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ID
3471253
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I – O controle de convencionalidade consiste no exame da compatibilidade entre a norma nacional e as normas internacionais, sobretudo as convenções internacionais.

II - Os agentes estatais estão adstritos ao dever de proteção dos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Portanto, cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, diante de norma contrária a tais direitos, cada um com as respectivas atribuições, proceder ao controle de convencionalidade de tais normas. É possível afirmar que a própria Constituição de 1988 fundamenta tal dever, ao prever que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

III – Conforme se pode extrair da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, o dever de garantir os direitos humanos previstos em normas internacionais alcança até mesmo a atuação legislativa, uma vez que os Estados-Partes devem adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades reconhecidos na referida Convenção.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • MP promover controle de convencionalidade?

  • item I polêmico, pois o controle de convencionalidade consiste no exame de compatibilidade de normas nacionais com normas/convenções internacionais DE DIREITOS HUMANOS (apenas tais normas têm caráter supralegal).

    Tanto que a famosa proibição da prisão civil do depositário infiel foi em face de tratado internacional de direitos humanos (art. 7, 7 do Pacto de São José da Costa Rica).

    A propósito, o controle de convencionalidade não é atividade exclusiva de órgãos jurisdicionais.

  • Os membros do Ministério Público e os Defensores Públicos podem realizar o controle de convencionalidade? A resposta é positiva.

    Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Gelman vs. Uruguai), todas as autoridades públicas, inclusive os membros do Ministério Publico e defensores públicos têm o dever de exercer o controle de convencionalidade.

    Sobre este ponto, é a lição de Valério de Oliveira Mazzuoli: “Ainda que este tópico estude precipuamente o controle jurisdicional de convencionalidade, é necessário ter nítido que a partir do julgamento do caso Gelman vs. Uruguai, de 24.02.2011, a Corte Interamericana de Direitos Humanos amplia essa obrigação a todos os órgãos vinculados à administração da justiça, no âmbito de suas respectivas competências e das regras processuais pertinentes. Seria o caso, no Brasil, v.g., de se exigir cada vez mais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a obrigação de controlar a convencionalidade das leis que aplica nos casos concretos

    (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2015, p. 113).

  • Conforme André de Carvalho Ramos, há duas subcategorias do controle de convencionalidade: i) o controle de convencionalidade de matriz nacional, também chamado autêntico ou definitivo e; ii) controle de convencionalidade de matriz internacional. Quanto a este último, ele é, em geral, atribuído a órgãos internacionais, criados por tratados internacionais.

    O controle de convencionalidade de matriz nacional, por sua vez, vem a ser o exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizado pelos próprios juízes internos. Além dos juízes, é possível que seja feito pelas autoridades administrativas, membros do Ministério Público e Defensoria Pública (no exercício de suas atribuições). É possível que haja, inclusive, o controle preventivo de convencionalidade na análise de projetos de lei no Poder Legislativo. Consagra-se, assim, o controle de convencionalidade de matriz nacional não jurisdicional.

    Fonte: Ramos, André de Carvalho, Curso de Direitos Humanos, 2017 p. 489

  • III - Correto

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos

    Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno

    Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 

  • ACREDITO QUE O ERRO NA ITEM III ESTEJA NA PALAVRA `DEVEM` POIS OS ESTADOS SÓ ADEREM AS LEIS QUE CONVÉM E NÃO OBRIGATORIAMENTE TODAS .

  • GABARITO: D

    Todas estão corretas, pessoal!

  • Todas as assertivas estão corretas.

    "cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, diante de norma contrária a tais direitos, cada um com as respectivas atribuições"

    Bons estudos a todos!

  • Quanto a II.

    Não seria depois de promulgado na ordem interna? Na questão fala depois de ratificado

  • GABARITO: LETRA D

  • D. vem PM para
  • O QUE É CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE?

    Para começar a entender mais sobre o controle de convencionalidade é necessário compreender o controle de constitucionalidade. Ademais, como os dois seguem premissas técnicas similares (com algumas variações), ao se aprender sobre um, o outro está apenas a alguns tópicos.

     

    Segundo o professor Rafael de Lazari, as lógicas entre os controles são muito parecidas. “A diferença é que no controle de constitucionalidade as leis e atos normativos são analisados em face da Constituição Federal (CF). No que se refere à análise de leis e atos para controle de convencionalidade, esta é feita com base em um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos.”

    “Trata-se de uma dupla aceitação e, essencialmente, só muda o parâmetro”, explica o professor de pós-graduação da LFG, pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal e doutor pela PUC/SP. Além disso, de Lazari aponta que a matéria é muito importante tanto para os estudos que envolvam Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direito Internacional Público.

    O nome “controle de convencionalidade” foi criado a partir dos documentos internacionais, chamados comumente convenções. “Os tratados internacionais são baseados em convenção internacional, que é uma negociação internacional”, acrescenta. Assim, o controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos.

    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-controle-de-convencionalidade

  • Acertei a questão, entretanto, discordando da alternativa I. A norma sempre busca validade na norma superior, destarte, os atos normativos primários buscam validade nas duas classes de normas que se encontram em posição hierarquicamente superior. O controle de CONTITUCIONALIDADE é feito com base nas normas constitucionais e nos Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito especial das Emendas Constitucionais (3/5 dos votos em 2 seções em ambas as casas legislativas). O controle de CONVENCIONALIDADE é feito com base nos TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS que NÃO FORAM APROVADOS pelo rito especial e que, por tal motivo, recebem status de Norma SUPRALEGAL.

    OS tratados internacionais que não versem sobre DH são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de ATO NORMATIVO PRIMÁRIO e, portanto, não são utilizadas para realização do controle de CONVENCIONALIDADE, mas sim de LEGALIDADE.

  • questão muito boa.

  • Acho que perante esta questão, todo tempo que eu estudei sobre o assunto, eu aprendi errado, pois, polo que eu estudei, o controle de convencionalidade consiste no exame de compatibilidade de normas nacionais com normas de convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS, porque apenas estas normas têm caráter supralegal. e não seria feito tal exame sobre qualquer tratado ou convenção internacional.

    Se alguém poder esclarecer sobre o assunto, faça esse favor. Bons Estudos...

    Na minha humilde opinião, o item I ESTÁ ERRADO.

  • vergonhoso terem mantido o gabarito dessa questão...

  • Perfeita a colaboração da colega Natália V.

    A convenção só possuiria status supralegal se tratasse de DIREITOS HUMANOS.. daí então seria possível estabelecer um hierarquia entre as normas infraconstitucionais e realizar o controle de convencionalidade.

    Dizer que o exame da compatibilidade entre a norma nacional e as normas internacionais, sobretudo as convenções internacionais consiste em "controle de convencionalidade" é completamente equivocado.

  • De fato, a questão poderia ter sido mais técnica, uma vez que o parâmetro do controle de convencionalidade das leis são as Convenções internacionais de DIREITOS HUMANOS. Até porque o controle de convencionalidade decorre do caráter supralegal das normas internacionais de DIREITOS HUMANOS, conforme tese adotada pelo E. STF. Como as demais normais internacionais, em tese e em regra, possuem caráter legal não há como estas serem parâmetro de controle de convencionalidade de outra lei (mesma hierarquia).

    Nesse sentido, leciona Rafael Barreto:

    A teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, de reconhecimento da superioridade normativa dos tratados internacionais de direitos humanos [supralegalidade] em relação as normas legais, impõe aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro o dever de realizar um controle de convencionalidade, ou seja, a incumbência de examinar a compatibibilidade das leis e atos normativos nacionais para com as convenções internacionais protetivas de direitos humanos. (BARRETO, Rafael, Sinopses para concursos, Direitos Humanos, 10ª ed., Juspodivm, p.110, com grifos suprimidos e acrescidos)