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Gab (A)- 8.666/93
A) São modalidades : "Pré- controle" (Con- 3x)
Concorrência
Tomada de preços
Convite
Concurso
Leilão
Sobre os valores atualizados:
Concorrência: Obras e serviço de engenharia: + 3,3 mi
Compras / demais serviços: + 1,43 mi
Tomada de preços : Obras e serviço de engenharia: até 3,3 mi
Compras / demais serviços: até 1,43 mi
Convite: até 330 mil / até 176 mil
B) Art. 24. É dispensável a licitação:V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
Também chamada de licitação DESERTA
Não confundir com a fracassada: Art. 48 [...] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
C) Não é possível combinar modalidades de licitação!
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Comentário: ▪ A vedação se aplica ao administrador público, que não pode criar ou combinar modalidades por mero ato administrativo, e ao legislador de normas específicas, já que não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pela União.
D) Não a possibilidade prevista na lei. Nem mesmo no art. 30.
Bons estudos!
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Complementando o colega.
A)
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
D)
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no .
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A questão em tela versa sobre o assunto de licitação, que tem como fundamentação legislativa a lei 8.666 de 1993.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Por o serviço de vigilância patrimonial se enquadrar como um serviço que não é de engenharia (pode até ser considerado um serviço comum), é possível a utilização da modalidade concorrência, tomada de preços e convite, dependendo do valor estimado da contratação do serviço. É possível esquematizar os valores e as modalidades da seguinte forma:
Compras e Serviços (NÃO SEJAM DE ENGENHARIA):
Convite = até R$ 176.000,00
Tomada de preços = até R$ 1.430.000,00
Concorrência = acima de R$ 1.430.000,00
Obras e Serviços de engenharia:
Convite = até R$ 330.000,00
Tomada de preços = até R$ 3.300.000,00
Concorrência = acima de R$ 3.300.000,00
Além disso, é importante destacar o contido no § 4°, do artigo 23, da Lei 8.666 de 1993, em que está expresso o seguinte: nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Diante disso, é possível ver uma "hierarquia" entre as modalidades, sendo que, quando for possível utilizar a modalidade convite, também será possível utilizar a modalidade tomada de preços e, em qualquer caso, poderá ser utilizada a modalidade concorrência.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso V, do artigo 24, da lei 8.666 de 1993, é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Cabe destacar que este dispositivo se trata da licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas. A licitação somente será dispensável se forem preenchidos os seguintes requisitos, devidamente justificados: não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração e que sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 8°, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo (convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso). No entanto, esse dispositivo não impede, por exemplo, que a União crie novas modalidades com base em sua competência para dispor sobre normas gerais de licitação. Exemplo disso foi a instituição do pregão, como modalidade de licitação para todos os entes da Federação, por intermédio da Lei 10.520 de 2002.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois não é possível que a Administração Pública dispense, independentemente de motivação, a documentação relativa à regularidade trabalhista, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 27, da lei 8.666 de 1993.
GABARITO: LETRA "A".
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LICITAÇÃO FRACASSADA x LICITAÇÃO DESERTA:
Licitação fracassada (Art. 48, § 3º): todos os licitantes são inabilitados ou todas propostas são desclassificadas: 8 dias para nova documentação ou novas propostas sanados os vícios (convite: 3 dias). Não é hipótese de dispensa.
Licitação deserta (Art. 24, V): quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. É hipótese de dispensa.
Exceções ao dever de licitar:
1 – Inexigibilidade (Art. 25): inviabilidade de competição: rol exemplificativo:
– Fornecedor exclusivo;
– Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público;
– Serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo publicidade e propaganda;
2 – Dispensa de licitação: a competição é viável. Hipóteses taxativas previstas na lei.
- Licitação dispensada (Art. 17): a lei determina que não haverá licitação; todos para alienação de bens da própria Administração.
- Licitação dispensável (Art. 24): a lei permite a dispensa de licitação (pode ou não licitar).
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Vejamos as alternativas lançadas pela Banca:
a) Certo:
De fato, em se tratando do serviço de vigilância patrimonial, seria perfeitamente viável a adoção das modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, a depender do valor da contratação, o que tem apoio legal no
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)."
Os serviços referidos no inciso anterior são aqueles de engenharia, de sorte que os serviços de vigilância patrimonial, de fato, enquadram-se neste inciso II.
Refira-se, por fim, em complemento, que os valores acima indicados foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018, o que, no entanto, não interfere na análise da presente questão.
b) Errado:
A hipótese descrita neste item, na realidade, é de licitação dispensável, a teor do art. 24, V, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Logo, incorreto sustentar ser caso de inexigibilidade de licitação, tal como dito pela Banca.
c) Errado:
A combinação de modalidades licitatórias é expressamente vedada pelo disposto no art. 22, §8º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 22 (...)
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
d) Errado:
Inexiste amparo legal para que se pretenda dispensar a apresentação da documentação relativa à regularidade trabalhista, tal como sugerido nesta alternativa, o que a torna incorreta. Note-se que o art. 27, caput, da Lei 8.666/93 é impositivo, denotando comportamento vinculado da Administração, sem margem para juízos de conveniência e oportunidade. Confira-se:
"Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(...)
IV – regularidade fiscal e trabalhista;"
Gabarito do professor: A
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a) O referido ente público poderá utilizar uma das seguintes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços ou convite, a depender do valor estimado da contratação.
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 330.000;
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
c) concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)."
Os serviços referidos no inciso anterior são aqueles de engenharia, de forma que os serviços de vigilância patrimonial, de fato, enquadram-se neste inciso II.
b) Uma vez não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, o administrador público poderá considerar a licitação tecnicamente inexigível, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.
"Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
c) É possível, observado o interesse da economicidade, a vantagem para o órgão licitante e o propósito de melhor proteger os direitos sociais dos trabalhadores terceirizados, no futuro contrato, desde que previsto expressamente no edital, combinar as modalidades de licitação elencadas na Lei nº 8.666/1993.
"Art. 22 (...) § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
d) Uma vez que as empresas licitantes venham a assumir o compromisso formal de cumprirem integralmente o contrato administrativo e, ao assumirem a prestação de serviços, respeitarem os direitos sociais dos trabalhadores terceirizados, poderá o administrador público municipal dispensar, motivadamente, a documentação relativa à regularidade trabalhista, na forma da lei.
"Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(...)
IV – regularidade fiscal e trabalhista;"
Percebe-se, pois, que não há amparo legal para que se pretenda dispensar a apresentação da documentação relativa à regularidade trabalhista, tal como sugerido nesta alternativa, o que a torna incorreta.
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Questão desatualizada:
LETRA A - INCORRETA - Com a Nova Lei de Licitações (Lei 14133/21), as novas modalidades de licitação passam a ser as seguintes:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
LETRA B - INCORRETA
Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
LETRA C - INCORRETA
Art. 28, § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
LETRA D - INCORRETA
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.