Art. 26. Os currículos
§ 2 O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo ;
V – VETADO
VI – que tenha prole.
Letra B
A escola não pode modificar a Base Nacional Comum Curricular, desde que comprovada sua necessidade.
Letra C
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
Letra D - Gabarito
Letra E
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.