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ID
3471229
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Maxambomba pretende firmar contrato administrativo com pessoa jurídica de direito privado para a prestação, em seu proveito, de serviço de vigilância patrimonial. À luz da Lei nº 8.666/1993, analise as seguintes proposições e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab (A)- 8.666/93

    A) São modalidades : "Pré- controle" (Con- 3x)

    Concorrência

    Tomada de preços

    Convite

    Concurso

    Leilão

    Sobre os valores atualizados:

    Concorrência: Obras e serviço de engenharia: + 3,3 mi

    Compras / demais serviços: + 1,43 mi

    Tomada de preços : Obras e serviço de engenharia: até 3,3 mi

    Compras / demais serviços: até 1,43 mi

    Convite: até 330 mil / até 176 mil

    B) Art. 24. É dispensável a licitação:V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas

    Também chamada de licitação DESERTA

    Não confundir com a fracassada: Art. 48 [...] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    C) Não é possível combinar modalidades de licitação!

    § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    Comentário: ▪ A vedação se aplica ao administrador público, que não pode criar ou combinar modalidades por mero ato administrativo, e ao legislador de normas específicas, já que não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pela União.

    D) Não a possibilidade prevista na lei. Nem mesmo no art. 30.

    Bons estudos!

  • Complementando o colega.

    A)

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.   

    D)

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;                       

    V – cumprimento do disposto no .   

  • A questão em tela versa sobre o assunto de licitação, que tem como fundamentação legislativa a lei 8.666 de 1993.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Por o serviço de vigilância patrimonial se enquadrar como um serviço que não é de engenharia (pode até ser considerado um serviço comum), é possível a utilização da modalidade concorrência, tomada de preços e convite, dependendo do valor estimado da contratação do serviço. É possível esquematizar os valores e as modalidades da seguinte forma:

    Compras e Serviços (NÃO SEJAM DE ENGENHARIA):

    Convite = até R$ 176.000,00

    Tomada de preços = até R$ 1.430.000,00

    Concorrência = acima de R$ 1.430.000,00

    Obras e Serviços de engenharia:

    Convite = até R$ 330.000,00

    Tomada de preços = até R$ 3.300.000,00

    Concorrência = acima de R$ 3.300.000,00

    Além disso, é importante destacar o contido no § 4°, do artigo 23, da Lei 8.666 de 1993, em que está expresso o seguinte: nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Diante disso, é possível ver uma "hierarquia" entre as modalidades, sendo que, quando for possível utilizar a modalidade convite, também será possível utilizar a modalidade tomada de preços e, em qualquer caso, poderá ser utilizada a modalidade concorrência.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso V, do artigo 24, da lei 8.666 de 1993, é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Cabe destacar que este dispositivo se trata da licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas. A licitação somente será dispensável se forem preenchidos os seguintes requisitos, devidamente justificados: não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração e que sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 8°, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo (convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso). No entanto, esse dispositivo não impede, por exemplo, que a União crie novas modalidades com base em sua competência para dispor sobre normas gerais de licitação. Exemplo disso foi a instituição do pregão, como modalidade de licitação para todos os entes da Federação, por intermédio da Lei 10.520 de 2002.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois não é possível que a Administração Pública dispense, independentemente de motivação, a documentação relativa à regularidade trabalhista, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 27, da lei 8.666 de 1993.

    GABARITO: LETRA "A".

  • LICITAÇÃO FRACASSADA x LICITAÇÃO DESERTA:

     

    Licitação fracassada (Art. 48, § 3º): todos os licitantes são inabilitados ou todas propostas são desclassificadas: 8 dias para nova documentação ou novas propostas sanados os vícios (convite: 3 dias). Não é hipótese de dispensa.

     

    Licitação deserta (Art. 24, V): quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. É hipótese de dispensa.

     

    Exceções ao dever de licitar:

     

    1 – Inexigibilidade (Art. 25): inviabilidade de competição: rol exemplificativo:

    – Fornecedor exclusivo;

    – Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público;

    – Serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo publicidade e propaganda;

     

    2 – Dispensa de licitação: a competição é viável. Hipóteses taxativas previstas na lei.

    - Licitação dispensada (Art. 17): a lei determina que não haverá licitação; todos para alienação de bens da própria Administração.

    - Licitação dispensável (Art. 24): a lei permite a dispensa de licitação (pode ou não licitar).

  • Vejamos as alternativas lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    De fato, em se tratando do serviço de vigilância patrimonial, seria perfeitamente viável a adoção das modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, a depender do valor da contratação, o que tem apoio legal no

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)."

    Os serviços referidos no inciso anterior são aqueles de engenharia, de sorte que os serviços de vigilância patrimonial, de fato, enquadram-se neste inciso II.

    Refira-se, por fim, em complemento, que os valores acima indicados foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018, o que, no entanto, não interfere na análise da presente questão.

    b) Errado:

    A hipótese descrita neste item, na realidade, é de licitação dispensável, a teor do art. 24, V, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Logo, incorreto sustentar ser caso de inexigibilidade de licitação, tal como dito pela Banca.

    c) Errado:

    A combinação de modalidades licitatórias é expressamente vedada pelo disposto no art. 22, §8º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 22 (...)
    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."

    d) Errado:

    Inexiste amparo legal para que se pretenda dispensar a apresentação da documentação relativa à regularidade trabalhista, tal como sugerido nesta alternativa, o que a torna incorreta. Note-se que o art. 27, caput, da Lei 8.666/93 é impositivo, denotando comportamento vinculado da Administração, sem margem para juízos de conveniência e oportunidade. Confira-se:

    "Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    (...)

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;"


    Gabarito do professor: A

  • a) O referido ente público poderá utilizar uma das seguintes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços ou convite, a depender do valor estimado da contratação.

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 330.000;

    b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    c) concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)."

    Os serviços referidos no inciso anterior são aqueles de engenharia, de forma que os serviços de vigilância patrimonial, de fato, enquadram-se neste inciso II.

    b) Uma vez não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, o administrador público poderá considerar a licitação tecnicamente inexigível, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

    "Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    c) É possível, observado o interesse da economicidade, a vantagem para o órgão licitante e o propósito de melhor proteger os direitos sociais dos trabalhadores terceirizados, no futuro contrato, desde que previsto expressamente no edital, combinar as modalidades de licitação elencadas na Lei nº 8.666/1993.

    "Art. 22 (...) § 8º  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."

    d) Uma vez que as empresas licitantes venham a assumir o compromisso formal de cumprirem integralmente o contrato administrativo e, ao assumirem a prestação de serviços, respeitarem os direitos sociais dos trabalhadores terceirizados, poderá o administrador público municipal dispensar, motivadamente, a documentação relativa à regularidade trabalhista, na forma da lei.

    "Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    (...)

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;"

    Percebe-se, pois, que não há amparo legal para que se pretenda dispensar a apresentação da documentação relativa à regularidade trabalhista, tal como sugerido nesta alternativa, o que a torna incorreta.

  • Questão desatualizada:

    LETRA A - INCORRETA - Com a Nova Lei de Licitações (Lei 14133/21), as novas modalidades de licitação passam a ser as seguintes:

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 28, § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no  caput  deste artigo.

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

    I - jurídica;

    II - técnica;

    III - fiscal, social e trabalhista;

    IV - econômico-financeira.