-
ALTERNATIVA C
I. É admitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas previsíveis, desde que preenchido o requisito da urgência.
CF, art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes (...)
Lei 4.320/64, art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, (...).
II. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Sim, nos termos da CF, art. 167, § 2º.
III. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes e sem prévia autorização legislativa.
CF, art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
-
Letra C
Créditos Extraordinários:
-Independem de autorização legislativa.
-Abertos por medida provisória.
-Exceção ao princípio da anualidade
-Vigência limitada ao exercício financeiro, salvo as exceções.
-Indicação facultativa dos recursos.
-Despesas urgentes e Imprevisíveis.
-Independem de dotação orçamentária.
-Basta apenas a justificação dos motivos.
Fonte: Prof: Andersosn Ferreira, Gran Cursos.
-
Resumo do créditos adicionais.
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/64 e CF/88, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
- Vigência: limitado ao exercício em que forem autorizados.
- São autorizados por lei (podendo ser na própria LOA ou em outra lei específica).
- Abertos por decreto do Poder Executivo.
- Indicação de recursos: Obrigatória.
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
- Vigência: limitado ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos ˙últimos 4 meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
- São autorizados por Lei específica (não pode ser na LOA).
- Abertos por decreto do Poder Executivo.
- Indicação de recursos: Obrigatória.
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
- Vigência: limitado ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos ˙últimos 4 meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
- Independe de autorização legislativa prévia. Após a sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
- Indicação de recursos: Facultativa
Resolução:
Erro do Item I: despesa previsível. Os demais itens estão de acordo com o exposto.
Gabarito C
-
Vamos analisar a questão.
A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), na Lei nº 4.320/64 e na Constituição Federal (CF/88).
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Seguem
comentários de cada afirmativa:
I. É
admitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas
previsíveis, desde que preenchido o requisito da urgência.
ERRADA. Segue o
art. 167, § 3º, CF/88: “A abertura de crédito
extraordinário somente
será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62". Além desse
dispositivo, observe o art. 41, III, Lei nº 4.320/1964 acima mencionado. Em
ambos NÃO há previsão de condição
de preenchimento de requisito de urgência.
II.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
CERTA. De acordo
com o art. 167, § 2º, CF/88: “Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente".
A banca cobrou a literalidade da
norma.
III.
É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos
recursos correspondentes e sem prévia autorização legislativa.
CERTA. O art. 167,
V, CF/88, dispõe: “É vedada a
abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". A banca cobrou a literalidade da norma.
Portanto, as afirmativas II e III estão corretas, sendo o gabarito a alternativa C.
Gabarito do Professor: Letra C.