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Lei 4320 - Gabarito letra E
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
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A) São autorizações específicas apenas para despesas não computadas na Lei Orçamentária. ERRADA
ERRO: Não são todos os créditos que precisam de autorização específica.
Os créditos EXTRAORDINÁRIOS são exceção, não precisam de autorização legislativa;
São abertos por Medida Provisória;
Para casos imprevisíveis e urgentes.
B) São suplementares, especiais ou extraorçamentários como forma de classificação. ERRADA
CLASSIFICAM-SE EM: Suplementares, especiais e extraordinários.
C) Não podem ser considerados recursos disponíveis para utilização por meio de créditos suplementares ou especiais os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
Erro está em "não podem", podem sim!
Fonte de Recursos para abertura de créditos: ROSERA
Reserva de contingência;
Operação de crédito;
Superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior;
Excesso de arrecadação;
Receita sem despesa correspondente;
Anulação de despesa.
D) Os créditos suplementares e especiais não necessitam da existência de recursos disponíveis se forem precedidos de exposição justificada.
Erro está em " não necessitam da existência de recursos disponíveis";
Créditos Suplementares e Especiais necessitam de:
Recursos disponíveis;
Exposição de justificativa;
Autorização legislativa
E) Os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa. CORRETA
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Nossa. Essa foi difícil demais pra mim. Tô começando ainda.
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Alguém explica pq a letra B está errada pelo amor de Deus!
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Erro da letra B
São suplementares, especiais ou EXTRAORÇAMENTÁRIO como forma de classificação.
Forma correta
Classificado em: EXTRAORDINÁRIO.
Extraorçamentário é a parte de Receita
a) Receita orçamentária
b) Receita extraorçamentária
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Oi, Letícia. O erro da letra b é o termo " extraorçamentários"
São suplementares, especiais ou extraorçamentários como forma de classificação.
O correto é "extraordinários".
Bons estudos!
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Vai entender.. olha essa questão. Q1189624
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Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos
retificadores do orçamento.
O processo orçamentário no
modelo federal começa logo no início ano com a elaboração de pré-propostas, passa pela consolidação realizada pelo órgão central do orçamento e o envio do PLOA pelo Presidente até 31 de
agosto. Aprovado o projeto pelo Plenário
do Congresso Nacional, sua vigência geralmente terá início apenas no exercício
financeiro subsequente. Repare que um período longo de tempo existe entre a elaboração
e o início da execução do orçamento,
sendo necessário adequar o que foi planejado com a realidade.
Para conciliar essa situação a
Lei nº 4.320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Dica! Nesse
momento conturbado que vivemos em 2020, vale ressaltar a importância dos
créditos extraordinários que foram abertos para o Governo ter fôlego
orçamentário para combater o Corona Vírus. Outros exemplos práticos de créditos
extraordinários abertos são: a tragédia de Brumadinho (MG) ou ainda, as
enchentes/desmoronamentos no Rio de Janeiro em 2010.
Feita a revisão, já podemos
analisar as afirmativas:
A) Errado, os créditos adicionais são autorização para despesas não
computadas OU insuficientemente dotadas, conforme Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações
de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
B) Errado, os créditos adicionais são classificados como
suplementares, especiais ou extraordinários.
Nesse contexto, não existe crédito extraorçamentário.
C) Errado, os créditos resultantes de anulação de dotações podem ser considerados fonte de
recursos, por força do art. 43 da Lei 4320/64.
A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis. Exige-se
então uma fonte de recurso que
indique a origem dos recursos para assegurar a realização das despesas dos créditos
adicionais.
São basicamente 6 fontes de recursos que podem ser empregadas para a abertura dos créditos. Temos 4 delas na Lei 4320/64, art. 43:
I – o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las.
D) Errado, como vimos, esses créditos dependem da existem de recursos disponíveis, bem como da exposição
justificada. Um requisito não supre o outro, conforme art. 43:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
E) Certo, conforme Lei nº 4.320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Dica!
No nível federal, créditos extraordinários são abertos por Medida
Provisória. Nos estados e municípios, esses créditos são abertos por MP (se
prevista no processo legislativo do ente) ou Decreto Executivo.
Gabarito do Professor: Letra E.