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Trata-se da Lei 4.320/64
Conforme o art. 12, a categoria econômica despesa corrente será classificada :
I. Despesas de Custeio: dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Pessoa Civil (1)
Pessoal Militar (3)
Material de Consumo (4)
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
II. Transferências Correntes: as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas (2)
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar (5)
Juros da Dívida Pública (6)
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
Resolução:
Ambas são despesas correntes. Mas, a letra B representa somente itens com despesa de custeio.
Gabarito B
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GABARITO: LETRA B
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil (1)
Pessoal Militar (3)
Material de Consumo (4)
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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Gabarito B
DESPESAS CORRENTES
1. Pessoa Civil. (Despesas de Custeio)
2. Subvenções Econômicas.(Transferências Correntes)
3. Pessoal Militar.(Despesas de Custeio)
4. Material de Consumo.(Despesas de Custeio)
5. Salário Família e Abono Familiar.(Transferências Correntes)
6. Juros da Dívida Pública.(Transferências Correntes)
Atenção!
Material de Consumo> DESPESA CORRENTE- Custeio
Material Permanente> DESPESA DE CAPITAL- Investimentos
Fonte: Lei 4.320/64.
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