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GABARITO: A
Lei nº 8.112
Art 20, § 2 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (...)
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Bons estudos!
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E temos, também, a "recondução a pedido":
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RETORNO AO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL. CABIMENTO. 1. Diante da Resolução do Governador de Estado que declara a vacância do cargo de Professor do Impetrante em face de posse em outro cargo inacumulável, a mera alegação do Impetrado, sem qualquer comprovação, de que o servidor não era estável, não tem o condão de elidir a condição de servidor estável do Impetrante para fins de recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. “ (RMS 30973/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.02.2012.)
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Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
Nomeação : Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
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Até onde eu sei esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, isso está bem claro no art. 1 da referida lei.
O concurso público em questão não é municipal? Ora, eu entendo que ele teria que pedir exoneração do atual cargo, para tomar posse no outro cargo e se não passou no probatório, deveria ser exonerado, ou não?
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Caros colegas, sobre a forma de provimento "recondução", convém mencionar o seguinte:
Inaplicabilidade da recondução do art. 29, I, da Lei 8.112/90 por analogia
Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112.1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito.
STJ. 2ª Turma. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/12/2014 (Informativo 553).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br.
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GABARITO: LETRA A
Informações que a questão nos dá:
Carlos - Estável ( Exerce a mais de 10 anos (uma década).
Tomou posse em outro cargo porém reprovou no estágio probatório.
Vejamos o que a lei nos traz:
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Diante desse artigo, sabemos que já tinha estabilidade no primeiro Cargo.
Art. 20:
(...)
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
(...)
VII - Recondução
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A hipótese narrada pela Banca revela caso de servidor estável no serviço público, porquanto já ocupava cargo de provimento
efetivo por uma década.
Em sendo estável, e tendo sido reprovado em estágio probatório atinente a outro cargo público, para o qual prestou concurso público, é de se aplicar o instituto da recondução, que tem lastro no teor do art. 25 da Lei municipal de Angra dos Reis n.º 412/95, abaixo transcrito:
"Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormenteocupado, decorrendo de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;"
Do exposto, a única opção correta encontra-se na letra A.
Gabarito do professor: A
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Gabarito: A com ressalvas rsrs.
Viola a ética e a moralidade administrativa o acúmulo ilícito de cargos públicos, então se ele pediu a vacância do cargo XX ele será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, agora se ele tiver pedido exoneração ele não voltará, porque para tomar posse ele precisa apresentar a declaração de não acumulação de cargo publico e ele só consegue esse documento pedindo exoneração ou vacância.
Lembrando que, a vacância tem duração de três anos, e que também existe a possibilidade da exceção do acumulo legal de cargo publico, por isso mencionei ''Gabarito: A com ressalvas rsrs.''
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Rodrigo Silveira, a pessoa desistiu de ser agente da PF para ser professor (claro que não sabemos os reais motivos da escolha), decisão intrigante essa! Rsrs
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Tomem cuidado com a maioria dos comentários. A galera tá citando a Lei 8.112, mas ela é válida APENAS para servidores públicos federais.
Em primeiro lugar, o STJ de fato permite a recondução de servidores estáveis que não são aprovados em estágio probatório em outros cargos. Mas isso se dá no caso de o cargo de origem ser federal. Assim, por exemplo, um servidor da União já estável que presta concurso para um cargo de outro ente federativo, por exemplo, estadual, e não é aprovado no estágio probatório deste último pode ser reconduzido ao cargo de origem (federal). Percebam que o enunciado trata de dois cargos municipais. A Lei 8.112 não tem nada a ver aqui.
A resposta da questão está no Estatuto dos Servidores do Município de Angra dos Reis:
"Art. 25: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrendo de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
..."
Apenas achei importante dar nome aos bois. Apesar de a Lei 8.112 apresentar dispositivo semelhante, isso de maneira alguma significa que todos os dispositivos da Lei 8.112 são aplicáveis aos servidores de outros entes, dada sua autonomia política.
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o Gabarito: A.
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Recondução: é o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar.
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Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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Que conversa mole é essa?!!
Se ele assumiu outro abriu mão do primeiro uma vez que proibição de acumulação é regra.
Se os cargos eram de acumulação permitida, um não vincula ao outro e se ele não passou no estágio probatório de um, logo seria exonerado neste e o outro estaria sem nenhuma vinculação!
Errada essa questão.
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ALTERNATIVA A
Recondução: é o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar.
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Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormenteocupado, decorrendo de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;"
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Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormenteocupado, decorrendo de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;"
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Lei 8112/90
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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Questão top, fui seco na exoneração, só depois de errar que Li novamente e vi que ele já era estável no antigo cargo.
Readaptação > Limitação por inspeção médica.
Reversão > Retorno do aposentado.
Reintegração > Demitido de forma injusta.
Recondução > Retorno do servidor estável.
Gab: A