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ID
3471193
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com fundamento na Lei Complementar nº 75/1993, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta item A

    Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

    Ou seja, devem ser subprocuradores

    Resposta Incorreta item D

    Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

            IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

    Não é Competência do Conselho superior, mas da Câmara de coordenação.

    Vamos com fé!

  • Nessa questão eu não entendo como a letra A tb nao estaria errada uma vez que a legislação prevê que deve ser: sempre que possível dentre os integrantes do último grau da carreira.

    Embora eu compreenda que nesse caso a letra "d' está mais errada .

  •      Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

               OBS. MEMBRO DA CCR – O CARGO NÃO É PRIVATIVO DE SUBPROCURADOR-GERAL (A LEI FALA EM “SEMPRE QUE POSSÍVEL”)

                   COORDENADOR DA CCR – O CARGO É PRIVATIVO DE SUBPROCURADOR-GERAL (A LEI FALA ISSO)

    Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.

    (...)

    Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:

            I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

            II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

        

  • Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

            I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

            II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

            III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

            IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;

            V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

  • Sobre a alternativa "D": "Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir."

    Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

    I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;

    II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

    III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;

    IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

    V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

    VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

  • Alternativa A (CORRETA): A função de coordenador da CCR-MPT deve recair, necessariamente, em um Subprocurador-Geral do Trabalho, integrante do último nível da carreira do MPT (art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993).

    Ainda que a LC 75 preveja que "sempre que possível" os integrantes da Câmara (atualmente dividida em subcâmaras temáticas, na esteira das matérias afetas às Coordenadorias Nacionais) sejam membros compulsóriamente lotados em Brasília, o art. 108, da mesma norma, diz que "cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho." (grifei)

    Na forma do art. 89, é também privativo de Subprocuradores-Gerais do Trabalho o cargo de Vice-Procurador-Geral do Trabalho. Este substituirá o PGT em seus impedimentos. Em caso de vacância, por sua vez, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior (e não o Vice-PGT), até o seu provimento definitivo.

    OBS.: O coordenador não precisa, necessariamente, ser o membro indicado pelo PGT, podendo ser designado para a função executiva um dos dois membros indicados pelo CSMPT;

    Alternativa B (CORRETA): Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho realizar, por determinação do Procurador-Geral do Trabalho (ou do CSMPT), correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios, dentre outras atribuições;

    Alternativa C (CORRETA): É atribuição do PGT coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho, na forma do inciso XXIII, do Art. 91, da LC 75/93, além de inúmeras outras atribuições;

    Alternativa D (INCORRETA): Compete ao CSMPT, na forma do Art. 98, I, d, da LC 75/93, exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, especialmente para elaborar e aprovar, entre tantos outros, os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no MPT.

    Por seu turno, a atribuição descrita na alternativa é de competência da CCR (Art. 103, IV, LC 75/93).

  • GABARITO: D

    COMENTÁRIOS:

    Todas as alternativas com fundamento na LC 75/93

    LETRA A – CORRETA

     Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:

           I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

           II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

    LETRA B – CORRETA

     Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

    II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

    LETRA C – CORRETA

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

    LETRA D – INCORRETA

    Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

     IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

    ** Trata-se de competência reservada à CCR e não ao Conselho Superior do MPT.