-
– FURTO DE PEQUENO VALOR/FURTO PRIVILEGIADO:
FURTO DE PEQUENO VALOR (§ 2º DO ART. 155):
– O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto.
– Dispõe a referida norma:
– Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
– Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.
– SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do PRIVILÉGIO previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de CRIME DE FURTO QUALIFICADO, se estiverem presentes a PRIMARIEDADE DO AGENTE, o PEQUENO VALOR DA COISA e a QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA. (3 requisitos cumulativos, ausente qualquer um, restará afastado o privilégio)
I – com DESTRUIÇÃO ou ROMPIMENTO de OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO da COISA. (OBJETIVA).
II – com ABUSO DE CONFIANÇA (SUBJETIVA), ou mediante FRAUDE, ESCALADA ou DESTREZA. (OBJETIVA) (somente ABUSO DE CONFIANÇA é considerado qualificadora de ordem SUBJETIVA).
III – com EMPREGO DE CHAVE FALSA. (OBJETIVA.)
IV – mediante CONCURSO de DUAS ou MAIS PESSOAS. (OBJETIVA).
----------
– Praticado o FURTO DE BEM DE CONSUMO AVALIADO EM CEM REAIS, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a:
– prática de FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO.
– É possível de acordo com a jurisprudência do STF, aplicar o PRIVILÉGIO RELATIVO AO FURTO DE PEQUENO VALOR NO FURTO QUALIFICADO:
– O FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do ART. 155 DO CÓDIGO PENAL quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras.
– Não é diverso o entendimento do STJ, que editou neste sentido a SÚMULA Nº 511, ressalvando que o privilégio se aplica somente diante de QUALIFICADORAS OBJETIVAS.
– A ressalva foi feita porque, de acordo com a jurisprudência do tribunal, O ABUSO DE CONFIANÇA TEM NATUREZA SUBJETIVA (neste sentido: HC 387.780/SC, DJe 27/10/2017).
GABARITO B
-
Realmente é uma falta de criatividade imensa cobrar pena em prova de concurso, Todavia aqui vc conseguiria se "sair" marcando aquela que não é furto qualificado.
Cumpre a mim lembrá-lo das novas atualizações do pacote anticrime em relação aos crimes contra o patrimônio. são hediondos (8.072/90)
I) furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
II) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
III) roubo
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
Bons estudos!
-
A resposta é a única hipótese que não é furto qualificado.
-
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
MAJORANTE (unica majorante prevista)
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
FURTO PRIVILEGIADO
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-
Adendo importante para futuras provas:
Lembrar que o concurso de pessoas é qualificadora no crime de furto e no roubo é causa de aumento de pena.
-
Alternativa B- se o criminoso for primário e o objeto é de pequeno valor. Esta alternativa é a única que não está prevista no Art. ,§4º, do CP, encontrando-se prevista no Art. 155,§2, do mesmo sistema jurídico.
-
FURTO PRIVILEGIADO= NÃO REINCIDENTE + PEQUENO $(DE APROXIMADAMENTE 1 SALÁRIO MINIMO)
-
Gab: B
Trata-se do furto privilegiado:
155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
Assertiva b
Por criminoso primário e a coisa furtada for de valor pequeno.
O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.
-
GAB B
B)Por criminoso primário e a coisa furtada for de valor pequeno.
. TEMOS AQUI DE FURTO PRIVILEGIADO,ONDE TEMOS A DIMINUIÇÃO DA PENA,PARA DETENÇÃO OU APLICAR SOMENTE MULTA.
-
GAB- B
Parágrafo 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
Obs:
Sobre o termo “Pode”: Apesar de o termo ser “pode”, na realidade é um direito subjetivo do acusado, caso identificado que ele é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, ele vai aplicar uma das opções da causa de diminuição de pena.
Sobre o termo “de pequeno Valor”: É aquela em que o valor vai até 1 Salário Mínimo. É diferente do princípio da insignificância, pq aqui é variável, ou seja, depende, algo pode ser insignificante para uns e outros não.
Súmula 511 do STJ:
“ É possível o reconhecimento do privilégio previsto no do art. do nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora forem de ordem objetiva”.
-
Questão mal formulada. Disseram no enunciado "Furto Qualificado" para, nas alternativas, inserir furto privilegiado. Poderia induzir o candidato a não marcar por que hipótese distinta do enunciado.
-
gab b
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.]
furto privilegiado
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de
furto.
O crime de furto simples tem pena de 1 a 4 anos,
conforme o art. 155 do Código Penal. Já o crime de furto qualificado
previsto no art. 155, § 4°, inc. I a IV do CP tem penas de 2 a 8 anos.
As alternativas A, C, D e E descrevem qualificadoras
do crime de furto, vejam:
Art.
155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com
emprego de chave falsa;
IV - mediante
concurso de duas ou mais pessoas.
Já
a alternativa B descreve o crime de furto privilegiado, previsto no art. 155, §
2° do CP, neste delito o “juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa"
desde que o criminoso seja primário e a coisa de pequeno valor, vejam:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 2º - Se
o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
Atenção: O
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “É possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do
art. 155 do CP nos
casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o
pequeno valor da coisa e a qualificadora forem de ordem objetiva". (Súmula
511).
Portanto,
a única hipótese em que a pena não será de 2 a 8 anos é a da letra B.
Gabarito, letra B.
-
FURTO PRIVILEGIADO - ART 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
Furto
- subtrair, para si ou para outrem
- coisa alheia móvel
Majorante
- Aumenta-se de um terço
- repouso noturno
Furto privilegiado
- Criminoso primário
- pequeno valor a coisa furtada
- substituir a reclusão por detenção
- diminuição de um a dois terços
- somente multa
§ 3º Equipara-se à coisa alheia móvel
- energia elétrica
- qualquer outra que tenha valor econômico
Furto qualificado
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
- com emprego de chave falsa
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.