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ID
3473629
Banca
VUNESP
Órgão
SeMAE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Para garantir a segurança nas obras de construção civil, as escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de X m, devendo ter, pelo menos a cada Y m de altura, um patamar intermediário. Os valores de X e Y são, correta e respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • 18.12.5 Escadas.

    18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.  

    Gab. A

  • A questão cobrou a literalidade do seguinte trecho da NR 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção:

    “18.12.5 Escadas.

    18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90 m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.“

    Vale acrescentar que a NR 18 prevê a colocação de escadas ou rampas para diferenças de nível superior a 0,40 m.

    Gabarito do Professor: Letra A.

    FONTE:
    Norma Regulamentadora nº 18, Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, São Paulo, 1998.

  • Conforme a nova NR 18 (Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020),

    18.8.6 Escadas

    Escada fixa de uso coletivo

    18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:

    a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;

    b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;

    c) ter largura mínima de 0,8 m;

    d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m;

    e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m de altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura;

    f) ter piso com forração completa e antiderrapante;

    g) ser firmemente fixadas em suas extremidades.

  • 18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.

    18.12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais Este texto não substitui o publicado no DOU à largura da escada.

    18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.

    18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).

    18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com montante único.

    18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:

    a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;

    b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;

    c) nas proximidades de aberturas e vãos.

    18.12.5.6 A escada de mão deve:

    a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;

    b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;

    c) ser dotada de degraus antiderrapantes;

    d) ser apoiada em piso resistente.

    18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.

    18.12.5.8 A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.

    18.12.5.9 A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).

    18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.

    18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé

  • NR 18/2021:

    18.8.6 Escadas

    Escada fixa de uso coletivo

    18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:

    [...]

    c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);

    d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros);

    e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m (dois metros e noventa centímetros) de altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura;

    [...]

    GABARITO: A.