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ID
3473431
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Colinas do Tocantins - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da solidariedade e da capacidade tributária, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Solidariedade

    ❏ Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ❏ Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • A) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. CORRETA.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: [...] II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    B) São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. CORRETA.

     Art. 124. São solidariamente obrigadas: [...] I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    C) Um dos efeitos da solidariedade tributária é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. CORRETA.

     Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...] III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    D) A solidariedade tributária decorre diretamente da responsabilidade tributária, ou na modalidade por sucessão ou na modalidade por infrações. INCORRETA. A responsabilidade tributária na modalidade sucessão e na modalidade por infrações é pessoal, vide, respectivamente, art. 129 e seguintes, e o art. 137 do CTN.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Capacidade tributária e solidariedade.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas (temos que marcar a incorreta):

     

    A) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

    Correta, visto que repete o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    B) São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

    Correta, visto que repete o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

     

    C) Um dos efeitos da solidariedade tributária é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Correta, visto que repete o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

    D) A solidariedade tributária decorre diretamente da responsabilidade tributária, ou na modalidade por sucessão ou na modalidade por infrações.

    Incorreta, pois não decorre diretamente, conforme o seguinte artigo do CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. CORRETA.

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

     II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    B) São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. CORRETA.

    CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    C) Um dos efeitos da solidariedade tributária é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. CORRETA.

    CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    D) A solidariedade tributária decorre diretamente da responsabilidade tributária, ou na modalidade por sucessão ou na modalidade por infrações. INCORRETA.

      

    "Há que se destacar que, mesmo quando a solidariedade decorra do interesse comum das pessoas na situação que constitua o fato gerador, a solidariedade decorre de lei, tendo em vista que o CTN (norma geral que previu a solidariedade) não deixa de ser uma lei. Sendo assim, pode-se dizer que a solidariedade sempre decorre de lei." (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/solidariedade-em-direito-tributario/)

    CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Acerca da solidariedade e da capacidade tributária, assinale a alternativa incorreta:

    A

    A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

     II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    B

    São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

     Art. 124. São solidariamente obrigadas: [...] I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    C

    Um dos efeitos da solidariedade tributária é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...] III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    D

    A solidariedade tributária decorre diretamente da responsabilidade tributária, ou na modalidade por sucessão ou na modalidade por infrações.

    A responsabilidade tributária na modalidade sucessão e na modalidade por infrações é pessoal, vide, respectivamente, art. 129 e seguintes, e o art. 137 do CTN.