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ID
3472063
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Carlos, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao Poder Executivo do Município de Angra dos Reis, de nomenclatura XX, há uma década exerce suas funções com dedicação e esmero.

Para enfrentar novos desafios, tomou posse em outro cargo, de nomenclatura WW, junto ao mesmo Município, após regular aprovação em concurso público. Neste último cargo, não logrou ser aprovado no estágio probatório:

À luz da sistemática legal vigente, Carlos deve ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Lei nº 8.112

    Art 20, § 2  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (...)

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Bons estudos!

  • E temos, também, a "recondução a pedido":

    “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RETORNO AO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL. CABIMENTO. 1. Diante da Resolução do Governador de Estado que declara a vacância do cargo de Professor do Impetrante em face de posse em outro cargo inacumulável, a mera alegação do Impetrado, sem qualquer comprovação, de que o servidor não era estável, não tem o condão de elidir a condição de servidor estável do Impetrante para fins de recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. “ (RMS 30973/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.02.2012.)

  • Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.

    Nomeação : Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos.

    Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.

    Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.

    Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.

    Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.

    Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

  • Até onde eu sei esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, isso está bem claro no art. 1 da referida lei.

    O concurso público em questão não é municipal? Ora, eu entendo que ele teria que pedir exoneração do atual cargo, para tomar posse no outro cargo e se não passou no probatório, deveria ser exonerado, ou não?

  • Caros colegas, sobre a forma de provimento "recondução", convém mencionar o seguinte:

    Inaplicabilidade da recondução do art. 29, I, da Lei 8.112/90 por analogia

    Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112.1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito.

    STJ. 2ª Turma. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/12/2014 (Informativo 553).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br.

  • GABARITO: LETRA A

    Informações que a questão nos dá:

    Carlos - Estável ( Exerce a mais de 10 anos (uma década).

    Tomou posse em outro cargo porém reprovou no estágio probatório.

    Vejamos o que a lei nos traz:

    Da Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. 

    Diante desse artigo, sabemos que já tinha estabilidade no primeiro Cargo.

    Art. 20:

    (...)

    § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

    Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

    (...)

    VII - Recondução

    Da Recondução

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A hipótese narrada pela Banca revela caso de servidor estável no serviço público, porquanto já ocupava cargo de provimento efetivo por uma década.

    Em sendo estável, e tendo sido reprovado em estágio probatório atinente a outro cargo público, para o qual prestou concurso público, é de se aplicar o instituto da recondução, que tem lastro no teor do art. 25 da Lei municipal de Angra dos Reis n.º 412/95, abaixo transcrito:

    "Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormenteocupado, decorrendo de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;"

    Do exposto, a única opção correta encontra-se na letra A.


    Gabarito do professor: A

  • Gabarito: A com ressalvas rsrs.

    Viola a ética e a moralidade administrativa o acúmulo ilícito de cargos públicos, então se ele pediu a vacância do cargo XX ele será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, agora se ele tiver pedido exoneração ele não voltará, porque para tomar posse ele precisa apresentar a declaração de não acumulação de cargo publico e ele só consegue esse documento pedindo exoneração ou vacância.

    Lembrando que, a vacância tem duração de três anos, e que também existe a possibilidade da exceção do acumulo legal de cargo publico, por isso mencionei ''Gabarito: A com ressalvas rsrs.''

  • Rodrigo Silveira, a pessoa desistiu de ser agente da PF para ser professor (claro que não sabemos os reais motivos da escolha), decisão intrigante essa! Rsrs

  • Tomem cuidado com a maioria dos comentários. A galera tá citando a Lei 8.112, mas ela é válida APENAS para servidores públicos federais.

    Em primeiro lugar, o STJ de fato permite a recondução de servidores estáveis que não são aprovados em estágio probatório em outros cargos. Mas isso se dá no caso de o cargo de origem ser federal. Assim, por exemplo, um servidor da União já estável que presta concurso para um cargo de outro ente federativo, por exemplo, estadual, e não é aprovado no estágio probatório deste último pode ser reconduzido ao cargo de origem (federal). Percebam que o enunciado trata de dois cargos municipais. A Lei 8.112 não tem nada a ver aqui.

    A resposta da questão está no Estatuto dos Servidores do Município de Angra dos Reis:

    "Art. 25: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrendo de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    ..."

    Apenas achei importante dar nome aos bois. Apesar de a Lei 8.112 apresentar dispositivo semelhante, isso de maneira alguma significa que todos os dispositivos da Lei 8.112 são aplicáveis aos servidores de outros entes, dada sua autonomia política.

  • o   Gabarito: A.

    .

    Recondução: é o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar.

    .

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • Que conversa mole é essa?!!

    Se ele assumiu outro abriu mão do primeiro uma vez que proibição de acumulação é regra.

    Se os cargos eram de acumulação permitida, um não vincula ao outro e se ele não passou no estágio probatório de um, logo seria exonerado neste e o outro estaria sem nenhuma vinculação!

    Errada essa questão.

  • ALTERNATIVA A

    Recondução: é o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar.

    .

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormenteocupado, decorrendo de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;"

  • Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormenteocupado, decorrendo de:

     

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;"

  • Lei 8112/90

    Da Recondução

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • Questão top, fui seco na exoneração, só depois de errar que Li novamente e vi que ele já era estável no antigo cargo.

    Readaptação > Limitação por inspeção médica.

    Reversão > Retorno do aposentado.

    Reintegração > Demitido de forma injusta.

    Recondução > Retorno do servidor estável.

    Gab: A