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ID
3472057
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Antônio, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao Poder Executivo do Município de Angra dos Reis, respondeu a sindicância em razão da prática de infração disciplinar apenada com suspensão, terminando por sofrer esta penalidade, que foi fixada em 30 dias.

Considerando a sistemática legal vigente e a funcionalidade da sindicância, Antônio

Alternativas
Comentários
  • Gab A, boa sorte, espero que este comentário ajude.

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Letra A.

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

           I - arquivamento do processo;

           II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

           Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • A sindicância pode ser utilizada na apuração de infrações mais leves, que possam resultar na imposição das penas de advertência e suspensão de até 30 dias. Contudo, se concluir-se que a pena deverá ser mais grave, deverá ser instaurado o processo administrativo disciplinar.

    A sindicância não é etapa do processo administrativo disciplinar – PAD. Dessa forma, a autoridade poderá instaurar diretamente o PAD, caso entenda que as irregularidades apuradas possuam natureza grave.

    O contraditório e a ampla defesa deverão ser respeitados sempre que da sindicância puder ser aplicada sanção disciplinar. Contudo, se a sindicância for adotada apenas com fins inquisitórios (investigativos), ou seja, sem caráter sancionatório, não haverá necessidade de contraditório e ampla defesa. Nesse caso, o direito de defesa do servidor será assegurado ao longo do processo administrativo disciplinar, se for o caso.

    Fonte: Estratégia concursos

  • Quando a irregularidade constatada na sindicância for punida com as penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias, a punição pode ser aplicada no âmbito da própria sindicância.

    Se a irregularidade constatada na sindicância não for punida com as penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias, é necessária a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

    Portanto,

    GAB A

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, a aplicação de penalidade de suspensão de até 30 dias constitui possível desfecho da instauração de sindicância, na forma do art. 127, II, da Lei municipal 412/95

    "Art. 127 - Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)dias;

    III - instauração do processo disciplinar."

    b) Errado:

    Bem ao contrário, em se tratando de uma penalidade disciplinar, nada impede que seja aplicada via processo administrativo, sendo que, no Município de Angra dos Reis, referido processo vem previsto nos artigos 125 e seguintes da Lei municipal 412/95.

    c) Errado:

    Como acima pontuado, a suspensão por até 30 dias pode, sim, ser aplicada por meio de sindicância, não havendo a necessidade de instauração de PAD.

    d) Errado:

    Em desacordo com o citado art. 127, II, do Estatuto daquela unidade federativa, que admite a suspensão, via sindicância, por até 30 dias.

    e) Errado:

    Sem qualquer base legal a alegada necessidade de se justificar a não instauração do processo disciplinar.


    Gabarito do professor: A

  • Sindicância:

    Apuração da autoria e materialidade.

    Prazo até 30 dias prorrogáveis 1 única vez por igual período (esse prazo é chamado prazo impróprio, que mesmo desrespeitado não acarreta nulidade).

    Conclusões da Sindicância:

    Arquivamento.

    Punição de advertência ou suspensão de até 30 dias.

    Instauração do PAD.

  • Lei 8.112, Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado

    por igual período, a critério da autoridade superior.

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais

    de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,

    será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • ALTERNATIVA A

    Lei 8.112, Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado

    por igual período, a critério da autoridade superior.

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Dados:

    > servidor público; cargo de provimento efetivo; Município

    > infração disciplinar => sindicância => suspensão (30 dias)

    (!) sindicância é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Questão:

    Segundo a lei 8112:

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    _______________________________________________________________________________________________________________

    OBS1:

    Art. 146: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar)

    OBS2:

    Apesar de a lei prever a condenação por sindicância (em conformidade com o entendimento do STF), existem julgados que defendem o contrário:

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    A suspensão de policial federal, ainda que por prazo inferior a 30 dias, não pode ser aplicada em simples sindicância, impondo-se a instauração do processo administrativo disciplinar, assegurando a ampla defesa e o contraditório;

    Apelação de remessa oficial improvida". (TRF 4ª R., AC. 95.04.58827-1/PR, 3ª T., Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU II, 25/11/98, pág. 427)”

    De toda forma, é imprescindível que esteja garantida a ampla defesa sempre.

    Sendo assim, a conclusão que se tem é que há necessidade de processo administrativo disciplinar se a) o prazo de suspensão foi superior a 30 dias e b) se a sindicância tiver finalidade meramente investigativa.

    Fonte: DireitoNet - João Barbosa Martins - A sindicância administrativa como instrumento sumário de busca de autoria ou da existência de irregularidade no serviço público federal