantagens e vedações do cargo 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Complementar nº 75/93.
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GABARITO: A
COMENTÁRIOS:
Art.128, § 5º, CF- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
No entanto, apesar destas vedações, o ADCT, em seu art. 29,§3 previu a possibilidade de o membro do MP admitido antes da promulgação da CF optar pelo regime anterior no que diz respeito às garantias e vedações, desde que observada a situação jurídica na data da promulgação da CF.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
Transpondo ao caso concreto:
1) Exercício do magistério: possibilidade de exercício de uma função de magistério ou exercício de outra função pública mesmo fora do magistério aos que optaram pelo regime anterior à promulgação da CF. Todavia, o membro do MP que ingressou após a CF/88 somente poderá ter outra função pública, além da sua função ministerial, se for uma função pública de magistério. Não é admitida a atuação de professor em dedicação exclusiva, por ser incompatível com a atividade ministerial. A coordenação de ensino ou de curso é considerada atividade de magistério e pode ser exercida se houver compatibilidade de horários. Já o cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado exercício de magistério, sendo vedado, salvo se exercido em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio MP. Por fim, nos termos da Res. 73, CNMP, a carga horária hora-aula máxima permitida é de 20 horas-aula semanais.
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Continuação:
2) Participação em sociedade: inexiste previsão constitucional, bem como na LC 75/93, devendo, pois, ser aplicada ao caso, a lei 8.625/93, art. III:
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Assim, o que a lei veda é que o membro do MP tenha poderes de administração, podendo, contudo, ser sócio investidor. Registre-se que a aludida vedação é imposta aos membros do MP ante a incompatibilidade do intuito de lucro e angariação de clientela, os quais decorrem da atividade empresarial.
3) Exercício da advocacia: aos membros que optaram pelo regime anterior, é possível o exercício da advocacia, desde que esteja inscrito regularmente nos quadros da OAB e que não atue em causas cujo interesse preveja a atuação do MP, previsão contida na Res. 8, CNMP. Assim, não se trata de uma liberdade absoluta, tendo em vista que enseja a observância de requisitos. A vedação feita pela CF/88, ao exercício da advocacia por membro do MP tem razão de ser ante a necessidade de dedicação exclusiva para o desempenho das atividades do cargo, bem como evitar que o membro do MP se utilize de sua condição de membro para captar clientela.
Assim, considerando-se a opção do membro pelo regime anterior e observados os requisitos acima previstos, não há qualquer vedação legal. Sendo, portanto, correta a letra A.